DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O material a seguir irá tratar sobre aspectos usuais relacionados à obrigação acessória da DCTF.
Lembrando que a DCTF se refere ao programa disponível pela Receita Federal do Brasil, na qual constarão informações fornecidas pelo contribuinte pessoa jurídica em relação aos débitos federais apurados no período conforme o caso. A referida declaração foi instituída com o intuito de confissão de débitos, bem como suas respectivas formas de quitação, seja por pagamento, compensação ou parcelamento.
2. OBRIGATORIEDADE
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz:
a) mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal).
b) semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral).
Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2.1 - Obrigatoriedade da DCTF Mensal
Estão obrigados a entregar a DCTF, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, relativamente aos períodos ocorridos a partir de janeiro de 2006 (Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007) as pessoas jurídicas:
a) cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
b) cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou
c) sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
A partir do ano-calendário 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.
As pessoas jurídicas não enquadradas nas letras “a”, “b” e “c” acima poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal. Essa opção será exercida mediante a apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.
2.2 - Obrigatoriedade da DCTF Semestral
Estão obrigados a entregar a DCTF, semestralmente, de forma centralizada pela matriz, relativamente aos períodos ocorridos a partir de janeiro de 2006 (Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007):
a) as pessoas jurídicas de direito privado, não enquadradas nas hipóteses do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 2007 (pessoas jurídicas obrigadas à DCTF Mensal);
b) as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
c) os órgãos públicos da administração direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Observação:
Excepcionalmente, relativamente ao ano-calendário 2007, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES, não incluídas no SIMPLES NACIONAL, deverão apresentar a DCTF Semestral relativa ao segundo semestre, mesmo que se enquadrem em uma das hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal.
3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
a) as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (SIMPLES NACIONAL), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
b) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário a que se referirem as DCTF;
c) os órgãos públicos da administração direta da União; e
d) as autarquias e as fundações públicas federais.
ATENÇÃO:
São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) os condomínios edilícios;
b) os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) os consórcios de empregadores;
d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
e) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
f) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do BACEN ou da CVM;
g) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no Exterior;
h) as representações permanentes de organizações internacionais;
i) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
j) os fundos públicos de natureza meramente contábil;
k) os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da Legislação específica;
l) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004; e
m) as pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.
A pessoa jurídica excluída do SIMPLES ou do SIMPLES NACIONAL estará obrigada à apresentação das DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. Não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo regime do SIMPLES.
4. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA DCTF
As pessoas jurídicas devem apresentar a:
a) DCTF Mensal até o 5º dia útil do 2º mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; ou
b) DCTF Semestral:
b.1) até o 5º dia útil do mês de outubro, no caso de DCTF relativa ao 1º semestre do ano-calendário; e
b.2) até o 5º dia útil do mês de abril, no caso de DCTF relativa ao 2º semestre do ano-calendário anterior.
No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral deve ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, até o 5º dia útil do 2º mês subseqüente ao da realização do evento.
A obrigatoriedade de apresentação na forma prevista não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
5. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF
A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
b) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
e) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
f) Contribuição para o PIS/PASEP;
g) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
h) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
i) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustível); e
j) - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CIDE-Remessa).
Os valores referentes à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e os valores relativos à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
6. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á à multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima.
Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Observada a multa mínima, as multas serão reduzidas:
a) em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
7. MULTA POR RETIFICAÇÃO
A multa pela retificação da DCTF será de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
8. CÓDIGOS DE DARF PARA PREENCHIMENTO NA DCTF
Com a alteração do prazo do IRRF e alguns tributos, alterado através da Lei nº 11.196/2005, a Receita Federal do Brasil instituiu através do Ato Declaratório Executivo CORAT nº 19, de 12 de março de 2007, novos códigos de débitos utilizados apenas para inclusão na DCTF acompanhados de variações conforme cada débito.
A seguir iremos mencionar alguns dos novos códigos para preenchimento com base em seu respectivo período de apuração:
ITEM |
CÓDIGO VARIAÇÃO |
PERIODICIDADE |
PERÍODO DE APURAÇÃO DO FATO GERADOR |
DENOMINAÇÃO |
1 |
0561/01 |
Semanal |
Da 1ª semana de janeiro até a 5ª semana de dezembro de 2005 |
IRRF - Rendimento do Trabalho Assalariado no País/Ausente no Exterior a Serviço do País |
2 |
0561/03 |
Decendial |
1º, 2º e 3º decêndios de dezembro de 2006 |
IRRF - Rendimento do Trabalho Assalariado no País/Ausente no Exterior a Serviço do País |
3 |
0561/04 |
Mensal |
De janeiro a novembro de 2006 |
IRRF - Rendimento do Trabalho Assalariado no País/Ausente no Exterior a Serviço do País |
4 |
0561/05 |
Mensal |
De janeiro a novembro de 2007 |
IRRF - Rendimento do Trabalho Assalariado no País/Ausente no Exterior a Serviço do País |
5 |
0561/06 |
Decendial |
1º, 2º e 3º decêndios de dezembro de 2007 |
IRRF - Rendimento do Trabalho Assalariado no País/Ausente no Exterior a Serviço do País |
6 |
0561/07 |
Mensal |
A partir de janeiro de 2008 |
IRRF - Rendimento do Trabalho Assalariado no País/Ausente no Exterior a Serviço do País |
7 |
0588/01 |
Semanal |
Da 1ª semana de janeiro até a 5ª semana de dezembro de 2005 |
IRRF - Rendimento do Trabalho sem Vínculo Empregatício |
8 |
0588/02 |
Mensal |
De janeiro a novembro de 2006 |
IRRF - Rendimento do Trabalho sem Vínculo Empregatício |
9 |
0588/03 |
Decendial |
1º, 2º e 3º decêndios de dezembro de 2006 |
IRRF - Rendimento do Trabalho sem Vínculo Empregatício |
10 |
0588/04 |
Mensal |
De janeiro a novembro de 2007 |
IRRF - Rendimento do Trabalho sem Vínculo Empregatício |
11 |
0588/05 |
Decendial |
1º, 2º e 3º decêndios de dezembro de 2007 |
IRRF - Rendimento do Trabalho sem Vínculo Empregatício |
12 | 0588/06 | Mensal | A partir de Jan/2008 | IRRF - Rendimento do Trabalho sem Vínculo Empregatício |
Obs.: Caso o débito desejado não conste na tabela acima, orientamos que consulte o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 19, de 12 de março de 2007.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB nº 786/2007 e Ato Declaratório Executivo Corat nº 19, de 12 de março de 2007.