REGIME DE CAIXA E REGIME DE COMPETÊNCIA
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Resolução CGSN nº 05/2007 no seu art. 2º dispõe que a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL será a receita bruta total mensal auferida (regime de competência) ou a receita bruta total recebida, na forma a ser regulamenta por Resolução do CGSN.
Através da Resolução CGSN nº 38/2008, a partir de 01.01.2009, as ME e as EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida (regime de caixa) para fins de base de cálculo do SIMPLES NACIONAL, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
Ressaltamos, que até 31.12.2008, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitam-se tão-somente ao regime de competência.
2. REGIME DE COMPETÊNCIA
A adoção do regime de competência tem por finalidade reconhecer, na contabilidade, as receitas, custos e despesas, no período a que competem, independentemente da sua realização em moeda.
O Princípio da Competência do exercício relaciona-se com o reconhecimento do período contábil, isto é, quando uma receita ou uma despesa deve ser reconhecida. Um exemplo para ilustrarmos e melhor compreendermos seria quando uma empresa realiza uma venda para pagamento em 60 (sessenta) dias, a receita é reconhecida na data da venda e, portanto, o valor da venda estará indicado na Demonstração do Resultado do Exercício daquele mês.
3. ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA A PARTIR DE 01.01.2009
A ME e a EPP poderão, opcionalmente, a partir de 1º de janeiro de 2009, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.
O regime de competência continuará a ser utilizado para fins de limites e sublimites de receita bruta para enquadramento nas faixas de alíquota (Art. 2º, § 4º, da Resolução CGSN nº 38/2008).
O regime de caixa será utilizado somente para efeito de base de cálculo na apuração dos valores devidos.
No regime de caixa, as receitas são reconhecidas somente no momento em que o cliente paga a fatura, e as despesas são reconhecidas no momento em que são efetivamente pagas.
No caso de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.
3.1 - Momento da Opção
A opção pela determinação do cálculo de acordo com o regime de caixa:
a) deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES NACIONAL;
b) será irretratável para todo o ano-calendário.
No caso de início de atividade, o registro deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo SIMPLES NACIONAL.
3.2 - Tratamento Tributário Das Parcelas Não Vencidas Nos Casos de Prestações de Serviços ou Operações Com Mercadorias a Prazo
A parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.
3.3 - Casos Especiais - Receita Auferida e Não Recebida
A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, nas seguintes situações:
a) encerramento de atividades, no mês em que ocorrer o evento;
b) retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
c) exclusão do SIMPLES NACIONAL, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A ME ou a EPP, que optar pelo regime de caixa na apuração de suas receitas, deverá manter registro dos valores não recebidos, em modelo a ser estabelecido pelo CGSN, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias, à vista ou a prazo:
a) número e data de emissão de cada documento fiscal;
b) valor da operação ou prestação;
c) valor e quantidade de parcelas a receber, bem como a data dos respectivos vencimentos;
d) a data de recebimento e o valor recebido;
e) saldo a receber;
f) créditos considerados não mais cobráveis, bem como a respectiva motivação.
No caso de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas conjuntamente.
A opção pelo regime de caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos na Resolução CGSN nº 10/2007, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.
4.1 - Descumprimento Das Obrigações Acessórias
A ME ou EPP optante pelo regime de caixa que deixar de cumprir as obrigações acessórias previstas no item 4 será desconsiderada, de ofício, a sua opção, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento.
Os tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.