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Produção - Circulação e Comercialização do Vinho e Derivados do Vinho e da Uva

RESUMO: Dá nova redação ao § 1º do art. 66 do Decreto nº 99.066, de 08 de março de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988, a qual dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

DECRETO Nº 6.344, de 04.01.2008
(DOU de 07.01.2008)

Dá nova redação ao § 1º do art. 66 do Decreto nº 99.066, 8 de março de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988,

decreta:

Art. 1º - O § 1º do art. 66 do Decreto nº 99.066, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - Suco de uva reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido no padrão de identidade e qualidade do suco de uva integral, sendo obrigatório constar na sua rotulagem a origem do suco utilizado para sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão “reconstituído”.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Reinhold Stephanes