IPI
Enquadramento De Bebidas

Resumo: Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 05, de 16.01.2008
(DOU de 21.01.2008)

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 10.685, de 12 de julho de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), e o que consta dos Mandados de Procedimento Fiscal relacionados,

declara:

Art. 1º - Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, são classificados conforme os seguintes enquadramentos:

CNPJ

MARCA COMERCIAL

CAPACIDADE
(mililitros)

CÓDIGO
TIPI

ENQUA-DRAMENTO
(letra)

MPF

05.815.049/
0001-16

CACHAÇA MANTIQUEIRA CARVALHO (NÃO-RETORNÁVEL)

De 671 a 1000

2208.40.00

Q

06.1.04.00-2007-00454-2

05.815.049/
0001-16

CACHAÇA MANTIQUEIRA JEQUITIBÁ (NÃO-RETORNÁVEL)

De 671 a 1000

2208.40.00

N

06.1.04.00-2007-00454-2

30.547.814/
0001-01

VINHO DA SERRA TINTO SECO (VINHO COMUM)

De 671 a 1000

2204.21.00

D

07.1.02.00-2007-00090-3

30.547.814/
0001-01

VINHO DA SERRA TINTO SECO (VINHO COMUM)

De 671 a 1000

2204.21.00

D

07.1.02.00-2007-00090-3

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto