ACORDO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
Brasil/México
Resumo: Divulgado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 22/2008, contemplando, no caso do México, o Imposto Empresarial à alíquota única no rol daqueles dispostos no Decreto nº 6.000/2006.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 22, de 01.02.2008
(DOU de 06.02.2008)
Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Convenção entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos Impostos sobre a Renda.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 2º, no inciso ii da alínea “i” do § 1º do art. 3º e nos §§ 3º e 4º do art. 25 da Convenção entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, promulgada pelo Decreto nº 6.000, de 26 de dezembro de 2006 - Convenção Brasil-México, declara:
Art. 1º - Fica compreendido entre os impostos aos quais se aplica a Convenção entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, promulgada pelo Decreto nº 6.000, de 26 de dezembro de 2006 - Convenção Brasil-México, no caso do México, o “imposto empresarial à alíquota única” (impuesto empresarial a tasa única), para os fins das disposições da mencionada Convenção.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Interpretativo produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Jorge Antonio Deher Rachid