PIS E COFINS
Nova Regulamentação Para a Tributação de Pis e COFINS Incidentes Sobre o Álcool, Conforme a Lei nº 11.727/2008

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 11.727/2008 traz várias alterações na tributação federal, entre elas altera a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool.

2. TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS NA VENDA DE ÁLCOOL NOS CASOS DE PRODUTOS, DISTRIBUIDOR E IMPORTADOR

A partir de 1º de outubro de 2008 a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, será calculada com base nas alíquotas, respecti-vamente, de:

a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e

b) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.

3. REDUÇÃO A 0 (zero) DE PIS E COFINS NA VENDA DE ÁLCOOL NOS CASOS DE DISTRIBUIDOR, VAREJISTA E NAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS.

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:

a) por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;

b) por comerciante varejista, em qualquer caso;

c) nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.

A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas na letra “c” não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato.

As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool, não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista, ficam sujeitas às disposições da Legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.

4. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS PARA ÁLCOOL

O produtor, o importador e o distribuidor poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:

a) R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;

b) R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.

A opção mencionada acima será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.

No caso da opção efetuada nos termos das letras “a” e “b” acima, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.

A opção a que se refere este item será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário,

hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.

No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção, importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida.

5. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVO NA VENDA DE ÁLCOOL

O produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor.

Os créditos de que trata este item correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação.

Os créditos referidos não se aplica às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.

Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador.

6. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS PARA ÁLCOOL

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, poderá descontar créditos presumidos relativos ao estoque deste produto existente no último dia do mês de setembro de 2008.

Os créditos corresponderão a:

a) R$ 7,14 (sete reais e quatorze centavos) por metro cúbico de álcool, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP; e

b) R$ 32,86 (trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de álcool, no caso da COFINS.

Os créditos de que tratam este item:

a) serão apropriados em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de outubro, observados os percentuais acima;

b) somente poderão ser utilizados para compensação com débitos relativos à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS apurados no regime não-cumulativo.

A pessoa jurídica distribuidora apurará a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a venda do estoque de álcool, inclusive para fins carburantes, existente no último dia do mês de setembro, com base no regime legal anterior à publicação da Medida Provisória nº 413, de 03 de janeiro de 2008, independentemente da data em que a operação de venda se realizar.

7. VENDA DE ÁLCOOL PARA ZONA FRANCA DE MANAUS

A partir de 1º de outubro de 2008 ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma mencionada, às alíquotas referidas no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

8. SUSPENSÃO DE PIS E COFINS PARA VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR

Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes.

É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma deste item

Não se aplica a suspensão de Pis e COFINS no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de cumulatividade.

9. PIS E COFINS - PRODUÇÃO POR ENCOMENDA DE ÁLCOOL

No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes:

a) a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto em seus §§ 4º, 8º e 9º;

b) a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e

c) aplicam-se os conceitos de industrialização por

encomenda da Legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Os dispositivos neste item entrarão em vigor a partir do dia 1º de outubro de 2008.

10. OBRIGATORIEDADE PARA A INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE CONTROLE DE PRODUÇÃO

Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos equipamentos previstos, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.

No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.

Este item entrou em vigor a partir de 1º de maio de 2008.

10.1 - Penalidade Pela Não Instalação Dos Equipamentos

O descumprimento das disposições desta matéria ensejará a aplicação de multa:

a) correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no item 10 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor; e

b) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto na letra “a”, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.