PARCELAMENTOS ESPECIAIS DE DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 - NORMAS GERAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008 (DOU de 04.12.2008), as Dívidas de Pequeno Valor com a Fazenda Nacional e os saldos consolidados no REFIS e PAES poderão ser pagos ou parcelados de acordo com as condições e limites comentados no texto.

Alertamos que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos necessários à execução dos parcelamentos, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

2. PARCELAMENTO OU PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR

As dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2005, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas ou parceladas de acordo com as normas e condições previstas no art. 1º da Medida Provisória nº 449/2008, as quais analisaremos neste trabalho.

2.1 - Débitos Abrangidos

Considera-se de pequeno valor a dívida vencida até 31 de dezembro de 2005, consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor não seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados isoladamente:

a) os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

b) os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

c) os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2.2 - Forma de Pagamento e Parcelamento

Observados os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

a) à vista ou parcelados em até 6 (seis) prestações mensais, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

b) parcelados em até 30% (trinta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas de mora e de ofício e 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

c) parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

O requerimento do parcelamento abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos no âmbito de cada um dos órgãos, exceto em relação às multas isoladas e às multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à Legislação Penal e Eleitoral, inscritas ou não em Dívida Ativa da União.

A dívida com a Fazenda Nacional de valor consolidado superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderá ser parcelada desde que o valor excedente ao limite máximo fixado seja quitado à vista e sem as reduções previstas acima.

A opção pelo parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 449/2008 (Art. 5º da Medida Provisória nº 449/2008).

As reduções das multas e juros não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

2.2.1 - Garantias Reais

Os parcelamentos requeridos na forma e condições previstos no art. 1º da Medida Provisória nº 449/2008:

a) não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

b) no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais, quando devidos. (Art. 11 da Medida Provisória nº 449/2008).

2.2.2 - Rescisão do Parcelamento

Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

a) de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não; ou

b) de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

2.2.3 - Vedação à Concessão de Parcelamento

Não se aplicam ao parcelamento previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 449/2008, as vedações abaixo:

a) tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

c) valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

d) tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

e) incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

f) crédito tributário ou outra exação objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito do montante discutido;

g) pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

h) recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

i) tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo na hipótese prevista no art. 49-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, e nas hipóteses previstas no art. 14-A da Lei nº 10.522/2002;

j) tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e

k) créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.

2.3 - Valor da Parcela

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, na forma do subitem “2.2”, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

a) R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física; e

b) R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.

2.4 - Prazo Para Opção

A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento deverá ser efetivada até o último dia útil do mês de março de 2009 (Art. 7º da Medida Provisória nº 449/2008).

2.5 - Desistência de Ações Judiciais

O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil, até a data do requerimento do parcelamento (Art. 6º da Medida Provisória nº 449/2008).

2.6 - Depósitos Judiciais

Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento à vista ou parcelamento sobre o saldo remanescente (Art. 10 da Medida Provisória nº 449/2008).

3. REFIS E PAES - PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DOS SALDOS REMANESCENTES

Os sujeitos passivos operantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e do Parcelamento Especial - PAES poderão optar pelo pagamento ou parcelamento do saldo remanescente dos débitos consolidados em cada um dos programas, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 449/2008.

3.1 - Forma de Pagamento ou Parcelamento

Para os fins de pagamento ou parcelamento de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 449/2008, serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a Legislação aplicável em cada caso.

Computadas as parcelas pagas até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte da seguinte forma:

a) à vista ou parcelados em até 6 (seis) meses, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

b) parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100 (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A opção pelo pagamento ou parcelamento na forma acima importará na desistência compulsória e definitiva do REFIS e do PAES, conforme o caso.