Imposto de renda pessoa física Incidente Nos Rendimentos de Residentes e Não-Residentes no País
Cálculo e Demais Obrigações Acessórias
Sumário
1. Introdução
Na presente matéria procuramos esclarecer a obrigatoriedade da Declaração de Ajuste Anual, bem como a incidência do Imposto de Renda conforme condição entre residente e não-residente no Brasil e também as devidas obrigações antes e após a condição de não-residente.
A Legislação Brasileira procura concentrar a tributação na pessoa física em 2 (dois) pontos específicos:
a) rendimentos auferidos no Brasil por residentes ou não-residentes;
b) rendimentos auferidos no Exterior nos casos em que a pessoa física ainda tenha a condição de residente no Brasil na data do efetivo recebimento do rendimento.
O artigo 1º da Instrução Normativa nº 15, de 2001, traz o seguinte:
“Art. 1º - São contribuintes do imposto de renda as pessoas físicas residentes no país que recebam rendimentos tributáveis.
Parágrafo único - São contribuintes as pessoas físicas não-residentes que recebam rendimentos de fontes situadas no Brasil, sujeitas à tributação definitiva nos termos do art. 8º, I, VI, VII e VIII da IN SRF nº 15, de 2001.
2. Conceito de Residente e Não-Residente
A Instrução Normativa SRF nº 820, de 2008, traz em seu artigo 1º a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, sendo clara em seu artigo que está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício 2008 a pessoa física residente no Brasil.
Para definirmos melhor tal obrigação, veremos a seguir como se dá a condição para ser residente.
Consideram-se residentes no Brasil as pessoas físicas que:
a) ingressam no Brasil com visto permanente, a partir da data da chegada;
b) ingressam no Brasil com visto temporário:
b.1) para trabalhar com vínculo empregatício, a partir da data da chegada;
b.2) obtendo visto permanente ou trabalho com vínculo empregatício antes de decorridos 184 (cento e oitenta e quatro) dias de permanência no Brasil, consecutivos ou não, contados dentro de um período de até 12 (doze) meses, a partir da data da concessão do visto ou da obtenção do trabalho, respectivamente; ou
b.3) por qualquer outro motivo, permanecendo por período superior a 183 (cento e oitenta e três) dias, consecutivos ou não, contados dentro de um período de até 12 (doze) meses, a partir do 184º dia;
Nota: Caso a pessoa física, dentro de um período de até 12 (doze) meses, permaneça no Brasil até 183 (cento e oitenta e três) dias, novo período de até 12 (doze) meses é contado a partir da entrada seguinte àquela em que se iniciou a contagem anterior.
c) o brasileiro que, após ser considerado não-residente, retorna ao Brasil de forma definitiva, a partir da data de sua chegada.
Consideram se não-residentes no Brasil as pessoas físicas que:
a) não resida no Brasil em caráter permanente;
b) se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País;
c) na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;
d) que ingresse no Brasil com visto temporário:
d.1) e permaneça até 183 (cento e oitenta e três) dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 (doze) meses;
d.2) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 (cento e oitenta e quatro) dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 (doze) meses;
e) que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 (doze) meses consecutivos de ausência.
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, art. 3º)
3. Declaração de Saída Definitiva do Brasil
Está obrigado a apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País o contribuinte que se retirar do Brasil em caráter definitivo ou passar à condição de não-residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.
3.1 - Rendimentos Sujeitos à Tributação na Declaração de Saída Definitiva do País
A Declaração de Saída Definitiva do Brasil tem como objetivo ajustar e declarar rendimento da pessoa física recebido até a data efetiva da saída do Brasil ou sua devida condição de residente, sendo utilizados os mesmos percentuais e deduções normais para tributação de pessoa física ainda residente.
A Declaração de Saída Definitiva do País deve abranger:
a) os rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro ou da data em que adquiriu a condição de residente, se esta ocorreu no decorrer do ano-calendário a que se refere a declaração, até o dia anterior à data da saída do Brasil, se em caráter permanente, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País;
b) os rendimentos recebidos entre 1º de janeiro e o dia em que completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do Brasil em caráter temporário.
3.2 - Prazo Para Apresentação
O prazo de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ocorrerá nas seguintes condições e prazos:
a) saída em caráter definitivo: até a data da saída do Brasil;
b) saída em caráter temporário: até 30 (trinta) dias após a data em que completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência do Brasil.
3.3 - Multa Por Falta de Apresentação
A entrega da Declaração de Saída Definitiva do País fora do prazo sujeita o contribuinte à seguinte multa:
a) existindo imposto devido, multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido;
b) não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
A pessoa física que se retire em caráter permanente do Brasil sem a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou em caráter temporário é considerada:
a) como residente no Brasil, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência;
b) como não-residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência.
Obs.: As declarações de rendimentos relativas aos anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, também deverão ser apresentadas.
4. Rendimentos recebidos no Brasil por não-residente
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme descrito a seguir.
Alienação de bens e direitos
A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não-residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil.
Na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil.
Remuneração do trabalho e de serviços
Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, exceto serviços técnicos e de assistência técnica e administrativas, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Royalties e serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não-residente a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
a) classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:
a.1) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
a.2) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
a.3) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
a.4) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra;
b) considera-se:
b.1) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios;
b.2) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao Brasil e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.
Instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o Exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no Exterior de títulos de crédito internacionais
Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no Exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
Comissões pagas por exportadores, fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações ou aeronaves, aluguel de containers, sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no Exterior, de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 0% (zero por cento), ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o Exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 0% (zero por cento), ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Demais rendimentos
Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no Exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no Exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), quando não tiverem tributação específica prevista em lei, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Atenção: Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20% (vinte por cento).
5. Rendimentos recebidos por residente no Brasil de fontes no Exterior
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Exterior, inclusive de representações diplomáticas e organismos internacionais, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento, têm o seguinte tratamento:
a) Ganhos de capital
A alienação de bens ou direitos e a liquidação ou resgate de aplicações financeiras, inclusive depósito remunerado, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, bem assim a alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física, estão sujeitos à apuração de ganho de capital sujeito à tributação de forma definitiva (ganho de capital sobre bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira e ganho de capital sobre alienação de moeda estrangeira em espécie).
b) Resultado da atividade rural
O resultado da atividade rural exercida no Exterior, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
c) Demais rendimentos recebidos
Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no Exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
Carnê-leão
a) o imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento;
b) o imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no Exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento;
c) se o pagamento do imposto ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata a letra “b”, relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento;
d) caso o imposto pago no Exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata a letra “b”.
6. Acordos para evitar dupla tributação
O imposto relativo aos rendimentos informados em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior na Declaração de Ajuste Anual pago nos países relacionados a seguir pode ser compensado, desde que não sujeito à restituição ou compensação no país de origem, observados os acordos internacionais entre o Brasil e cada país.
África do Sul |
Chile (*) |
Filipinas |
Israel |
Portugal |
Alemanha |
China |
Finlândia |
Itália |
República Eslovaca |
Argentina |
Coréia |
França |
Japão |
República Tcheca |
Áustria |
Dinamarca |
Holanda |
Luxemburgo |
Suécia (***) |
Bélgica |
Equador |
Hungria |
México |
Ucrânia |
Canadá |
Espanha |
Índia |
Noruega (**) |
(*) Aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2004. Convenção destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em relação ao Imposto sobre a Renda, assinada pela República Federativa do Brasil com a República do Chile, promulgada pelo Decreto nº 4.852, de 02.10.2003, e regulamentada pela Portaria MF nº 285, de 18.11.2003.
(**) Os artigos 10 (§§ 2º e 5º), 11 (§§ 2º e 3º), 12 (§ 2º, “b”) e 24 (§ 4º) têm aplicação até 31.12.1999, conforme o Decreto Legislativo nº 04, de 28.02.1996, promulgado pelo Decreto nº 2.132, de 22.01.1997, publicado no DOU de 23.01.1997; Ato Declaratório SRF nº 57, de 16.12.1996, publicado no DOU de 17.12.1996.
(***) Os artigos 10 (§§ 2º, “a” e 5º), 11 (§ 2º, “b”), 12 (§ 2º, “b”) e 23 (§ 3º) têm aplicação até 31.12.1997, conforme o Decreto Legislativo nº 57, de 28.10.1997, publicado no DOU de 30.10.1997.
Fundamentos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, art. 2º; Lei nº 11.311, de 2006.