PIS/PASEP E COFINS
Não-Incidência na Venda de Querosene de Aviação Para Consumo em Aeronave em Tráfego Internacional

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 883, de 04.11.2008 (DOU de 05.11.2008), a Receita Federal do Brasil disciplinou a não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação para pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.

2. VENDAS EFETUADAS PELO PRODUTOR OU IMPORTADOR

Nas Notas Fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições, deve constar a expressão “Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

A pessoa jurídica distribuidora deve informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional.

3. VENDAS EFETUADAS PELA DISTRIBUIDORA

A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável.

Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do parágrafo acima, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e das multas de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Nas Notas Fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional deve constar a expressão “Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

4. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO

No caso da pessoa jurídica distribuidora deixar de cumprir as normas previstas no item “3”, a empresa de transporte aéreo é responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.