ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
Resoluções CGSN nºs 43 a 46 de 2008

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio das Resoluções CGSN nºs 43 a 46/2008, que alteram as Resoluções CGSN nºs 05/2007, 10/2007, 38/2007 e a 15/2007, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) trouxe algumas alterações na Legislação do Simples Nacional, que abordaremos nesta matéria.

2. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DO SIMPLES NACIONAL DO FATO GERADOR JANEIRO/2009

De acordo com o § 5º do art. 16 da Resolução CGSN nº 05/2007, acrescido pela Resolução CGSN nº 43/2008, excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos, apurados na forma do Simples Nacional, deverão ser pagos até 20 de fevereiro de 2009.

3. PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA NOS CASOS DE INCORPORAÇÃO, CISÃO, FUSÃO E EXTINÇÃO

Nos casos em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho (§ 1º do art. 4º da Resolução CGSN nº 10/2007, com as alterações do art. 1º da Resolução CGSN nº 44/2008).

4. PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA NO CASO DE EXCLUSÃO DA ME OU EPP DO SIMPLES NACIONAL NO PRÓPRIO ANO-CALENDÁRIO

A ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que for excluída no próprio ano-calendário, deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional (§ 1º-A do art. 4º da Resolução CGSN nº 10/2007, acrescido pelo art. 2º da Resolução CGSN nº 44/2008).

5. REGIME DE CAIXA - REGISTRO DOS VALORES A RECEBER

Por intermédio do art. 1º da Resolução CGSN nº 45/2008, que altera o art. 5º da Resolução CGSN nº 38/2008 (Regime de Caixa), o Comitê Gestor do Simples Nacional criou o modelo específico para controle do “Registro dos Valores a Receber” para a ME e a EPP que utilizar a receita bruta total recebida no mês para fins de cálculo do Simples Nacional.

Através da Resolução CGSN nº 38/2008, a partir de 01.01.2009 as ME e as EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida (Regime de Caixa) para fins de base de cálculo do SIMPLES NACIONAL, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

Ressaltamos que até 31.12.2008 as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitam-se tão-somente ao regime de competência.

6. ALTERAÇÕES NA EXCLUSÃO DE OFÍCIO

De acordo com a nova redação dada ao art. 4º da Resolução CGSN nº 15/2007, pelo art. 1º da Resolução CGSN nº 46/2008, o termo de exclusão do Simples Nacional será expedido pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício.

Conforme a Resolução CGSN nº 46/2008, a ciência do termo de exclusão da ME ou EPP será dada pelo ente federativo que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva Legislação.

No caso da ME ou EPP impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 15/2007. Não havendo impugnação do termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 15/2007.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.