PIS/PASEP E COFINS RETIDOS
Restituição ou Compensação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste trabalho os procedimentos a serem aplicados nos pedidos de restituição ou compensação de valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com base no art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.662, de 25 de novembro de 2008.

2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a Legislação específica aplicável à matéria (Instrução Normativa SRF nº 600/2005).

Fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.

Para efeito da determinação do excesso, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.

A restituição poderá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil a partir do mês subseqüente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução.

3. SALDO DOS VALORES RETIDOS NA FONTE APURADOS EM PERÍODOS ANTERIORES

A partir de 04 de janeiro de 2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS OU COMPENSADOS

Os valores a serem restituídos ou compensados serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da retenção e de juros de 1% (um por cento) no mês em que houver:

a) o pagamento da restituição; ou

b) a entrega da Declaração de Compensação.

5. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

A Receita Federal do Brasil poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, afim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá instruções necessárias ao cumprimento das normas previstas no Decreto nº 6.662/2008.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.