RECOB - REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Aplicativo de Opção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa RFB nº 876, de 18 de setembro de 2008 (Dou de 23.09.2008), aprovou o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 (álcool), o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (bebidas), o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 (combustíveis), e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005 (Biodiesel).
O aplicativo está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço “www.receita.fazenda.gov.br”.
Para o acesso ao aplicativo é obrigatória a assinatura digital do optante, mediante utilização de certificado digital válido.
2. PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR PELO RECOB
Podem optar pelo Recob as pessoas jurídicas:
a) importadoras ou fabricantes de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação referidas nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;
b) produtoras, importadoras ou distribuidoras de álcool, inclusive para fins carburantes, referidas no caput do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998;
c) industrializadoras de água e refrigerantes, classificados nas posições 22.01 e 22.02, de cerveja de malte classificada na posição 22.03 e de preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, Ex 02, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, referidas no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003; e
d) importadoras ou fabricantes de Biodiesel, na forma da Lei nº 11.116, de 2005.
A opção pelo Recob, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), somente produzirá efeitos na hipótese de sua exclusão desse Regime.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional no ano em curso, que for desistir dessa forma de apuração de tributos para o ano subseqüente, caso deseje optar pelo Recob, deverá fazê-lo no prazo da letra “a” do item 3.
3. PRAZO PARA OPÇÃO PELO RECOB
A opção pelo Recob produzirá efeitos a partir:
a) de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;
b) de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente, quando efetuada no mês de dezembro; e
c) do 1º dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.
A opção acima é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos.
A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo em caso de desistência previsto no item 4.
Para a pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso, considera-se início de atividade a data de começo da:
a) importação ou da fabricação, no caso dos produtos referidos na letra “a” do item 2;
b) produção, importação ou distribuição dos produtos referidos na letra “b” do item 2;
c) industrialização, no caso dos produtos referidos na letra “c” do item 2; e
d) importação ou da produção, no caso do produto referido na letra “d “do item 2.
Excepcionalmente para o ano-calendário 2008, a opção pelo Recob poderá ser exercida pelas pessoas jurídicas mencionadas na letra “b” do item 2 até o dia 31 de outubro, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2008.
4. DESISTÊNCIA DA OPÇÃO
A desistência da opção pelo Recob produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, quando efetuada até o último dia útil do mês de:
a) outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas nas letras “a” ou “c” do item 2; ou
b) novembro, no caso das pessoas jurídicas referidas nas letras “b” ou “d” do item 2.
A desistência da opção, quando efetuada após os prazos acima, somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente ao da opção.
5. RELAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE OPTARAM PELO RECOB
A relação das pessoas jurídicas cuja opção pelo Recob estiver produzindo efeitos no ano-calendário estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.