DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF)
Nova Versão “DCTF Mensal 1.5” e “DCTF Semestral 1.3”
Sumário
1. NOVO PROGRAMA
Por meio da Intrsução Normativa RFB nº 870, de 19.08.2008 (DOU de 21.08.2008), e da Instrução Normativa RFB nº 871, de 19.08.2008 (DOU de 21.08.2008), foi aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão “DCTF Semestral 1.3” e “DCTF Mensal 1.5”.
O programa é de reprodução livre, está à disposição na página da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O Programa “DCTF Semestral 1.3” e “DCTF Mensal 1.5” se destina ao preenchimento da DCTF Mensal e Semestral, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, nos termos do inciso II do art. 2º e do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 786/2007.
A DCTF gerada pelo programa “DCTF Semestral 1.3” e “DCTF Mensal 1.5” deverá ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
2. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
A DCTF deve ser apresentada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica até (Art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 786/2007):
a) DCTF Mensal até o 5º dia útil do 2º mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; ou
b) DCTF Semestral:
b.1) até o 5º dia útil do mês de outubro, no caso de DCTF relativa ao 1º semestre do ano-calendário; e
b.2) até o 5º dia útil do mês de abril, no caso de DCTF relativa ao 2º semestre do ano-calendário anterior.
No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral deve ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, até o 5º dia útil do 2º mês subseqüente ao da realização do evento.
A obrigatoriedade de apresentação na forma prevista acima não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.