CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF
Novas Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os procedimentos relativos ao Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) deverão observar as normas previstas na Instrução Normativa RFB nº 864, de 25.07.2008 (DOU de 01.08.2008) e os arts. 33 a 36 do RIR/1999.
2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Estão obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, nos termos do art. 33 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, as pessoas físicas:
a) sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;
b) cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;
c) profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de fiscalização profissional;
d) locadoras de bens imóveis;
e) participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;
f) obrigadas a reter Imposto de Renda na Fonte;
g) titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;
h) que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
i) inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
j) pessoas físicas residentes no Exterior que possuam bens e direitos no País, inclusive participações societárias, bem assim aplicações no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, nos termos e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
k) com mais de 18 (dezoito) anos que constarem como dependentes em DIRPF;
l) inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer título ou representantes do de cujus que tenham a obrigação de apresentar a DIRPF em nome do espólio ou do contribuinte falecido.
As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar sua inscrição.
3. ENTIDADES COM AS QUAIS A RFB PODE CELE-BRAR CONVÊNIOS
Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:
a) Banco do Brasil S.A;
b) Caixa Econômica Federal;
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
d) instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf);
e) Banco Popular do Brasil S.A.;
f) entidades públicas de atendimento ao cidadão;
g) órgãos públicos federais;
h) Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg);
i) Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN).
4. LOCAL DE APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS AO CPF
4.1 - Solicitação da Inscrição
A pessoa física deverá solicitar sua inscrição no CPF nos seguintes locais:
a) no caso de residente ou domiciliado no País:
a.1) se estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas nas letras “a” a “i” do item “3”; ou
a.2) se estiver no Exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre;
b) no caso de residente ou domiciliado no Exterior:
b.1) se estiver em trânsito pelo País, em uma das unidades da RFB; ou
b.2) se estiver no Exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre;
c) no caso de pessoas físicas representadas por procurador:
c.1) se o procurador estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas nas letras “a” a “g” do item “3”; ou
c.2) se estiver no Exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre;
d) no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:
d.1) se efetuarem seu pedido no Brasil, diretamente no MRE ou em uma das entidades conveniadas citadas nas letras “a” a “e” do item “3”, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE; ou
d.2) se efetuarem seu pedido no Exterior, em uma das repartições diplomáticas brasileiras no Exterior;
e) no caso de pessoa física falecida, exclusivamente nas unidades da RFB.
4.2 - Solicitação da Alteração de Dados Cadastrais
A solicitação de alteração de dados cadastrais deverá ser efetuada nos seguintes locais:
a) no caso de residente ou domiciliado no País:
a.1) se estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas nas letras “a” a “e” do item “3”; e
a.2) se estiver no Exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre;
b) no caso de residente ou domiciliado no Exterior:
b.1) se estiver em trânsito pelo País, em uma das unidades da RFB; e
b.2) se estiver no Exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre;
c) no caso de pessoas físicas representadas por procurador:
c.1) se o procurador estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas nas letras “a” a “e” do item “3”; e
c.2) se estiver no Exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre;
d) no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:
d.1) se efetuarem seu pedido no Brasil, diretamente no MRE ou em uma das entidades conveniadas citadas nas letras “a” a “e” do item “3”, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE; e
d.2) se efetuarem seu pedido no Exterior, em uma das repartições diplomáticas brasileiras no Exterior;
e) no caso de pessoa física falecida, exclusivamente nas unidades da RFB.
A alteração de endereço também poderá ser solicitada nas entidades conveniadas de que tratam as letras “f” a “i” do item “3”.
A alteração de endereço poderá também ser efetivada por intermédio:
a) da DIRPF; ou
b) do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, mediante utilização de certificação digital.
4.3 - Solicitação de 2ª Via do Cartão CPF
A pessoa física deverá solicitar a emissão de 2ª via de seu Cartão CPF nos seguintes locais:
a) no caso de residente ou domiciliado no País, que se encontre no Brasil, em uma das entidades conveniadas citadas nas letras “a” a “e” do item “3”;
b) no caso de residente ou domiciliado no Exterior ou de pessoa física que se encontre no Exterior, por meio de procurador constituído no Brasil, em uma das entidades conveniadas citadas nas letras “a” a “e” do item “3”;
c) no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:
c.1) diretamente no MRE; ou
c.2) em uma das entidades conveniadas citadas nas letras “a” a “e” do item “3”, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE.
4.4 - Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
Serão executados exclusivamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):
a) as inscrições realizadas de ofício;
b) as alterações cadastrais realizadas de ofício;
c) indicação de pendência de regularização;
d) suspensão da inscrição;
e) cancelamento da inscrição;
f) declaração de nulidade da inscrição;
g) restabelecimento da inscrição;
h) os atos de inscrição da pessoa física, alteração de dados cadastrais e regularização da situação cadastral no caso do solicitante ser não-residente ou não-domiciliado no Brasil, em trânsito pelo País.
4.4.1 - Atendimento Não-Conclusivo
As seguintes solicitações não terão atendimento conclusivo nas entidades conveniadas, devendo ser concluídas em uma das unidades da RFB:
a) inscrição de pessoas físicas não possuidoras do Título de Eleitor desobrigadas do alistamento eleitoral, exceto menores de 18 (dezoito) anos ou maiores de 70 (setenta) anos;
b) alteração de dados cadastrais, exceto quando se referir à alteração de nome e de endereço;
c) sujeitas a tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas em Ato Declaratório Executivo da Coordenação Especial de Gestão de Cadastros (Cocad).
Nos casos de atendimento não conclusivo a entidade conveniada fornecerá ao contribuinte código de atendimento e a relação de documentos que devem ser apresentados à RFB.
A conclusão do atendimento na RFB estará condicionada à apresentação de código de atendimento emitido pela entidade conveniada.
Os atendimentos prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no Exterior não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília (DRF - Brasília/DF).
A representação diplomática brasileira no Exterior, ao recepcionar as solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais, regularização de situação cadastral e cancelamento de inscrição, deverá:
a) conferir a documentação apresentada;
b) reproduzir e autenticar as fotocópias dos documentos apresentados;
c) devolver os documentos ao interessado; e
d) encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, à Dicat da DRF - Brasília (DF), Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília - DF, CEP 70079-900.
Os atendimentos prestados pelo MRE não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Dicat da DRF - Brasília (DF).
Também serão concluídas pela Dicat da DRF - Brasília (DF) as solicitações feitas às entidades conveniadas de que tratam as letras “a” a “e” do item “3” quando efetuadas por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios.
5. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO
5.1 - Pessoa Física Com 16 (Dezesseis) Anos ou Mais
Na solicitação de inscrição efetuada pela própria pessoa física com 16 (dezesseis) anos ou mais, deve ser apresentado:
a) documento de identificação do interessado que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Título de Eleitor, protocolo de inscrição ou qualquer outro documento que comprove o alistamento para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral; e
c) certidão da Justiça Eleitoral atestando a inexistência da obrigatoriedade do alistamento eleitoral, no caso de contribuintes maiores de 18 (dezoito) e menores de 70 (setenta) anos.
5.1.1 - Inscrições Solicitadas no Exterior
No caso de inscrições solicitadas no Exterior:
a) o documento de identificação apresentado deve ter validade no país de residência; e
b) a solicitação deve estar acompanhada do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita. fazenda.gov.br>.
No caso de estrangeiros não é obrigatória a comprovação de filiação.
5.2 - Pessoa Física Menor de 16 (Dezesseis) Anos
A solicitação de inscrição de menores de 16 (dezesseis) anos, tutelados, curatelados e outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação:
a) dos documentos exigidos conforme o subitem “5.1”;
b) de documento de identificação de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial;
c) de documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito.
A solicitação de inscrição deverá ser assinada por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão judicial, conforme o caso.
5.2.1 - Inscrições Solicitadas no Exterior
No caso de inscrições solicitadas no Exterior:
a) os documentos de identificação apresentados devem ter validade no país de residência; e
b) a solicitação deve estar acompanhada do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita. fazenda.gov.br>.
No caso de estrangeiros não é obrigatória a comprovação de filiação.
5.3 - Inscrição Efetuada Por Procurador
Na solicitação de inscrição efetuada por procurador, devem ser apresentados:
a) os documentos exigidos nos subitens “5.1” e “5.2”, conforme o caso;
b) documento de identificação do procurador;
c) instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida; e
d) documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.
O instrumento público de procuração lavrado no Exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no Exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira.
5.4 - Inscrição de Pessoa Física Falecida
Na inscrição de pessoa física falecida, deve ser apresentado:
a) documento que justifique a inscrição;
b) certidão de óbito;
c) documento de identificação do falecido que comprove a data de nascimento e filiação, se estas informações não constarem na certidão de óbito;
d) documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e
e) documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.
No caso de estrangeiros não é obrigatória a comprovação de filiação.
6. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DE DADOS
Além dos documentos exigidos na forma dos subitens “5.1” e “5.2”, devem ser apresentados os documentos que comprovem a alteração cadastral.
É dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.
No caso de alteração de dados cadastrais de pessoa falecida, serão exigidos, além do documento que comprove a alteração cadastral:
a) certidão de óbito;
b) documento de identificação do falecido que comprove a data de nascimento e filiação, se estas informações não constarem na certidão de óbito;
c) documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente, ou sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e
d) documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.
6.1 - Alteração de Ofício
As alterações de ofício serão realizadas pela RFB, no interesse da administração tributária, ou por determinação judicial.
Os atos de alteração de ofício no CPF serão de atribuição do:
a) Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias de Administração Tributária, nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;
b) Delegado da Receita Federal do Brasil, nas demais localidades.
A alteração de ofício será cientificada à pessoa física interessada.
7. INSCRIÇÃO DE OFÍCIO
As inscrições de ofício serão realizadas pela RFB nos seguintes casos:
a) solicitação de órgãos da administração pública em função da incapacidade de comparecimento da pessoa física nas entidades conveniadas;
b) interesse da administração tributária, através de processo administrativo;
c) apresentação de DIRPF de pessoas físicas não inscritas no CPF utilizando inscrição de terceiro;
d) contribuinte falecido; e
e) determinação judicial.
Os atos de inscrição de ofício no CPF serão de atribuição do:
a) Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias de Administração Tributária, nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;
b) Delegado da Receita Federal do Brasil, nas demais localidades.
A inscrição de ofício será cientificada à pessoa física interessada.
8. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
O cancelamento da inscrição no CPF se dará:
a) a pedido; ou
b) de ofício.
8.1 - Cancelamento a Pedido
O cancelamento da inscrição no CPF a pedido se dará:
a) quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física; ou
b) nos casos de óbito da pessoa física inscrita.
No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no País, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com os seguintes documentos:
a) se houver espólio, a declaração final de espólio, apresentada pelo inventariante;
b) se não houver espólio, a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente.
8.2 - Cancelamento de Ofício
Será cancelada, de ofício, a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:
a) atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;
b) no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a RFB;
c) por decisão administrativa, nos demais casos;
d) por determinação judicial.
O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuado pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.
No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no Exterior, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente.
O cancelamento de inscrição no CPF por óbito, solicitado por inventariante, cônjuge meeiro, convivente, sucessor a qualquer título ou parente que esteja no Exterior, deve ser solicitado à repartição diplomática brasileira do país em que se encontre, resida ou tenha domicílio, com a apresentação do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
9. CARTÃO CPF
O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo de uso exclusivo desta, vedada, a qualquer título, a concessão de uma 2ª inscrição.
O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física independentemente da geração do Cartão CPF.
O Cartão CPF será impresso nas cores azul e branca, referência Pantone 281C, confeccionado em Poli Cloreto de Vinila (PVC) semi-rígido e banda magnética, com as dimensões de 89mm (oitenta e nove milímetros) de largura e 54mm (cinqüenta e quatro milímetros) de altura, conforme modelo constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, sendo permitida a inserção, na face posterior do cartão, de logomarca da entidade conveniada em que a solicitação foi efetuada.
O Cartão CPF conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) número de inscrição no CPF;
b) nome da pessoa física; e
c) data de nascimento.
O Cartão CPF será gerado somente se atendidos os seguintes requisitos:
a) tenha sido solicitado em uma das entidades que tenha celebrado convênio, nos termos do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 864/2008; e
b) a pessoa física inscrita ou seu procurador tenham residência ou domicílio no País.
9.1 - Entrega do Cartão CPF
O Cartão CPF será enviado para a residência ou domicílio da pessoa física inscrita, desde que seja no País.
O envio do Cartão CPF para pessoas físicas que se encontrem no Exterior será efetuado para a residência ou o domicílio de procurador por ela designado, desde que este:
a) seja inscrito no CPF;
b) tenha residência ou domicílio no País; e
c) efetue a solicitação em uma das entidades conveniadas que tenha celebrado convênio nos termos do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 864/2008.
10. MENÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO CPF
A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante:
a) a apresentação do Cartão CPF;
b) a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:
b.1) Carteira de Identidade;
b.2) Carteira Nacional de Habilitação;
b.3) Registro Civil de Nascimento;
b.4) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b.5) cartão de crédito;
b.6) cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária;
b.7) talonário de cheque bancário;
b.8) qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários;
c) a apresentação de cartão inteligente (smart card) em PVC semi-rígido, com chip criptográfico capaz de armazenar certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Publicas Brasileira (ICP-Brasil), e que possua impresso o nome e o número de inscrição no CPF;
d) a apresentação do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF”, impresso a partir do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita. fazenda.gov.br>, desde que acompanhada de documento de identificação do inscrito.
O “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF” conterá obrigatoriamente o nome da pessoa física, o número de inscrição e a situação cadastral no CPF, a data e hora da emissão e código de controle que poderá ser utilizado para comprovar a autenticidade do comprovante, conforme modelo do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 864/2008.
O “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF” somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.
11. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL
11.1 - Regularização da Situação Cadastral Pendente de Regularização
A pessoa física regularizará a situação cadastral pendente de regularização mediante a apresentação:
a) da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso; ou
b) do Pedido de Regularização de Situação Cadastral, exceto quando esteja obrigada à entrega da DIRPF.
Será regularizada de ofício a situação cadastral pendente de regularização motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.
A regularização dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis.
11.2 - Pedido de Regularização de Situação Cadastral
A pessoa física deve apresentar o Pedido de Regularização de Situação Cadastral nos seguintes locais:
a) no caso de pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, em uma das entidades conveniadas de que tratam as letras “a” a “e” do item “3”;
b) no caso de pessoa física residente ou domiciliada no Exterior, em trânsito no País, nas unidades da RFB;
c) no caso de pessoa física que se encontre no Exterior:
c.1) mediante apresentação, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre ou em que resida ou tenha domicílio, do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou
c.2) pelo telefone 55-78300-78300;
d) no caso de pessoa física falecida, em uma das unidades da RFB.
A entrega do Pedido de Regularização de Situação Cadastral implicará os seguintes custos, que correrão por conta do contribuinte:
a) valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos), quando entregue num dos locais citados nas letras “a” a “e” do item “3”;
b) valor aplicável às chamadas internacionais, nas ligações efetuadas do Exterior.
Não há custos no Pedido de Regularização de Situação Cadastral entregue nas seguintes situações:
a) pessoa física que se encontre no Exterior e apresente o pedido na representação diplomática brasileira do país onde se encontre ou em que resida ou tenha domicílio;
b) no caso de pessoa física falecida.
11.3 - Suspensão da Inscrição
A suspensão da inscrição será efetuada quando houver inconsistência cadastral.
Será dada ciência da suspensão por meio do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do Exterior.
11.4 - Regularização da Situação Cadastral Suspensa
A pessoa física deve apresentar o Pedido de Regularização de Situação Cadastral Suspensa nos seguintes locais:
a) no caso de pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, em uma das entidades conveniadas de que tratam as letras “a” a “e” do item “3”;
b) no caso de pessoa física residente ou domiciliada no Exterior, em trânsito no País, nas unidades da RFB;
c) no caso de pessoa física que se encontre no Exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre ou em que resida ou tenha domicílio; ou
d) no caso de pessoa física falecida, em uma das unidades da RFB.
Será regularizada de ofício a situação cadastral suspensa motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.
11.5 - Omissão na Entrega da Declaração de Ajuste Anual
A indicação de pendência de regularização da inscrição será efetuada quando houver a omissão de entrega da DIRPF, se obrigatória, exceto nas hipóteses de cancelamento ou declaração de nulidade de inscrição.
A verificação da omissão será efetuada anualmente pelas Coordenações Gerais de Arrecadação e Cobrança e de Fiscalização e Coordenação Especial de Gestão de Cadastros da RFB.
Será dada ciência da indicação de pendência de regularização por meio do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov.br>, ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do Exterior.
12. CONSULTA PÚBLICA AO CPF
A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada pelo “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF” disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita. fazenda.gov.br>, ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do Exterior.
A consulta será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e permitirá, tão-somente, o conhecimento:
a) quando realizada pela Internet, do nome e da situação cadastral da pessoa física;
b) quando realizada por telefone, da situação cadastral da pessoa física.
13. DECLARAÇÃO ANUAL DE ISENTO 2008
De acordo com a Receita Federal do Brasil, a DAI, a partir do exercício 2008, não mais será exigida para o contribuinte desobrigado de apresentar a DIRPF.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.