INCENTIVOS NA INCIDÊNCIA
REDUÇÃO A 0 (ZERO), REGIME MONOFÁSICO E NÃO-INCIDÊNCIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem o intuito de listar todas as variações onde o contribuinte não recolherá o PIS e COFINS, lembrando que as devidas mudanças ocorrem freqüentemente, portanto o material visto aqui traz todos os casos que ocorreram até a data de criação dessa matéria, devendo o contribuinte ficar atento à tributação federal.

Os benefícios de PIS e COFINS ocorrem com mais freqüência na incidência sobre as receitas de vendas de mercadoria, não sendo usual a prática nas receitas de serviço.

2. RECEITAS TRIBUTADAS À ALIQUOTA 0 (zero)

1) gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda (Art. 1º da Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001);

2) carvão mineral destinado à geração de energia elétrica (Art. 2º da Lei nº 10.312, de 2001);

3) produtos químicos classificados no Capítulo 29 da TIPI, relacionados no Anexo I do Decreto nº 5.127, de 05 de julho de 2004;

4) produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da TIPI, relacionados no Anexo II do Decreto nº 5.127, de 2004;

5) sêmens e embriões da posição 05.11 da TIPI (Decreto nº 5.127, de 2004);

6) papel destinado à impressão de jornais (Art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004);

7) papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da TIPI, destinados à impressão de periódicos (Art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004);

8) produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI (Art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004);

9) aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos (Art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004);

10) livros, assim considerados (Art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, alterado pelo art. 6º da Lei nº 11.033, de 2004):

a) a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento;

b) os fascículos e as publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

c) os materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

d) os roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

e) os álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

f) os atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

g) os textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

h) os livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

i) os livros impressos no Sistema Braille;

11) preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

12) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI, exceto os produtos de uso veterinário, e suas matérias-primas (Art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004);

13) defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas (Art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004);

14) sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção (Art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004);

15) corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI (Art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004);

16) feijões comuns, classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, da TIPI, arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho), classificado no código 1006.20 da TIPI, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da TIPI e farinhas classificadas no código 1106.20 da TIPI (Art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004);

17) inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI (Art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004);

18) vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da TIPI (Art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004);

19) farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI (Art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, alterado pelo art. 29 da Lei nº 11.051, de 2004);

20) pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI (Art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, alterado pelo art. 29 da Lei nº 11.051, de 2004);

21) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, alterado pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007);

22) queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;

23) soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;

24) unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;

25) máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5 Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140 cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;

26) venda a varejo no valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI, contendo, exclusivamente:

a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;

b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;

c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e

d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;

27) teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital citada na letra “a” do item 25;

28) mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM;

29) comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

30) mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, na forma do art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM;

31) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007, quando a adquirente é pessoa jurídica beneficiária do PADIS;

32) eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL- NCM, quando a venda é efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS;

33) mostradores de informação (displays), quando a venda é efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS;

34) de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado, adquirido por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, destinados à fabricação dos equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM;

35) equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, quando a venda é efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD;

36) ficam reduzidas a 0 (zero) a partir de 15 de junho de 2007 as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de:

a) leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

b) queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;

c) soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;

Nota: Aplica-se também a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, no caso de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano, leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano, quando utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.

37) Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de:

a) farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;

b) trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e

c) pré-misturas próprias para fabricação de pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.

O benefício acima aplica-se até 31 de dezembro de 2008.

O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições acima.

A Medida Provisória nº 433/2008 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, a partir de 28.05.2008.

Atenção:

1) Em relação ao item 28, entendem-se como vendas de mercadorias destinadas ao consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo;

2) Em relação ao item 30, a redução da alíquota alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 2º da Lei nº 10.484, de 2007, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do PADIS;

3) A redução de que trata os itens 31 e 32 também é aplicável a projeto (design) efetuado por pessoa jurídica beneficiária do PADIS;

4) Em relação ao item 33, a redução da alíquota alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 13 da Lei nº 10.484, de 2007, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

3. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - ALÍQUOTA 0 (zero)

A tributação monofásica consiste num sistema de tributação, incidente sobre as receitas de mercadorias citadas neste item, em que a cadeia tributária ocorrerá em uma única fase, sendo essa na fabricação e importação dos produtos que compreende.

A tributação incidente na fase mencionada terá percentuais maiores que os normais, sendo reduzido a 0 (zero) quando pela sua revenda.

Serão reduzidos a 0 (zero) os percentuais de PIS e COFINS nas receitas auferidas com as vendas:

a) efetuadas por pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, de produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, quando tributados (no industrial ou importador) na forma do art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 10.147, de 2000, e alterações posteriores;

b) efetuadas por pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da TIPI, quando tributados (no industrial ou importador) na forma do art.1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, e alterações posteriores;

c) efetuadas por pessoas jurídicas comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art.17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, de produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, todos da TIPI, quando tributados (no industrial ou importador) na forma do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002;

d) efetuadas por pessoas jurídicas comerciantes atacadistas ou varejistas, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002;

e) efetuadas por pessoas jurídicas comerciantes atacadistas e varejistas de produtos classificados nos códigos 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), ambos da TIPI, na forma do art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002;

f) efetuadas por pessoas jurídicas comerciantes varejistas, de álcool para fins carburantes;

g) efetuadas por pessoas jurídicas distribuidores e comerciantes varejistas de gasolina (exceto gasolina de aviação), de óleo diesel, de GLP (derivado de petróleo e de gás natural), de querosene de aviação e de biodiesel;

h) efetuadas por pessoas jurídicas comerciantes atacadistas ou varejistas, de produtos classificados nas posições 22.01 e 22.02 (somente água, refrigerantes e cervejas sem álcool), 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI (Art. 50, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003).

Serão também reduzidos a 0 (zero) pela incidência monofásica as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas executoras de encomendas de:

a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, quando tributados (no industrial ou importador) na forma do art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 10.147, de 2000, e alterações posteriores;

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da TIPI, quando tributados (no industrial ou importador) na forma do art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, e alterações posteriores; e

c) as embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no seu art. 49 (classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 (cerveja de malte), todos da TIPI).

4. RECEITA SEM INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS - EXPORTAÇÃO

Muitos são os tributos beneficiados na área da exportação, dentre eles o PIS e COFINS, tendo como objetivo o incentivo na exportação, que trará resultados positivos para a economia do País, elevando até mesmo o Produto Interno Bruto (PIB).

Não haverá a incidência de PIS e COFINS sobre a receita bruta decorrente de:

a) exportação de mercadorias para o Exterior;

b) serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

c) vendas, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, ou simplesmente registrada na Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Atenção:

1) Não constituem receitas de exportação as decorrentes de vendas efetuadas a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental, em área de livre comércio ou em zona de processamento de exportação, exceto se se tratar da hipótese prevista na letra 3 acima.

2) Para os fins da letra 3 acima, considera-se fim específico de exportação a remessa direta dos produtos vendidos a embarque de exportação ou a recinto alfandegado (§ 2º do art. 39 da Lei nº 9.532, de 1997). Se a venda for feita a comercial exportadora constituída nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 1972, também se considera fim específico de exportação a remessa direta dos produtos vendidos ao recinto de uso privativo de que trata o art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002 (Alínea “b” do § único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 1972, c/c art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002).

Obs.: As demais hipóteses de benefício na tributação de PIS e COFINS serão abordadas no Bol. INFORMARE nº 32/2008, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.