CNPJ - INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Normas Vigentes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) é o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil que compreende as informações cadastrais de entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Estão obrigados à inscrição no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades no Brasil ou no Exterior, os estabelecimentos das entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas (empresário e pessoa física equiparada à pessoa jurídica) e das entidades relacionadas abaixo, não caracterizadas como pessoa jurídica:
Define-se estabelecimento:
a) o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a entidade exerça, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 748/2007, bem como onde se encontrarem armazenadas mercadorias;
b) as plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, mesmo que em construção. Neste caso, o endereço a ser informado no CNPJ será o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.
c) os órgãos públicos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
Nota: Define-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
d) os condomínios edilícios sujeitos à incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos federais administrados pela RFB;
e) os grupos de sociedades e consórcios de sociedades constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A);
f) os consórcios de empregadores;
g) os clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores, segundo normas fixadas pela CVM ou pelo BACEN;
h) os fundos de investimento imobiliário;
i) os fundos mútuos de investimentos, sujeitos às normas do BACEN ou da CVM;
j) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo Brasileiro no Exterior;
k) as representações permanentes de organizações internacionais (FMI, ONU, OEA, etc.);
l) os serviços notariais e registrais (cartórios);
m) os fundos públicos de natureza meramente contábil;
n) os candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos da Legislação específica;
o) a incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação - RET (Lei nº 10.931/2004);
Nota: Serão inscritas como filial da incorporadora cada uma das incorporações objeto do RET.
p) os produtores rurais, quando exigido pelo órgão convenente;
q) as pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior, que no Brasil possuam:
q.1) imóveis;
q.2) veículos;
q.3) embarcações;
q.4) aeronaves;
q.5) participações societárias;
q.6) contas-correntes bancárias;
q.7) aplicações no mercado financeiro;
q.8) aplicações no mercado de capitais;
Notas:
1) Para os casos exclusivos indicados das operações citadas nas letras “q.7” e “q.8” acima, observadas as normas dispostas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a pessoa jurídica deverá obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País;
2) a denominação utilizada como nome empresarial no CNPJ deverá conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da pessoa jurídica, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen; e
3) a expressão “instituição financeira” compreende todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
q.9) bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, exceto os relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e
q.10) financiamentos;
r) as pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior que no Brasil pratiquem:
r.1) importação financiada;
r.2) arrendamento mercantil externo (leasing);
r.3) arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;
r.4) importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
r.5) empréstimos e moeda concedidos a residentes no País;
r.6) investimentos, exceto aqueles mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no Exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil; e
r.7) outras operações estabelecidas e disciplinadas pela COCAD; e
s) outras entidades econômicas de interesse dos órgãos convenentes.
2.1 - Variantes, Faculdades e Vedação
As entidades, quanto ao registro no CNPJ, terão procedimentos distintos, opcionais ou vedação, conforme disposto nos subitens 2.1.1 a 2.1.3 abaixo.
2.1.1 - Variantes
Serão cadastrados com números distintos de inscrição:
a) a direção nacional, as comissões provisórias, os diretórios regionais, municipais e zonais e demais órgãos de direção dos partidos políticos; e
b) as entidades de âmbito federal, regional e local regulamentadoras do exercício profissional.
2.1.2 - Faculdades
Os estabelecimentos regionais dos serviços sociais autônomos poderão ser cadastrados com números básicos distintos de inscrição, quando solicitado pelo respectivo órgão nacional ou, no caso de órgão local, requerer sua vinculação como filial do órgão regional.
Observadas as normas específicas a cada pleito eleitoral, poderão solicitar a inscrição temporária no CNPJ os comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos.
Faculta-se, ainda, a que as entidades requeiram a unificação da inscrição no CNPJ, desde que localizadas no mesmo município, para:
a) o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente administrativa;
b) a agência bancária e seus postos ou subagências; e
c) o estabelecimento da concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.
Nota: Em caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.
2.1.3 - Vedação
As coligações de partidos políticos não poderão se inscrever no CNPJ.
3. DOCUMENTOS DO CNPJ
Constituem documentos do CNPJ:
a) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
b) Quadro de Sócios e Administrados (QSA);
c) Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e
d) Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ, conforme modelos constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 748/2007.
4. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
A RFB, no atendimento aos interesses do CNPJ, fará aprovar modelos para a celebração de convênios com:
a) as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aí incluídas suas autarquias, órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos de registro de entidades, com o objetivo:
a.1) de intercâmbio de informações cadastrais;
a.2) de integrar os respectivos cadastros; e
a.3) de praticar atos cadastrais perante o CNPJ.
b) o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), objetivando cooperação técnica ou transferência, em meio eletrônico, de informações de interesse do CNPJ.
Nota: No caso de celebração de convênio com o órgão de registro de entidades, poderão as entidades sob sua jurisdição ser dispensadas da apresentação dos documentos arquivados nos referidos órgãos.
4.1 - Condições Para a Celebração de Convênios
O órgão convenente com a RFB deverá:
a) proceder à adequação da respectiva Legislação ao cadastro de entidades às normas relativas ao CNPJ;
b) implantar estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões estabelecidos pela RFB;
c) prover pessoal e local para atendimento ao público; e
d) compatibilizar os cadastros com o CNPJ.
Nota: O disposto nas letras “a” e “d” não se aplicam aos órgãos de registro.
4.2 - Verificação do Cumprimento Das Exigências
A competência para a verificação do cumprimento das exigências de convênio celebrados entre a RFB e:
a) as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, e órgãos e entidades da administração pública federal, pela:
a.1) Coordenação Especial de Gestão de Cadastros (COCAD) da RFB, nos casos dispostos nas letras “a”, “c” e “d” do subitem 4.1 acima; e
a.2) Coordenação Geral de Tecnologia da Informação (COTEC) da RFB, no caso disposto na letra “b” do subitem 4.1 acima;
b) os órgãos de registro de entidades, pela:
b.1) Equipe de Cadastro (ECD) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição, quanto ao disposto na letra “c” do subitem 4.1 acima; e
b.2) Divisão de Tecnologia da Informação (DITEC) da SRRF da respectiva jurisdição, quanto à letra “b” do subitem 4.1 acima.
Considerar-se-á atendida a condição disposta na letra “a” pela prévia edição, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal ou normativo que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.
A RFB promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários do órgão convenente.
Nota: A COCAD poderá editar atos complementares, inclusive quanto à alteração de anexos e disciplinar situações de baixa de ofício.
5. UNIDADES CADASTRADORAS
Definem-se como unidades cadastradoras perante o CNPJ aquelas competentes para analisar as informações contidas na documentação apresentada pela entidade.
São unidades cadastradoras, no âmbito da RFB:
a) as Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);
b) as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT);
c) as Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (DEINF);
d) as Inspetorias da Receita Federal do Brasil Classe Especial (IRF - Classe Especial);
e) as Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF); e
f) as delegacias da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (DEFIS).
As unidades cadastradoras no âmbito dos órgãos convenentes serão designadas mediante convênio firmado com a RFB.
6. ATOS PRATICADOS PERANTE O CNPJ
São os seguintes os atos a serem praticados perante o CNPJ:
a) inscrição;
b) alteração de dados cadastrais;
c) alteração de situação cadastral;
d) baixa de inscrição;
e) restabelecimento de inscrição; e
f) invalidação de atos perante o CNPJ.
6.1 - Solicitação e Formalização Dos Atos
Os atos perante o CNPJ devem ser solicitados através da Internet, na página da RFB, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br, observando-se:
a) as solicitações dar-se-ão através de FCPJ, de QSA indicando a qualificação disposta no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 748/20007, no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Específica no caso de a requerente estar localizada em unidade federada ou município conveniado, gerados pelo Programa CNPJ, ou por meio de outro aplicativo aprovado pela RFB;
b) a formalização do ato será feita pela remessa, por via postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, do DBE ou do Protocolo de Transmissão da FCPJ e de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constantes do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 748/2007; ou pela entrega direta das informações solicitadas para a prática do ato no órgão de registro convenente com a RFB;
Nota: Neste caso, o órgão convenente ficará responsável pelo envio das informações à RFB, salvo disposições contrárias previstas em convênio.
c) a RFB disponibilizará em sua página, na Internet, na opção “Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ”, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a impressão e respectivo envio ou entrega do DBE ou do Protocolo de Transmissão do FCPJ, observando-se que:
c.1) deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, por seu preposto ou mandatário, com reconhecimento de firma do signatário;
Nota: O reconhecimento de firma será dispensado quando a solicitação for realizada por órgão público, autarquia ou fundação pública e, no caso de órgão de registro de entidades, a critério deste.
c.2) será substituído pelo Protocolo de Transmissão do FCPJ quando a entidade for identificada pela atribuição de:
c.2.1) certificação digital; ou
c.2.2) senhas eletrônicas e demais formas de identificação atribuídas pelas administrações tributárias, conforme previsto em convênio;
d) a solicitação será automaticamente cancelada no caso do não cumprimento do prazo disposto na letra “c” acima.
Nota: O QSA não será apresentado nos casos de pedido de inscrição de entidades constantes do Anexo VI da Instrução Normativa FRB nº 748/2007.
7. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR
Às pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior aplicam-se as mesmas normas exigidas das entidades domiciliadas no Brasil quanto à inscrição no CNPJ, conforme disposto no item 2 acima, com exceção do QSA, observando-se que:
a) o endereço deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, traduzido para o idioma nacional;
b) no caso de fundos de investimento constituídos no Exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações no mercado financeiro e aplicações no mercado de capitais, a inscrição será efetuada na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro solicitado à CVM, na forma da Resolução CMN nº 2.689/2000 e da Instrução CVM nº 325/2000 e alterações posteriores, vedada a apresentação do pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB. A inscrição no CNPJ nestas condições será única e exclusivamente para as aplicações mencionadas;
c) no caso de realização ou contratos no Brasil das operações identificadas nas letras “q.5, “q.9”, “q.10” e “r.1” a “r.6” do item 2 acima, a pessoa jurídica terá a inscrição no CNPJ formalizada por deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (CADEMP), solicitada exclusiva e diretamente ao BACEN, vedada a apresentação do pedido de inscrição.
8. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
Será indeferido o pedido de inscrição nas seguintes situações:
a) em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ ou ao preposto indicado, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
b) em relação ao estabelecimento matriz da entidade, sócios ou administradores:
b.1) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula ou baixada;
b.2) com inscrição no CPF inexistente, ou com situação cadastral cancelada ou nula;
c) em relação aos clubes ou fundos de investimento constituídos no País, administradora com inscrição no CNPJ nula ou baixada, ou a pessoa física responsável pela administradora com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
d) em relação ao estabelecimento filial de entidade, inscrição da matriz no CNPJ inexistente ou com situação cadastral baixada ou nula; e
e) não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio.
9. INSCRIÇÃO DE OFÍCIO
Constatada a inexistência de inscrição da entidade, o auditor fiscal, no exercício de suas funções, procederá à intimação do titular, sócio ou responsável, para que no prazo de 10 (dez) dias providencie sua inscrição.
Decorrido o prazo acima, haverá a inscrição de ofício pelo titular da unidade da RFB cadastradora jurisdicionante do domicílio tributário da entidade. Poderão os órgãos convenentes efetuar a inscrição de ofício, consoante disposição em convênio.
10. PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
A pessoa física responsável pela entidade perante o CNPJ deverá ter inscrição no CPF, salvo nos casos de interesse da Administração Tributária, e ter qualificação constante do Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 748/2007.
A pessoa física responsável poderá indicar um preposto para os atos relativos ao CNPJ, exceto para os atos de inscrição de matriz e indicação, substituição ou exclusão de preposto. A indicação não elide a competência originária da pessoa física responsável.
A indicação do preposto será feita por meio da FCPJ por:
a) exclusão ou substituição, de iniciativa da pessoa física responsável perante o CNPJ; ou
b) renúncia do preposto.
11. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSCRITO
A comprovação de inscrição no CNPJ será feita mediante a emissão de “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, conforme modelo disposto no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 748/2007, através do endereço eletrônico da RBF na Internet.
O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral conterá as seguintes informações:
a) número de inscrição no CNPJ;
b) data de abertura;
c) nome empresarial;
d) natureza jurídica;
e) atividades econômicas, principal e secundária;
f) endereço;
g) situação cadastral (ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula);
h) data da situação cadastral;
i) evento especial, se for o caso, conforme tabela constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 748/2007;
j) data do evento especial;
k) data e hora da emissão do comprovante; e
l) outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.
Notas:
1) As entidades, com situações cadastrais de suspensa, inapta, nula ou baixada, não constarão dos dados indicados nas letras “e”, “f”, “g” e “h” acima.
2) Para os fundos de investimento constituídos no Exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para as aplicações mencionadas nas letras “q.7” e “q.8” do item 2 acima, o evento identificado na letra “g” acima deverá mencionar a expressão “CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais”.
12. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
A entidade deverá comunicar toda alteração em seus dados cadastrais.
No caso de ato sujeito a registro, a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subseqüente à da data do registro da alteração.
O representante legal deverá comunicar os eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao início ou ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do empresário ou do titular da empresa individual imobiliária.
Para os casos de cisão parcial, a data do evento será aquela em que houve a deliberação do evento pelos sócios.
12.1 - Formalização do Pedido de Alteração
Observados os demais requisitos, a alteração sujeita a registro será acompanhada do DBE de cópia autenticada do ato comprobatório, devidamente registrado, da alteração.
A alteração de dados da pessoa jurídica domiciliada no Exterior, inscritas no CNPJ por deferimento no CADEMP, será precedida de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, com a apresentação da procuração de que dispõe a tabela do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 748/2007.
12.2 - Indeferimento do Pedido de Alteração
O Pedido de Alteração Cadastral será indeferido, constatadas as seguintes pendências:
a) em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao seu preposto indicado, inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
b) em relação ao QSA, a entrada ou alteração de sócios ou administradores:
b.1) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula ou baixada;
b.2) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
b.3) não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio;
c) em relação à transferência de endereço da entidade entre Municípios ou Estados, quando constatadas irregularidades nos demais órgãos convenentes que impeçam o ato.
Nota: A verificação da situação disposta na letra “a”, somente alcançará a pessoa física indicada como nova responsável.
12.3 - Alteração de Dados de Ofício
Poderá o titular da unidade da RFB cadastradora intimar a entidade a proceder à alteração de dados cadastrais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação ou realizar de ofício, inclusive quanto à opção ou exclusão retroativas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), de que dispõe a Lei nº 9.317/1996, à vista dos documentos comprobatórios ou mediante comunicação feita por órgão convenente, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.
Tem competência, também, a autoridade do órgão convenente para promover de ofício, na forma prevista na Legislação, as alterações de dados específicos desse órgão.
A entidade cujos dados foram alterados de ofício tomará ciência dessas mediante emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, podendo, a qualquer momento, solicitar a revogação do ato de modificação mediante processo administrativo. A alteração de pessoa física responsável perante o CNPJ será comunicada à entidade.
13. BAIXA DE INSCRIÇÃO
O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, do estabelecimento matriz ou filial, atendidas as demais condições exigíveis, deverá ser solicitado até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos seguintes eventos de extinção:
a) encerramento da liquidação, judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;
b) incorporação;
c) fusão;
d) cisão total;
e) elevação de filial à condição de matriz, inclusive:
e.1) transformação em matriz de órgãos regionais de Serviço Social Autônomo; e
e.2) transformação em matriz de unidades regionais ou locais de órgãos públicos;
f) transformação de órgãos locais de Serviço Social Autônomo em filial de órgão regional; e
g) transformação de filial de um órgão em filial de outro órgão.
O pedido de baixa de inscrição no CNPJ da filial será apreciado com a análise formal do ato registrado e as pendências fiscais serão exigidas do estabelecimento matriz.
Os efeitos da baixa de inscrição produzirão efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão de registro, sendo consideradas como datas de extinção aquelas dispostas no Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 748/2007.
A pessoa jurídica domiciliada no Exterior deverá cumprir as formalidades aplicáveis às demais entidades, com exceção do QSA e, na hipótese daquelas pessoas jurídicas que obtiveram a inscrição no CNPJ por deferimento do CADEMP, o pedido de baixa no CNPJ será precedido de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, com a apresentação da procuração de que trata o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 748/2007.
Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IX da Instrução Normativa RFB nº 748/2007.
Na hipótese de incorporação, a incorporada será jurisdicionada pela unidade da RFB que jurisdicionar a incorporadora.
13.1 - Baixa de Inscrição Das Microempresas e Das Empresas de Pequeno Porte
As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, independente do regime tributário, no evento de baixa, usufruem:
a) da não aplicação das disposições contidas no subitem 13.3 abaixo, exceto quanto ao previsto em sua letra “c”;
b) da análise de solicitação de baixa no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento dos documentos pela RFB, desde que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos; e
c) do procedimento de baixa dos registros se decorrido o prazo acima, sem manifestação por parte da RFB.
Nota: A baixa na forma indicada na letra “a” acima não impede o lançamento e a cobrança, posteriores, de impostos e contribuições e respectivas penalidades, advindos da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas Microempresas ou pelas Empresas de Pequeno Porte, ou por seus sócios ou administradores, repudando-se-lhes a responsabilidade solidária no período de ocorrência e posterior dos fatos geradores.
13.2 - DIPJ e DSPJ - Não Disponibilização Dos Programas na Data da Baixa
Quando o evento de extinção ocorrer em mês no qual não haja disponibilidade do programa para a entrega da DIPJ, da DSPJ-Simples ou da DSPJ-Inativa do respectivo ano-calendário, conforme o regime tributário, a baixa de inscrição de matriz deverá ser solicitada até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da disponibilização do referido programa.
13.3 - Indeferimento do Pedido de Baixa de Inscrição
Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de entidade com as seguintes situações:
a) débito tributário em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;
b) omissão, quando obrigatória, na entrega da:
b.1) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b.2) Declaração Simplificada de Pessoas Jurídicas - Simples (DSPJ-Simples);
b.3) Declaração Simplificada de Pessoas Jurídicas - Inativa (DSPJ-Inativa);
b.4) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
b.5) Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); e
b.6) Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
c) inscrição na situação cadastral suspensa, nas hipóteses das letras “c” e “d” do subitem 16.1, ou inapta nas hipóteses do subitem 16.2 abaixo;
d) em procedimento fiscal, processo administrativo que implique em apuração de crédito tributário ou procedimento administrativo de exclusão do SIMPLES em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes; e
e) não atendimento das demais condições restritivas dispostas em convênio.
A baixa decorrente de fusão, incorporação ou cisão total da entidade não está condicionada à verificação de pendências.
14. ATOS PRIVATIVOS DA MATRIZ
São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos a:
a) nome empresarial;
b) natureza jurídica;
c) porte da empresa;
d) qualificação tributária;
e) pessoa física responsável perante o CNPJ;
f) informações do QSA;
g) liquidação judicial;
h) liquidação extrajudicial;
i) decretação de falência;
j) reabilitação de falência;
k) condição de instituição financeira sob intervenção do BACEN;
l) abertura de inventário do titular de empresário ou da empresa individual imobiliária;
m) incorporação;
n) fusão;
o) cisão total;
p) cisão parcial;
q) indicação, substituição ou exclusão de preposto;
r) inscrição de filiais;
s) inclusão e alteração de capital social; e
t) indicação de matriz.
15. NULIDADE DE ATO
O titular da unidade da RFB, com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento, fará publicar no Diário Oficial da União (DOU) Ato Declaratório Executivo (ADE) de nulidade de ato perante o CNPJ se:
a) houver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento;
b) for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ; ou
c) for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à entidade não enquadrada nas disposições contidas no item 2 acima.
Nota: O Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato declarado nulo.
16. SITUAÇÃO CADASTRAL
A situação cadastral será enquadrada pela RFB ou pelos órgãos convenentes, conforme o caso, como:
a) ativa;
b) suspensa;
c) inapta;
d) baixada; ou
e) nula.
16.1 - Situação Cadastral Suspensa
A entidade ou estabelecimento será enquadrado na situação cadastral suspensa quando:
a) domiciliado no Exterior, na situação cadastral ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pela situação disposta na letra “q” do item 2 acima, mediante solicitação;
Nota: A solicitação deverá ser feita com a transmissão da FCPJ com o evento “interrupção temporária e atividade” e posterior entrega da DBE à unidade da RFB jurisdicionante da entidade.
b) solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação em análise ou tendo sido indeferida;
c) estiver em processo de inaptidão, nos termos do subitem 16.2 abaixo;
d) apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, inclusive na hipótese definida no § 2º do Decreto nº 3.724/2001, enquanto o respectivo processo estiver sob análise;
e) interromper temporariamente suas atividades; ou
f) não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade do QSA.
16.1.1 - Alteração Cadastral na Condição de Suspensa
Poderá ser alterada a situação cadastral de suspensa para:
a) ativa, observado o disposto no subitem 16.7 abaixo;
b) inapta, observado o disposto no subitem 16.2 abaixo;
c) baixada, observado o disposto no subitem 16.5 abaixo; e
d) nula, observado o disposto no subitem 16.6 abaixo.
16.2 - Situação Cadastral Inapta
Será declarada inapta a inscrição no CNPJ de entidade:
a) omissa contumaz: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar, por 5 (cinco) ou mais exercícios consecutivos a DIPJ, a DSPJ-Inativa ou DSPJ-Simples, e, intimada, não tenha regularizado sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação;
b) omissa e não localizada: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar as referidas declarações da letra “a” acima em 1 (um) ou mais exercícios e, cumulativamente, não tenha sido localizada no endereço informado à RFB;
c) inexistente de fato; ou
d) que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de Comércio Exterior, na forma em Lei.
Nota: As disposições deste subitem não se aplicam às pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior.
16.2.1 - Pessoa Jurídica Omissa Contumaz
A pessoa jurídica na condição cadastral de omissa contumaz será intimada pela COCAD, em ato publicado no DOU, com indicação apenas de seu número no CNPJ, ficando, ainda, sujeita à intimação da DRF, da DERAT ou da DEINF jurisdicionante da pessoa jurídica.
A situação cadastral será regularizada com a apresentação das declarações requeridas através do endereço eletrônico da RFB na Internet ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB de sua jurisdição.
Após 90 (noventa) dias da data da publicação do edital de intimação, a COCAD publicará Ato Declaratório Executivo no DOU com a relação das pessoas jurídicas que houveram regularizado sua situação, tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais listadas no edital. O Ato Declaratório Executivo poderá também ser publicado pela DRF, pela DERAT ou pela DEINF jurisdicionantes da pessoa jurídica.
16.2.2 - Pessoa Jurídica Omissa e Não Localizada
A COCAD identificará periodicamente a pessoa jurídica nesta situação cadastral, intimando-a, via postal, com Aviso de Recebimento (AR), para que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu recebimento, apresente as respectivas declarações.
Na hipótese de devolução do AR com a indicação de não localização da pessoa jurídica no endereço indicado, a COCAD publicará edital no DOU, intimando-a para que no prazo acima regularize sua situação cadastral.
Decorrido o prazo acima, a COCAD fará publicar no DOU a relação das pessoas jurídicas que houveram regularizado sua situação, tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais relacionadas no edital.
Têm competência para os procedimentos acima a DRF, a DERAT ou a DEINF da jurisdição do domicílio tributário do contribuinte.
A regularização da situação cadastral relativa ao CNPJ se fará com a comunicação da alteração de endereço ou a apresentação das declarações requeridas, através do endereço eletrônico na Internet da RFB, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário da pessoa jurídica.
16.2.3 - Pessoa Jurídica Inexistente de Fato
Estará enquadrada nesta situação cadastral a pessoa jurídica que:
a) não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realizações de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social realizado;
b) não for localizada no endereço informado à RFB, bem como não forem localizados os integrantes de seu QSA, o responsável perante o CNPJ e seu preposto;
c) se encontre com as atividades paralisadas, salvo quando nas situações das letras “a”, “b” e “d” do subitem 16.1.1 acima.
A pessoa jurídica na situação cadastral em questão sofrerá procedimento administrativo de declaração de inaptidão iniciada por representação formulada por AFRFB, consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações referidas.
A unidade da RFB, com jurisdição para fiscalização de tributos internos ou sobre o Comércio Exterior, acatando a representação acima referida, suspenderá a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação.
O não atendimento da intimação ou o não acatamento das contraposições apresentadas ensejará a declaração de inaptidão da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, por meio de Ato Declaratório Executivo da DRF, da DERAT, da DEFIS, da DEINF ou da ALF ou IRF-Classe Especial, publicado no DOU, onde serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
A regularização da situação cadastral será feita mediante prova em processo administrativo:
a) de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso da letra “a” acima;
b) de sua localização e da localização das pessoas mencionadas na letra “b” acima; e
c) do reinício de suas atividades, quando do caso da letra “c” acima.
Regularizada a situação cadastral, a DRF, a DERAT, a DEFIS, a DEINF ou a ALF ou IRF-Classe Especial farão publicar Ato Declaratório Executivo no DOU, onde serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica regularizados.
16.2.4 - Pessoa Jurídica Com Irregularidades em Operações de Comércio Exterior
Quando a pessoa jurídica se enquadrar na situação prevista na letra “d” do subitem 16.2 acima, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por AFRFB, consubstanciada com elementos que evidenciem o fato.
À unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre o Comércio Exterior que constatar o fato caberá a adoção das providências indicadas no subitem 16.2.3 acima.
A comprovação da origem de recursos provenientes do Exterior será feita, cumulativamente, mediante:
a) prova de regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no Exterior encarregada da remessa de recursos ao País; e
b) identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos. Nesta condição, se o remetente for pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seu QSA.
O disposto neste subitem aplica-se também na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976.
16.3 - Efeitos da Inscrição Inapta
16.3.1 - Em Relação à Pessoa Jurídica Inscrita
A pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta, estará sujeita:
a) à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN);
b) à vedação de obtenção de incentivos fiscais e financeiros; e
c) ao impedimento de:
c.1) participação de concorrência pública, bem como de celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos adiantamentos;
c.2) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos, bem como realizar operações de crédito que envolvam utilização de recursos públicos, salvo relativos a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas; e
c.3) transmitir a propriedade de bens imóveis.
A RFB manterá, em suas unidades e em seu endereço eletrônico na Internet, relação das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ hajam sido declaradas inaptas.
A regularização da situação cadastral da pessoa jurídica junto à RFB terá sua inscrição enquadrada como ativa.
16.3.2 - Em Relação a Terceiros
O documento emitido por pessoa jurídica declarada inapta será considerado inidôneo e não produzirá efeitos tributários em favor de terceiro interessado, este entendido como pessoa física ou entidade beneficiária do documento.
Os valores constantes dos documentos emitidos pela pessoa jurídica na situação cadastral em questão não poderão ser:
a) deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL);
b) deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF);
c) utilizados como crédito do Imposto Sobre Produtos Industrializados e das Contribuições para o PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) não cumulativos; e
d) utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.
As vedações acima serão aplicadas, em relação aos documentos emitidos:
a) a partir da data da publicação do Ato Declaratório Executivo no DOU, que relacione a pessoa jurídica omissa contumaz ou omissa e não localizada;
b) desde a paralisarão das atividades ou desde a sua constituição, se ela jamais houver exercido a atividade, no caso de inexistente de fato; e
c) desde a data da ocorrência do fato, no caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de Comércio Exterior.
Notas:
1) O Ato Declaratório Executivo que fizer constar a pessoa jurídica inapta deverá também indicar o motivo e a data na qual serão considerados inidôneos os documentos emitidos pela pessoa jurídica nesta condição.
2) A inidoneidade de documentos em questão não exclui as demais formas inidôneas de documentos previstas na Legislação, assim como não legitima os emitidos anteriormente às datas dos Ato Declaratório Executivo.
3) As restrições acima não se aplicam no caso de o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do respectivo preço e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a efetiva utilização dos serviços. A não comprovação do pagamento sujeitará a entidade ao pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma disposta no art. 61 da Lei nº 8.981/1995, calculado sobre o valor constante dos documentos.
16.4 - Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta
O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica com inscrição no CNPJ declarada inapta, nas condições previstas nas letras “a”, “b” e “d” do subitem 16.2 acima, será efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
Em relação ao disposto na letra “c” do subitem citado, o procedimento ora previsto será aplicado relativamente aos créditos decorrentes de fatos geradores havidos antes da paralisação das atividades da entidade.
16.5 - Situação Cadastral Baixada
Uma vez deferida a solicitação de baixa ou no caso de baixa de ofício, terá a pessoa jurídica situação cadastral enquadrada como baixada.
O restabelecimento da inscrição poderá ser feito:
a) a pedido, observados os procedimentos formais, desde que não tenha registrado o ato extintivo no órgão competente; ou
b) de ofício, se constatado o seu funcionamento.
16.6 - Situação Cadastral Nula
O enquadramento da condição de situação cadastral nula será feito quando declarada na forma do item 15 acima.
16.7 - Situação Cadastral Ativa
Inexistindo as condições de enquadramento cadastral de suspensa, inapta, baixada ou nula, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica será enquadrada na situação de ativa.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.