Declaração SIMPLES NACIONAL
Normas e Procedimentos

Sumário

1. Introdução

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 775 e a Resolução CGSN nº 33, ambas trazendo informações quanto à obrigatoriedade e prazos para a entrega da Declaração Simplificada - SIMPLES NACIONAL para fatos geradores de janeiro a junho e de julho a dezembro.

2. Obrigatoriedade

A ME e a EPP optantes do SIMPLES NACIONAL estão obrigadas a apresentar, anualmente, declaração única e simplificada de informações sócio-econômicas e fiscais, que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Internet.

3. Prazos para a entrega dA Declaração

Para pessoas jurídicas optantes pelo parcelamento para adesão ao SIMPLES NACIONAL, referente a fatos geradores do 1º semestre de 2007, deverá ser entregue até o último dia do mês de outubro.

Para pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que não aderiram ao parcelamento, referente a fatos geradores do 1º semestre de 2007, deverá ser entregue de 17 de setembro de 2007 a 30 de maio de 2008.

Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no SIMPLES NACIONAL ocorridos durante o 2º semestre do ano-calendário 2007, deverá ser entregue até 30 de junho de 2008.

Obs.: O prazo oficial para entrega seria até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no SIMPLES NACIONAL, segundo a Resolução CGSN nº 10, de 2007, art 4º.

Porém, excepcionalmente, para a transição de Simples Federal para SIMPLES NACIONAL, a Receita Federal instituiu os prazos específicos demonstrados acima.

4. Empresas com regimes tributários diferentes no mesmo ano

As empresas que tiveram no mesmo ano regimes tributários diferenciados deverão entregar as devidas declarações conforme o regime de tributação existente na época dos fatos geradores a serem entregues, podendo variar no mesmo ano, entre DIPJ (Lucro Real ou Lucro Presumido) e DSPJ SIMPLES NACIONAL.

5. Retificação

A ME ou a EPP que apresentar a Declaração do SIMPLES NACIONAL com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á à multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

6. Multa pelo atraso na entrega

A ME ou a EPP que deixar de apresentar a declaração será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais);

Nota 1: Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

Nota 2: Observada a multa mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), as multas serão reduzidas à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

b) de 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.