DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - EXERCÍCIO 2008
Normas Para Preenchimento e Apresentação
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício 2008 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário 2007:
a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 15.764,28 (quinze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos);
b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
c) participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
Nota: O disposto na letra “c” não se aplica nos casos em que a participação seja em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição foi inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
d) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
e) relativamente à atividade rural:
e.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 78.821,40 (setenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos);
e.2) deseje compensar, no ano-calendário 2007 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário 2007;
f) teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra-nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
g) passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e encontrava-se nesta condição em 31 de dezembro do ano-calendário;
h) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.
A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses acima fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.
A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
2. OPÇÃO PElO MODELO SIMPLIFICADO
A pessoa física pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual no modelo Simplificado, observando-se que:
a) a opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual modelo Simplificado implica a substituição das deduções previstas na Legislação Tributária pelo desconto simplificado de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos);
b) o contribuinte que deseje compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar imposto pago no Exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo elaborada em computador por meio do programa gerador de dados;
c) o valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial.
3. DECLARAÇÃO ELABORADA EM COMPUTADOR
Será obrigatória a elaboração da declaração em computador à pessoa física que:
a) obteve rendimentos tributáveis na declaração cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) obteve rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) obteve de pessoas físicas ou do Exterior rendimentos tributáveis na declaração;
d) incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do Exterior;
e) tenha incorrido em qualquer das condições expostas nas letras “c”, “d” e “h” do item 1 acima;
f) obteve resultado positivo na atividade rural;
g) pretenda beneficiar-se da dedução do livro Caixa;
h) pretenda beneficiar-se da dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico;
i) efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;
j) possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários;
k) apresentar a declaração original após o prazo de vencimento;
l) apresentar a declaração retificadora, a qualquer tempo; e
m) apresentar declaração relativa a espólio.
4. FORMA E PRAZO DE ENTREGA
A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até o dia 30 de abril de 2008:
a) via Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, até as 20:00 horas, horário de Brasília;
b) em disquete, nas agências do Banco do Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, no horário de seu expediente; ou
c) em formulário, em 2 (duas) vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como prova de entrega da declaração, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em horário de seu expediente, ao custo de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), a ser pago pelo contribuinte.
5. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO
A declaração de ajuste anual retificadora deverá ser apresentada:
a) pela Internet; ou
b) em disquete, nas agências do Banco do Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante seu horário de expediente, se até 30 de abril de 2008.
Após a data acima, a declaração retificadora somente poderá ser entregue nas unidades da RFB durante o seu horário de expediente.
A declaração retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e deve conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
A transmissão da declaração retificadora exigirá a informação do número constante no recibo de entrega da declaração anteriormente apresentada. A declaração que vise a substituição de modelo somente poderá ser apresentada até 30 de abril de 2008.
6. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Após o prazo determinado, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
a) pela Internet;
b) em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
7. MULTA PELA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 30 de abril de 2008 sujeita o contribuinte obrigado à apresentação da declaração à multa por lançamento de ofício sob a alíquota de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, observado o seguinte:
a) a multa tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto de Renda devido;
b) tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso da não apresentação, do lançamento de ofício;
c) poderá ser deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a restituição, quando não paga no prazo indicado pela notificação emitida pelo PGD; e
d) a multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
8. RENDIMENTOS A SEREM INFORMADOS
8.1 - Rendimentos Tributáveis
Com exceção dos rendimentos isentos ou não-tributados e daqueles cuja tributação seja definitiva ou exclusiva na fonte, estão sujeitos à tributação na declaração de ajuste anual os rendimentos produto do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, os alimentos e pensões, bem como os proventos de qualquer natureza, com ou sem retenção na fonte, recebidos, tais como:
a) rendimentos do trabalho assalariado, aí compreendidos os salários, as horas extras, o adicional noturno, o adicional de periculosidade, o adicional de insalubridade, o adicional por tempo de serviço, o adicional por transferência de local de trabalho, o auxílio-doença acidentário (primeiros 15 (quinze) dias de encargo da empresa), o auxílio-doença (primeiros 15 (quinze) dias de encargo da empresa), o aviso prévio trabalho, as comissões, a remuneração na condição de estagiário, as férias e adicionais, as férias dobradas, as gorjetas, os prêmios pagos pelo empregador, as quebras de caixa, o salário-maternidade e quaisquer outras verbas do trabalho assalariado que não tenham disposição contrária;
b) rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma e pensões civis e militares;
c) complementação de aposentadoria ou de pensão recebida de entidade de previdência privada, bem assim importâncias correspondentes ao resgate de contribuições;
d) rendimentos de empreitadas de obras exclusivamente de lavor (mão-de-obra);
e) no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos rendimentos decorrentes do transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, e 60% (sessenta por cento) dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros;
f) no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros;
g) rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens ou direitos;
Nota: Será igualmente tributado na declaração de ajuste o valor locativo do imóvel cedido gratuitamente que não na situação disposta na letra “a.i” do subitem 8.2 abaixo.
h) rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no resultado;
i) gratificações e participações pagas aos empregados ou quaisquer outros beneficiários;
j) despesas ou encargos, cujo ônus seja do empregado, pagos pelo empregador em favor daquele, tais como aluguel, contribuição previdenciária, Imposto de Renda e seguro de vida;
k) juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
l) salário-educação, auxílio-creche e auxílio pré-escolar;
m) multas ou vantagens por rescisão de contrato;
n) rendimentos efetivamente pagos a sócios ou titular de microempresa ou de empresa de pequeno porte optantes pelo Simples ou do SIMPLES NACIONAL, correspondentes a prolabore, aluguéis ou serviços prestados;
o) salários indiretos concedidos pelas empresas e pagos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, como benefícios e vantagens adicionais decorrentes de cargos, funções ou empregos, quando identificado o beneficiário;
p) no mínimo 10% (dez por cento) dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semi-preciosas;
q) valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem assim rendimentos provenientes destes títulos;
r) lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ou o valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores;
s) valores efetivamente pagos a empregados a título de participação nos lucros;
t) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por residentes no Brasil, de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no Exterior;
u) rendimentos recebidos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados no País;
v) importâncias recebidas em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
w) rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do Exterior;
x) emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários e oficiais públicos;
y) resultado positivo proveniente da exploração da atividade rural; e
z) acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não-tributáveis, isentos tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.
8.2 - Rendimentos Isentos ou Não-Tributáveis
Estão isentos ou não se sujeitam à tributação do Imposto de Renda na Declaração de ajuste anual os seguintes rendimentos:
a) alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
b) diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho ou no Exterior;
c) ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;
d) indenizações por acidente de trabalho;
e) indenização e aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista (CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;
f) montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, creditado nos termos da Legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
g) montante creditado em contas individuais pelo Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
h) contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes;
i) valores resgatados de Plano de Poupança e Investimento (Pait), de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;
j) contribuições ao Pait, cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante;
k) pecúlio a que fazem jus os aposentados por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social, que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem;
l) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
m) rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada domiciliada no País, até o valor de R$ 1.313,69 (mil trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;
n) valor do salário-família;
o) serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
p) bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento;
q) pensões e proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da FEB, de acordo com os Decretos-leis nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, a Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e o art. 17 da Lei nº 8.059, de 04 de julho de 1990;
r) valores decorrentes de aumentos de capital, mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados, desde que nos 5 (cinco) anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou ao titular por meio de redução do capital social;
s) lucros e dividendos, correspondentes a resultados apurados em 1993 e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual;
t) quantias recebidas a título de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada;
u) pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência privada, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
v) capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por companhia seguradora em virtude de morte do segurado, bem assim prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
w) indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
x) indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativa ao objeto segurado;
y) valor dos bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima;
z) rendimentos creditados em contas de poupança e juros de letra hipotecária;
a.a) dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986;
a.b) indenização recebida pelo titular original do imóvel, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária;
a.c) ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos de pequeno valor, cujo valor de alienação unitário ou do conjunto dos bens e direitos de mesma natureza, no mês de sua efetivação, não exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
a.d) ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 (cinco) anos;
a.e) valor correspondente ao percentual anual de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988;
a.f) ganho de capital auferido na alienação de imóvel residencial quando da aplicação do produto da venda na aquisição de outro imóvel também residencial no Brasil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da venda;
a.g) quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas na letra “l” acima, exceto as decorrentes de moléstia profissional;
a.h) valores recebidos por portador de deficiência mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada;
a.i) valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
a.j) acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial relativa a depósitos, em moeda estrangeira, mantidos em bancos no Exterior, em função da conversão do saldo desses depósitos pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário;
a.k) ganho de capital auferido na alienação de ações negociadas no mercado de balcão, cujo preço unitário de venda não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
a.l) diferença a maior entre o valor de mercado e o valor constante na declaração de bens, nos casos de bens e direitos do ativo da pessoa jurídica entregues ao titular, sócio ou acionista, a título de devolução de capital;
a.m) 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro no Exterior;
a.n) até 90% (noventa por cento) dos rendimentos dos garimpeiros;
a.o) bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, decorrentes da capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, desde que nos 5 (cinco) anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou titular por meio de redução do capital social;
a.p) contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;
a.q) pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário (PDV);
a.r) verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a Programas de Demissão Voluntária (PDV);
a.s) indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo;
a.t) valores pagos ao titular ou a sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, que optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples - Lei nº 9.317/1996), ou pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123/2006), salvo os que corresponderem a prolabore, aluguéis ou serviços prestados;
a.u) valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda nas instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto;
a.v) acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
a.w) ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no Exterior ou representativos de direitos no Exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não-residente;
a.x) variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira; e
a.y) ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a $ 5,000 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América).
Nota: Consideram-se parentes de primeiro grau, para o fim previsto na letra “a.i”, os pais e os filhos.
8.3 - Rendimentos Com Tributação Definitiva ou Exclusiva na Fonte
São tributados de forma definitiva ou exclusiva pela fonte pagadora, ou seja, não sofrem tributação na declaração de ajuste anual:
a) rendimentos produzidos por qualquer aplicação financeira de renda fixa;
b) rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento Financeiro (FIF), fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, fundos de ações ou fundos de investimento em quotas de fundos de ações;
c) rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);
d) rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento no Exterior;
e) rendimentos obtidos em operação de mútuo ou operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;
f) rendimentos auferidos em operações swap;
g) rendimentos de ações, quotas ou quinhão de capital relativos a lucros apurados até 31 de dezembro de 1988;
h) lucro arbitrado relativo aos anos-calendário de 1994 e 1995, considerado distribuído aos sócios ou acionistas;
i) lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes ao período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988;
j) lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes aos anos-calendário de 1994 e 1995, quando o beneficiário optar pela tributação exclusiva na fonte;
k) importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros que não tenham tributação específica, bem assim juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social;
l) prêmios distribuídos por meio de concursos e sorteios em geral, sob a forma de bens e serviços, e os pagos em dinheiro, exceto vale-brinde;
m) prêmios pagos a proprietários e criadores de cavalo de corrida;
n) benefícios líquidos, resultantes ou não de amortização antecipada, mediante sorteio dos títulos de capitalização e benefícios atribuídos a portadores de títulos de capitalização com base nos lucros da empresa emitente;
o) valores recebidos a título de gratificação natalina (13º Salário);
p) juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio;
q) rendimentos decorrentes dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, inclusive recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa;
r) pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a título de remuneração indireta a beneficiário não identificado;
s) rendimentos correspondentes ao reembolso ou devolução dos valores retidos referentes à CPMF;
t) rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1999 em qualquer aplicação de renda fixa ou variável, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge) realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos;
u) a partir de 1999, rendimentos de operações de mútuos entre pessoa jurídica e pessoa física;
v) rendimentos predeterminados auferidos por meio de operações conjugadas, realizadas em bolsa ou fora de bolsa; e
w) rendimentos líquidos pagos ou creditados decorrentes da aquisição de títulos ou contratos de investimento coletivo;
x) ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos;
Nota: Relativamente à atividade rural, a alienação da terra-nua se sujeita, obrigatoriamente, à apuração do ganho de capital, bem como os demais bens e benfeitorias não aproveitados como custeio de investimentos na apuração do resultado da atividade.
y) ganhos de capital decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira;
z) ganhos de capital decorrentes da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
a.a) ganhos de capital referentes à diferença a maior entre o valor da integralização e o constante da declaração de bens, na transferência de bens e direitos da pessoa física a pessoa jurídica, a título de integralização de capital;
a.b) ganhos de capital apurados na transferência de propriedade de bens ou direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na declaração de rendimentos do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge, a herdeiros, legatários ou donatários em adiantamento da legítima, nos casos de sucessão; ou a cada ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável;
a.c) ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
a.d) ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro;
a.e) ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa.
9. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
9.1 - Dependentes
A dedução por dependente da base de cálculo do imposto anual, no ano-calendário 2007, é de R$ 1.584,60 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos).
9.1.1 - Relações de Dependência
Podem ser dependentes, para efeito do Imposto de Renda:
a) companheiro (a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou cônjuge;
b) filho (a) ou enteado (a), até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
c) filho (a) ou enteado (a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 (vinte e quatro) anos;
d) irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
e) irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) anos até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos;
f) pais, avós e bisavós que, em 2007, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 15.764,28 (quinze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos);
g) menor pobre até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
h) pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Notas:
1) No caso de filho de pais separados, o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;
2) O responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2007, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e à pensão alimentícia judicial paga.
3) Na hipótese de ocorrer início ou término, durante o ano-calendário, da condição de dependência, como, por exemplo, filho dependente do pai ou mãe, que se casa e passa a ser dependente do cônjuge; ou casal que se separa e, até determinado mês, os filhos eram dependentes de um dos cônjuges, que depois passa a pagar pensão alimentícia aos filhos. O conceito é aplicado também nos casos de nascimento ou falecimento do dependente no decorrer do ano a que se refere a declaração, bem como do dependente que esteja cursando o ensino universitário no ano em que completar 25 (vinte e cinco) anos.
9.2 - Despesas Com Instrução
Para o ano-calendário 2007, os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, tais como creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendida os cursos de graduação e pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e tecnológico, até o limite individual de R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos).
São caracterizadas, para efeito da Legislação do Imposto de Renda, como:
a) educação infantil: primeira etapa da educação básica, que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches, pré-escolas, compreendendo a educação de menores de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
b) ensino fundamental: é o ensino obrigatório no Brasil, que precede o ensino médio e tem duração mínima de 8 (oito) anos;
c) ensino médio: é a etapa final da educação básica, que tem duração mínima de 3 (três) anos;
d) educação superior: compreendida pelos seguintes cursos e programas:
d.1) de graduação: abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
d.2) de pós-graduação, inclusive mestrado, doutorado e cursos de especialização: abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às condições das instituições de ensino;
e) educação profissional, compreendida nos seguintes níveis:
e.1) técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos de ensino médio e cuja titulação pressupõe a conclusão da educação básica em 11 (onze) anos;
e.2) tecnológico: entendido como curso de nível superior na área tecnológica destinadas a egressos do ensino médio e técnico.
9.3 - Contribuições Previdenciárias
9.3.1 - Contribuições à Previdência Oficial
Podem ser deduzidas as contribuições pagas ou descontadas do declarante ou de seus dependentes em favor da previdência oficial, desde que sobre elas haja a tributação do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual.
9.3.2 - Contribuições à Previdência Privada - Limite de Dedução
A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, somadas às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda devido na declaração.
As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
Excetua-se da condição acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.
9.4 - Despesas Com Assistência à Saúde
Sem limite estabelecido, as despesas médicas, de hospitalização ou com aparelhos ortopédicos dedutíveis, restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
9.4.1 - Despesas Médicas e Hospitalares
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, hospitais e as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização:
a) os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
b) as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento.
As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no Exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Nota: As despesas com remédios para qualquer tipo de tratamento somente será dedutível quando cobrado juntamente com as despesas hospitalares.
9.4.2 - Despesas Com Aparelhos Ortopédicos e Próteses Ortopédicas e Dentárias
No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e Nota Fiscal em nome do beneficiário.
Consideram-se aparelhos e próteses ortopédicas:
a) pernas e braços mecânicos;
b) cadeiras de rodas;
c) andadores ortopédicos;
d) palmilhas ou calçados ortopédicos; e
e) qualquer outro aparelho ortopédico que seja destinado à correção de desvio da coluna ou defeito de membros ou articulações.
9.5 - Livro Caixa
A escrituração das receitas e despesas no livro Caixa é obrigatória para os contribuintes que recebem rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive para os titulares de serviços notariais de registro e os leiloeiros, bem como para os contribuintes que exercem a atividade rural, podendo ser deduzidas, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas comprovadamente pagas e devidamente escrituradas.
9.5.1 - Resultado da Atividade do Trabalho Não-Assalariado
Das receitas do exercício da atividade do trabalho sem vínculo empregatício, o contribuinte poderá deduzir:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, bem como os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros; e
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, tais como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.
O eventual saldo negativo do caixa em um mês poderá ser compensado no mês seguinte, sendo, entretanto, vedada a transposição do eventual saldo negativo apurado no término do ano-calendário para o ano-calendário seguinte.
Notas:
1) Não se constituem despesas dedutíveis para efeito do Imposto de Renda, o valor das quotas de depreciação de equipamentos, máquinas e equipamentos, bem como o custo de aquisição desses bens e, ainda, as despesas de arrendamento, as despesas de locomoção, exceto no caso do representante comercial autônomo, quando ocorrerem por conta desse profissional;
2) O contribuinte com rendimentos da prestação de serviços de transporte de cargas ou de passageiros, com veículo próprio, arrendado, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, não está condicionado à escrituração do livro Caixa, sendo-lhe vedada qualquer dedução, uma vez que estão condicionados pelas normas dispostas nas letras “e” e “f” do subitem 8.1 acima.
9.5.2 - Resultado da Atividade Rural
Das receitas da atividade rural, o contribuinte poderá deduzir as despesas de custeio efetivamente pagas, vinculadas e necessárias à percepção dos rendimentos dessa atividade, bem como os investimentos de recursos financeiros com o objetivo de desenvolvimento, expansão e melhoria da atividade.
9.5.2.1 - Rendimentos
Constituem rendimentos da atividade rural, aqueles recebidos no exercício das atividades:
a) agrícola;
b) pecuária;
c) de extração e da exploração vegetal e animal;
d) da exploração de atividades zootécnicas (apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais);
e) de transformação de produtos advindos da atividade rural sem a alteração das características do produto in natura, tais como:
e.1) beneficiamento de produtos agrícolas;
e.2) descasque de arroz e outros semelhantes; e
e.3) conservas de frutas;
f) da transformação de produtos agrícolas, tais como:
f.1) moagem de trigo e de milho;
f.2) moagem de cana-de-açúcar para a produção de derivados; e
f.3) grãos em farinha ou farelo;
g) da transformação de produtos zootécnicos, tais como:
g.1) produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
g.2) laticínio (pasteurização e acondicionamento de leite; transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão); e
g.3) produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;
g.4) produção de adubos orgânicos;
h) da transformação de produtos florestais, tais como:
h.1) produção de carvão vegetal;
h.2) produção de lenha com árvores da propriedade rural; e
h.3) venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural; e
i) da produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).
9.5.2.2 - Outras Receitas e Rendimentos
Integram também a receita ou os rendimentos tributáveis na atividade rural:
a) os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do ProAgro;
b) o montante ressarcido ao produtor agrícola pela implantação ou manutenção da cultura fumageira;
c) o valor da alienação de investimentos utilizados exclusivamente na exploração da atividade rural, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;
d) o valor da entrega de produtos agrícolas, pela permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
e) o valor pelo qual o subscritor transfere os bens e direitos utilizados na exploração da atividade rural e os produtos ou animais dela decorrentes, a título de integralização de capital social, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 9.249/1995; e
f) as sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício e distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção aos associados produtores rurais.
9.5.2.3 - Despesas de Investimentos
São consideradas despesas de investimentos na atividade aquelas efetuadas com:
a) benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhorias, reparos, bem como limpeza de diques, comportas e canais;
b) culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
c) aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de cargas e utilitários rurais, utensílios e bens de duração superior a 1 (um) ano, bem como botes de pesca ou caíques, frigoríficos para conservação da pesca, cordas, anzóis, bóias, guinchos e reforma de embarcações;
d) animais de trabalho, de produção e engorda;
e) serviços técnicos especializados, devidamente contratados, com o objetivo de elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração da atividade;
f) insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores, aquisições de matrizes, alevinos e girinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos de solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
g) atividades que visem especificamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
h) estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
i) instalação de aparelhagem de comunicação, bússola, sonda, radares e de energia elétrica; e
j) bolsas para a formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
Nota: Não constitui despesa de investimento na atividade o custo de aquisição da terra-nua.
10. DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO
Do valor do Imposto de Renda apurado, o contribuinte poderá deduzir valores a título de incentivo fiscal, contribuições previdenciárias do empregador doméstico e do Imposto de Renda Retido na Fonte ou pago.
10.1 - Incentivos Fiscais
A título de incentivo fiscal, limitado a 6% (seis por cento) do imposto apurado, poderão ser deduzidas:
a) as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), consoante Lei nº 8.313/1991;
c) aos investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma disposta nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685/1993; e
d) as contribuições e patrocínios feitos em favor de projetos de incentivo ao desporto, regularmente aprovados pelos órgãos competentes.
10.2 - Contribuições à Previdência Oficial Patronal Paga Pelo Empregador Doméstico
Podem ser deduzidos do imposto apurado os valores recolhidos para a previdência oficial no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual, observando-se:
a) na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:
a.1) se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo do Imposto de Renda, sendo que as multas e os juros não podem ser aproveitados para fins de dedução;
a.2) se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do Imposto de Renda;
b) na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil, somente é permitida a dedução de contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil;
c) a dedutibilidade de valores pagos a título de contribuição patronal:
c.1) está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
c.2) está condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual;
c.3) está limitada ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
c.4) aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
c.5) não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculado sobre 1 (um) salário-mínimo mensal, sobre o 13º Salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário-mínimo;
c.6) deve ser observado o valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato de trabalho.
10.3 - Imposto de Renda Retido ou Pago
O Imposto de Renda Retido pela Fonte pagadora dos rendimentos tributados na declaração de ajuste ou o imposto pago, relativo ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao recolhimento complementar (mensalão), correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo tributável da declaração de ajuste, poderão ser compensados com o valor do imposto apurado, ou restituídos, quando for o caso.
O imposto pago no Exterior poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração, desde que haja acordo, tratado ou convenção para evitar a bi-tributação entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, desde que não passível a compensação ou restituição do imposto naquele país. Observar que a compensação não poderá exceder à diferença entre o valor do imposto calculado antes e após a inclusão dos rendimentos produzidos no Exterior.
11. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no Exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2007, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário 2007.
Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:
a) de saldos de contas correntes bancárias e de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
b) de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo-financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
d) das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2007, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
12. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
c) a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2008;
d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
e) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas;
f) o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:
f.1) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;
f.2) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
f.3) débito automático em conta corrente bancária, a partir da segunda quota;
Notas:
1) O débito automático será autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual e somente será permitido no caso do imposto apurado na declaração original ou retificadora elaborada por computador apresentada até o dia 30 de abril de 2008;
2) Será cancelado automaticamente na hipótese de entrega de declaração retificadora após 30 de abril de 2008, se prestadas informações incorretas ao agente bancário, quando o número de inscrição no CPF informado na declaração for divergente daquele vinculado à conta corrente bancária ou quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária.
3) O débito automático está sujeito a estorno a pedido do contribuinte, na hipótese de comprovação de dolo, fraude ou simulação.
g) no caso de pessoa física que preste serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no Exterior, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no DARF, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior, prefixo 1608-X, Brasília-DF; e
h) o imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao referido valor, devendo daí ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para este último exercício.
Fundamentos Legais: Leis nºs 8.023/1990, 7.713/1988, 9.250/1995, 11.033/2004, 11.196/2005, 11.438/2005, 11.482/2007; Decreto nº 6.180/2007; Instruções Nornativas SRF nºs 15/2001, 25/2001, 83/2001, 84/2001, 599/2005, 820/2008 e RIR/1999.