DASN - DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLES NACIONAL
Normas Para Preenchimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria traz normas e disposições para o preenchimento da DASN - Declaração Anual SIMPLES NACIONAL, referente ao segundo semestre de 2007.
A aplicação da DASN 2008 está estruturada em 3 (três) partes:
a) Dados Importados do PGDAS - Informações referentes às atividades exercidas, receitas auferidas, registros de isenção, redução e imunidade tributária, etc., que foram inseridas no PGDAS em cada período de apuração abrangido pela declaração. A aplicação importa sempre a última apuração realizada em cada período de apuração. A retificação destas informações somente poderá ser realizada no PGDAS. Não tendo havido transmissão de uma declaração, pode-se acessar diretamente o PGDAS e retificar as informações neste programa. No caso de já existir uma declaração transmitida, para retificar as informações importadas do PGDAS, deve-se iniciar a retificação da declaração e acionar o botão “Retificar no PGDAS” presente na tela do Resumo da Declaração;
b) Informações Econômicas e Fiscais - São coletadas informações complementares necessárias ao aprofundamento do conhecimento sobre a pessoa jurídica pelas administrações tributárias;
c) Resumo da Declaração - Apresenta, para cada período de apuração compreendido na DASN, a receita bruta total auferida pela pessoa jurídica, o valor devido de SIMPLES NACIONAL e o valor total das DAS pagos, inclusive acréscimos legais. em cada período de apuração.
2. ROTEIRO DE UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA
São os seguintes os passos para a utilização do programa:
a) Iniciar declaração;
b) Preenchimento das Informações Econômicas e Fiscais;
c) Importação de dados do PGDAS;
d) Apresentação do Resumo da Declaração;
e) Salvamento das Informações Prestadas na Declaração;
f) Verificação de Pendências;
g) Transmissão da Declaração;
h) Impressão do Recibo e/ou da Declaração Completa.
3. CONCEITOS PRELIMINARES
Microempresa (ME) - De acordo com a Lei Comple-mentar nº 123/2006, considera-se Microempresa o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Empresa de Pequeno Porte (EPP) - De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, considera-se Empresa de Pequeno Porte o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Receita bruta - Produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Resolução CGSN nº 04/2007).
Folha de salários - Montante pago, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço” (Resolução CGSN nº 05/2007). Incluem-se na folha de salários os valores de salário-contribuição, conforme disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
Imunidades - Limitação constitucional às competências tributárias.
Valor Fixo - É aquele determinado por Estados/DF e Municípios, inclusive por regime de estimativa ou arbitramento, para recolhimento do ICMS ou ISS, para Microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior (RBAA), de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando esta sujeita ao valor fixo durante todo o ano-calendário.
Redução/Isenção - Dispensa legal, parcial (redução) ou total (isenção), do pagamento de um tributo. Pode ser extinta mediante lei ordinária, ao contrário da imunidade, somente atingida por alteração constitucional.
Substituição Tributária - Consiste em atribuir responsabilidade pelo pagamento do imposto a uma terceira pessoa que tenha relação com o fato gerador da obrigação tributária.
4. TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL
O SIMPLES NACIONAL implica o recolhimento mensal mediante DAS dos seguintes impostos e contribuições:
a) IRPJ - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
b) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, exceto o incidente na importação;
c) CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
d) COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, exceto a incidente na importação;
e) PIS/PASEP - Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, exceto a incidente na importação;
f) INSS - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica (patronal), exceto as receitas dos Anexos IV e V;
g) ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
h) ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
5. ENTREGA DA DECLARAÇÃO
a) Local de Entrega:
A Declaração Anual do SIMPLES NACIONAL, DASN-2008, deve ser preenchida e transmitida pela Internet, por meio da aplicação disponível no Portal do SIMPLES NACIONAL.
b) Prazo de Entrega:
A declaração, para que não haja incidência de multa por atraso, deve ser entregue até às 20h (horário de Brasília-DF) do dia 30 de junho de 2008.
c) Recibo de Entrega:
O recibo de entrega torna-se disponível para impressão ou gravação na mídia escolhida pelo usuário somente após a transmissão da declaração.
d) Multa por Atraso na Entrega:
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração Anual do SIMPLES NACIONAL, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e sujeitar-se-á às seguintes multas:
d.1) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do SIMPLES NACIONAL informado na respectiva declaração, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento);
d.2) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Nota: Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “d.1”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. O programa emitirá, logo após a transmissão, Notificação de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), para o contribuinte que entregar a declaração após o prazo fixado. Essas Notificações podem ser de 3 (três) tipos distintos:
Modelo I: contribuinte apresenta declaração após às 20h (horário de Brasília-DF) do dia 30.06.2008 (em atraso) de forma espontânea, sem ainda ter sido intimado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (antes de qualquer procedimento de ofício). Sendo assim, terá direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor da multa lançada, observado o valor mínimo;
Modelo II: contribuinte apresenta declaração após às 20 h (horário de Brasília-DF) do dia 30.06.2008 (com atraso) em decorrência de intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da mesma, porém entregando-a dentro do prazo fixado na intimação. Sendo assim, terá direito à redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa lançada, observado o valor mínimo;
Modelo III: contribuinte apresenta declaração após às 20h (horário de Brasília-DF) do dia 30.06.2008 (com atraso) em decorrência de intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da mesma, porém entregando-a após o prazo fixado na intimação.
a) Até o vencimento da Notificação de Lançamento que gera a respectiva Multa, seja ela nos Modelos I, II ou III, o contribuinte terá direito a nova redução de 50% (cinqüenta por cento) para pagamento à vista.
b) Declarações Retificadoras não têm multa por atraso. Será sempre considerada a data de entrega da Declaração Original (1ª declaração).
c) Multa mínima: O valor mínimo da multa pelo atraso ou falta de entrega da Declaração Anual do SIMPLES NACIONAL a ser aplicada é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
(Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, art. 38, § 3º).
6. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A Declaração Anual do SIMPLES NACIONAL pode ser retificada mediante a apresentação de declaração retificadora, elaborada com observância das normas estabelecidas para a declaração original (retificada), devendo ser preenchidos todos os campos (exceto os campos com valores automaticamente importados do PGDAS), além dos retificados.
O contribuinte, ao acessar a opção “Declaração Anual do SIMPLES NACIONAL” no Portal do Simples Nacional receberá a mensagem de que já existe declaração transmitida com o CNPJ da pessoa jurídica para o referido ano-calendário e, em seguida, será perguntado se o contribuinte deseja efetuar retificação.
A apresentação da declaração retificadora independe de autorização administrativa e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.
A declaração retificadora não implica alteração dos prazos de vencimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.
7. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS NA DECLARAÇÃO “On-line”
São as seguintes as informações a serem prestadas na declaração:
a) ganhos de capital (R$): informar o valor líquido correspondente ao ganho de capital;
b) quantidade de empregados no início do período abrangido pela declaração: informar o número de empregados da empresa no início do período abrangido pela declaração;
c) quantidade de empregados no final do período abrangido pela declaração: informar o número de empregados da empresa no fim do período abrangido pela declaração;
d) caso a ME/EPP mantenha escrituração contábil e tenha evidenciado lucro superior ao limite de que trata o § 1º do art. 6º da Resolução CGSN nº 04, de 30.05.2007, no período abrangido por esta declaração, informe o valor do lucro contábil apurado (R$): informar o valor do lucro contábil apurado;
e) receita proveniente de exportação direta (R$): informar a receita proveniente de exportação direta, caso a pessoa jurídica tenha informado no PGDAS;
f) receita proveniente de exportação por meio de comercial exportadora: informar o(s) CNPJ(s) da(s) empresa(s) comercial(is) exportadora(s) e o(s) valor(es) correspondente(s) à(s) operação(ões);
Observação: A soma dos valores de exportação direta e exportação por meio de comercial exportadora informados deve ser igual ao valor das receitas de exportação (atividade de venda e revenda) informado no PGDAS.
g) identificação e rendimentos dos sócios:
g.1) CPF do sócio e o nome: informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do sócio da pessoa jurídica, e o nome. Quando houver mais de um sócio deverá inserir novas ocorrências por meio do botão “clique aqui”;
g.2) rendimentos isentos pagos ao sócio pela empresa (R$): informar como rendimentos isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao sócio ou ao titular da pessoa jurídica, exceto os correspondentes a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados;
g.3) rendimentos tributáveis pagos ao sócio pela empresa (R$): informar como rendimentos tributáveis os valores pagos ao sócio ou ao titular da pessoa jurídica que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados;
g.4) percentual de participação do sócio no capital social da empresa no último dia do período abrangido pela declaração (%): informar o percentual, do sócio ou do titular da pessoa jurídica, sobre o capital social na data de 31.12.2007 ou no último dia a que se refere a declaração;
Observação: O total em percentual deverá ser igual a 100% (cem por cento).
g.5) Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos pagos ao sócio pela ME/EPP (R$): informar o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte por ocasião do pagamento dos rendimentos;
h) total de ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável (R$): informar o valor correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos nas aplicações financeiras de renda fixa ou variável.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.