COOPERATIVAS DE CORRETORES DE SEGUROS
REGISTRO
RESUMO: A Circular nº 367/2008 dispõe sobre procedimentos para registro e demais providências de sociedades cooperativas de corretores de seguros junto ao órgão da SUSEP.
CIRCULAR SUSEP Nº 367, de 09.06.2008
(DOU de 11.06.2008)
Dispõe sobre os procedimentos de registro de sociedades cooperativas de corretores de seguros, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea “b”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o disposto na Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001; no art. 4º da Resolução CNSP nº 175, de 17 de dezembro de 2007; bem como o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000503/2008- 56, resolve:
Art. 1º - As sociedades cooperativas de corretores de seguros devem atender às disposições contidas na Circular SUSEP nº 127, de 13 de abril de 2000, excetuadas aquelas contidas no art. 6º, inciso III e seus parágrafos; no art. 7º, § 2º; no art. 8º; no art. 10 e seu parágrafo único; e no caput do art. 11.
Parágrafo único - São também requisitos para o registro das sociedades cooperativas de corretores de seguros na SUSEP:
I - comprovante de registro dos seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede;
II - comprovante de registro na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
III - existência da expressão “Cooperativa de Corretores de Seguros” na denominação social e, se houver, no nome de fantasia; e
IV - indicação de responsável(is) técnico(s) pelo uso do nome da sociedade, relativamente aos atos sociais específicos de corretagem de seguros, em especial, a assinatura de propostas e de documentos encaminhados à SUSEP.
Art. 2º - As alterações cadastrais das sociedades cooperativas de corretores de seguros, incluindo mudança no quadro de associados, devem ser comunicadas à SUSEP, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de ocorrência.
Parágrafo único - No caso de alteração estatutária, a comunicação de que trata o caput deste artigo deve ser acompanhada da comprovação de arquivamento no(s) competente(s) Registro(s) Civil(is) das Pessoas Jurídicas.
Art. 3º - Podem integrar o quadro de associados de sociedade cooperativa de corretores de seguros, os corretores de seguros, pessoas naturais, registrados na SUSEP e em pleno gozo do livre exercício profissional.
Art. 4º - As sociedades corretoras de seguros poderão, também, integrar o quadro de associados de sociedade cooperativa de corretores de seguros, desde que todos os seus sócios sejam corretores de seguros registrados na SUSEP e em pleno gozo do livre exercício profissional.
Art. 5º - O(s) responsável(is) técnico(s), de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 1º desta Circular, deve(m):
I - possuir registro para atuação em todos os ramos de seguros ou em capitalização, quando o objeto social estabelecer atuação específica em capitalização;
II - possuir registro para atuação em todos os ramos de seguros ou em seguros de pessoas e previdência complementar aberta, quando o objeto social estabelecer atuação específica em seguros de pessoas e previdência complementar aberta; e
III - possuir registro para atuação em todos os ramos de seguros, quando o objeto social estabelecer atuação em todos os ramos de seguros.
Art. 6º - Independentemente da indicação de responsável(is) técnico(s), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º, e do art. 5º desta Circular, todos os associados das sociedades cooperativas de corretores de seguros são responsáveis pelos contratos por eles intermediados.
Art. 7º - A vedação de que trata o § 3º do art. 2º da Resolução CNSP nº 175, de 17 de dezembro de 2007, não se aplica a comissões relativas a apólices de seguros, títulos de capitalização ou planos de previdência complementar aberta contratados anteriormente à data de suspensão ou cancelamento de registro do corretor de seguros.
Art. 8º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Armando Vergilio dos Santos Júnior