PARTIDO POLÍTICO
Normas Para Constituição
Sumário
1. CONCEITO DE PARTIDO POLÍTICO
Podemos definir como partido político a junção legal de pessoas reunidas sob um mesmo pensamento ideológico, que voluntariamente influenciam a comunidade onde atuam, aliciando membros que comunguem de sua idéias fundamentais e que colaborem financeira ou intelectualmente para o fim constituído.
O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Para a concretização jurídica do disposto acima, veremos algumas considerações a seguir.
2. FORMALIDADE NA CONSTITUIÇÃO
A constituição legal de partido político será formalizada através de Estatuto Social registrado em Cartório de Registro Civil, que posteriormente deverá ser registrado na Secretaria da Receita Federal para a obtenção do CNPJ, para então efetuar o registro no Tribunal Superior Eleitoral.
Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
O requerimento deve ser subscrito pelos seus fundadores, cujo número não poderá ser inferior a 101 (cento e um) eleitores, com domicílio eleitoral em no mínimo um terço dos Estados.
Após a constituição legal do partido, então poderá o mesmo delegar e representar o partido, angariar fundos financeiros para as obras de seu interesse, ter a efetiva participação no processo eleitoral, utilizar os serviços gratuitos de rádio e televisão e ter a exclusividade de seu nome, símbolo e sigla.
3. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
O requerimento para registro de partido político deverá ser acompanhado de:
a) cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
b) exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
c) relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
Adquirida a personalidade jurídica na forma deste item, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o item acima e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
4. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA REGISTRO NO TSE - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Após realizada a constituição e designação dos dirigentes, deverá ser providenciado o registro do Estatuto juntamente ao TSE, acompanhado da seguinte docu-mentação:
a) exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
b) certidão do registro civil da pessoa jurídica;
c) certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o item 2.
Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria Geral, em 10 (dez) dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.
Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de 30 (trinta) dias.
5. CLAÚSULAS OBRIGATÓRIAS CONSTANTES NO ESTATUTO
Dentre outras disposições, o Estatuto do Partido Político deverá ter as seguintes cláusulas:
a) nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;
b) filiação e desligamento de seus membros;
c) direitos e deveres dos filiados;
d) modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;
e) fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;
f) condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;
g) finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei;
h) critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;
i) procedimento de reforma do programa e do estatuto.
6. OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os 4 (quatro) meses anteriores e os 2 (dois) meses posteriores ao pleito.
7. CONTEÚDO DO BALANÇO
Os balanços devem conter, entre outras informações, os seguintes itens:
a) discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;
b) origem e valor das contribuições e doações;
c) despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;
d) discriminação detalhada das receitas e despesas.
8. APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO
Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
a) na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido;
b) na propaganda doutrinária e política;
c) no alistamento e campanhas eleitorais;
d) na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total recebido.
A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
9. INSCRIÇÃO NO CNPJ
O Partido Político está obrigado à inscrição no CNPJ, sendo preenchido através da FCPJ sob o código de natureza jurídica 312-3. Também estão obrigados à inscrição do CNPJ os candidatos a cargos eletivos, utilizando 409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo, e comitês financeiros, utilizando 399-9 - Outras Formas de Associação, para fins de abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação, movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral.
10. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGISTRO NO CNPJ
Para a inscrição no CNPJ, deverá o órgão a ser
constituído apresentar a seguinte documentação:
a) FCPJ acompanhada, no caso de sociedades, do QSA, transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet;
b) os documentos, abaixo relacionados, encaminhados pelo contribuinte via postal ou apresentados diretamente na unidade cadastradora de jurisdição:
b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor com poderes de administração conferidos no ato constitutivo;
b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida do outorgante);
b.3) quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no Exterior, cópia autenticada da procuração nomeando representante legal, observado que, quando outorgado no Exterior, deverá conter visto do consulado brasileiro do domicílio civil do outorgante e ser acompanhada de tradução feita por tradutor público. Se a procuração consta do ato constitutivo, a apresentação do mesmo supre a exigência desse documento;
b.4) no caso de administrador não sócio, cópia autenticada do ato que confere poderes de administração registrado no órgão competente. Na hipótese de delegação constante do ato constitutivo, a apresentação deste supre a exigência desse documento;
b.5) cópia autenticada do ato constitutivo registrado no órgão competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória, conforme tabela abaixo.
11. Quadro Sinótico de informações constante na FCPJ
- |
Natureza Jurídica |
Data de Evento |
Ato Constitutivo |
1.1.29 |
Partido Político - Comissão provisória ou diretório nacional: |
Comissão Provisória - data de registro do estatuto; |
Comissão provisória: estatuto registrado no CRCPJ de Brasília ou documento que indique o nome do presidente e o endereço da sede do partido registrado no CRCPJ. |
1.1.30 |
Partido Político - Comissão provisória ou diretórios regionais, zonais ou municipais: |
Data da resolução do órgão interno que deliberou sobre a eleição dos membros do partido. |
Resolução do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrado no CTD, |
1.1.32 |
Outras formas de associação: |
Data do registro da ata de assembléia de constituição. |
Estatuto registrado no CRCPJ e |
Legenda:
CRCPJ - Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
CTD - Cartório de Títulos e Documentos;
JC - Junta Comercial.
12. DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES PARA CAMPANHAS ELEITORAIS
A Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei nº 9.504/1997 estabelecem as normas para as eleições e autorizam as pessoas jurídicas a efetuarem doações e contribuições para os partidos políticos e para as campanhas eleitorais.
De acordo com os arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/1997, as doações e contribuições de pessoas jurídicas e pessoas físicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações, observado o seguinte:
a) pessoa jurídica:
a.1) as doações e contribuições ficam limitadas a 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição;
a.2) a doação de quantia acima do limite fixado sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes a quantia em excesso;
a.3) sem prejuízo da multa mencionada acima, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado para as doações e contribuições estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 (cinco) anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa;
b) pessoa física, as doações e contribuições ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
c) as contribuições e doações efetuadas por pessoa física ou jurídica deverão, no tocante à forma e à documentação, estar em conformidade com as regras previstas na Legislação Eleitoral.
13. INDEDUTIBILIDADE PERANTE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Por falta de previsão legal que autorize a dedução, as doações feitas a partidos políticos e a campanhas eleitorais, por pessoas físicas ou jurídicas, não são dedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.
Vale acrescentar que as doações e contribuições feitas por pessoas jurídicas, desde 01.01.1996, não são dedutíveis para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro, por força do disposto no inciso VI do artigo 13 da Lei nº 9.249/1995.
Obs.: Com relação aos procedimentos tributários referentes à Entidade, vide o Bol. Informare nº 25/2008 - Pessoa Jurídica Imune ou Isenta - Tratamento Fiscal.
Fundamentos Legais: Leis nºs 9.504/1995 e 9.096/1995, e Instrução Normativa RFB nº 838/2008.