PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES
Retenção na Fonte

Por meio do Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 06, de 02.05.2000 (DOU de 03.05.2000), a Receita Federal esclareceu que estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1% (um por cento), os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviço de transporte de valores, uma vez que o principal objetivo da empresa transportadora de valores é a segurança dos bens transportados, considerando-se os serviços prestados, portanto, como de segurança e não de transporte.

Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2006, o Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, mediante utilização do Darf, mencionando-se no campo 04 o código 1708 (Art. 70, inciso I, letra “d”, da Lei nº 11.196/2005).

Vale lembrar que o fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:

a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (Parágrafo único do art. 38 do RIR/1999);

b) entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (Parecer Normativo CST nº 121/1973).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.