REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS - CIDE
DISPOSIÇÕES GERAIS
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito estabelece nova redação aos incisos I e II do “caput” do art. 1º do Decreto nº 5.060/ 2004, no que tange à redução de alíquotas da CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidentes sobre a importação e comercialização de gasolina, diesel e seus derivados, conforme nele estabelecidos.
DECRETO Nº 6.446, de 02.05.2008
(DOU de 02.05.2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, decreta:
Art. 1º - Os incisos e I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
II - R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega