HIPÓTESES DE BENEFÍCIOS NA TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS
ISENÇÃO, SUSPENSÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dando continuidade à matéria do Bol. INFORMARE nº 31/2008, caderno Imposto de Renda e Contabilidade, prosseguiremos neste trabalho com as hipóteses de benefícios na tributação de PIS e COFINS, analisando sob a ótica de isenção, suspensão e substituição tributária.

2. RECEITAS ISENTAS

Serão consideradas como isentas as receitas de instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, que aderiram ao Programa Universidade para Todos (PROUNI), nos termos do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005. O valor da receita decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica também será isento (Inciso IV do art. 8º da Lei nº 11.096, de 2005).

Serão consideradas como isentas de PIS e COFINS as receitas decorrentes de:

a) recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

b) fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

c) transporte internacional de cargas ou passageiros;

d) vendas efetuadas a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio e a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;

e) atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 1997, auferidas pelos estaleiros navais brasileiros;

f) frete de mercadorias transportadas entre o País e o Exterior pelas embarcações registradas no REB;

g) vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, desde que destinadas ao fim específico de exportação;

h) venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional;

i) vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente na Itaipu Binacional;

j) venda de querosene de aviação por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora.

Atenção:

No caso de venda efetuada a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio e a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação, a isenção alcança somente as receitas auferidas nas seguintes operações:

a) fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

b) atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997, pelos estaleiros navais brasileiros;

c) realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o Exterior; e

d) realizadas a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com fim específico de exportação para o Exterior.

3. RECEITAS COM SUSPENSÃO DE PIS E COFINS

Serão consideradas como suspensas de PIS e COFINS as receitas oriundas de:

a) venda de produtos, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01 da NCM, efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos (somente quando vendidos a pessoa jurídica tributada com base no lucro real);

b) venda a granel de leite in natura, efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte e resfriamento deste produto (somente quando vendido a pessoa jurídica tributada com base no lucro real);

c) venda de insumos destinados à produção das mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02 a 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária (somente quando vendidos a pessoa jurídica tributada com base no lucro real);

d) venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade rural e cooperativa de produção agropecuária, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela SRF;

e) venda de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;

f) venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a pessoa jurídica preponde-rantemente exportadora;

g) venda de bens novos destinados ao desenvolvi-mento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado;

h) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado;

i) venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da TIPI e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI, para pessoa jurídica que apure o Imposto de Renda com base no lucro real;

j) venda de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.39 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado;

k) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI;

l) venda de serviços destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ativo imobilizado, quando referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.

4. EXCLUSÃO DE PIS E COFINS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A substituição tributária é a atribuição por força da lei, a determinado contribuinte (substituto), da responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo devido por outro contribuinte (substituído).

Por sua vez, o contribuinte substituído exclui da base de cálculo do tributo o valor da receita já tributada no regime de substituição tributária.

Os fabricantes e os importadores estão sujeitos ao recolhimento dessas contribuições, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes desses produtos.

Não haverá a incidência de PIS e COFINS sobre a receita bruta decorrente da revenda:

a) de cigarros por comerciantes atacadistas e varejistas desses produtos; e

b) de veículos autopropulsados descritos nos códigos 8432.30 (semeadores, plantadores e transplantadores) e 87.11(motocicletas), ambos da TIPI, por comerciantes varejistas.

Fundamentos Legais: Lei nº 10.485/2002, Intrução Normativa SRF nº 247/2002, e os citados no texto.