IPI
Enquadramento De Bebidas
Resumo: Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 05, de 16.01.2008
(DOU de 21.01.2008)
Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 10.685, de 12 de julho de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), e o que consta dos Mandados de Procedimento Fiscal relacionados,
declara:
Art. 1º - Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, são classificados conforme os seguintes enquadramentos:
CNPJ |
MARCA COMERCIAL |
CAPACIDADE |
CÓDIGO |
ENQUA-DRAMENTO |
MPF |
05.815.049/ |
CACHAÇA MANTIQUEIRA CARVALHO (NÃO-RETORNÁVEL) |
De 671 a 1000 |
2208.40.00 |
Q |
06.1.04.00-2007-00454-2 |
05.815.049/ |
CACHAÇA MANTIQUEIRA JEQUITIBÁ (NÃO-RETORNÁVEL) |
De 671 a 1000 |
2208.40.00 |
N |
06.1.04.00-2007-00454-2 |
30.547.814/ |
VINHO DA SERRA TINTO SECO (VINHO COMUM) |
De 671 a 1000 |
2204.21.00 |
D |
07.1.02.00-2007-00090-3 |
30.547.814/ |
VINHO DA SERRA TINTO SECO (VINHO COMUM) |
De 671 a 1000 |
2204.21.00 |
D |
07.1.02.00-2007-00090-3 |
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto