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Alteração no Regulamento da Previdência Social
RESUMO: O Decreto nº 6.384/2008 altera o Decreto nº 3.048/1999, no tocante ao conceito de união estável para fins previdenciários, no sentido de não reconhecer a união estável quando existente algum dos impedimentos para o casamento, conforme dispõe o Código Civil.
DECRETO Nº 6.384, de 27.02.2008
(DOU de 28.02.2008)
Dá nova redação ao § 6º do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002, decreta:
Art. 1º - O § 6º do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º - Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Carlos Eduardo Gabas