OBRAS AUDIOVISUAIS CINEMATOGRÁFICAS BRASILEIRAS
Disposições Gerais
Resumo: O seguinte Decreto dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.325, de 27.12.2007
(DOU de 28.12.2007)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, decreta:
Art. 1º - As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, no ano de 2008, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo a este Decreto.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido por instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Art. 2º - Os requisitos e condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, bem como sua forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa estabelecida pela ANCINE.
Art. 3º - O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE,sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicados pelo número de dias do descumprimento.
Parágrafo único - A ANCINE aplicará a penalidade prevista no caput mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º - A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, bem como da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Gilberto Gil