ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Medida Provisória nº 449, de 03 de Dezembro de 2008

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Por intermédio da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008 (Dou de 04.12.2008), foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.

2. REMISSÃO DE DÉBITOS DE VALORES IGUAIS OU INFERIORES A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) VENCIDOS HÁ 5 (CINCO) ANOS OU MAIS

Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Art. 14 da Medida Provisória nº 449/2008).

O limite previsto acima deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em relação:

a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

b) aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

c) aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Na hipótese do IPI, o valor acima será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.

O disposto acima não implica restituição de quantias pagas.

3. REDUÇÃO DA MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

De acordo com o art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 26 da Medida Provisória nº 449/2008, o sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

a) 50% (cinqüenta por cento) se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;

b) 40% (quarenta por cento) se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi notificado do lançamento;

c) 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e

d) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista na letra “c”, para o caso de pagamento ou compensação, e na letra “d”, para o caso de parcelamento.

A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.

4. ALTERAÇÕES NA BAIXA DE INSCRIÇÃO DO CNPJ

As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da intimação (Art. 80 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 29 da Medida Provisória nº 449/2008).

Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas:

a) que não existam de fato; ou

b) declaradas inaptas e que não tenham regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subseqüentes.

No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ.

Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente baixadas, nesta data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para consulta, em seu sítio na Internet, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.

Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que (Art. 80-A da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 29 da Medida Provisória nº 449/2008):

a) durante 5 (cinco) exercícios consecutivos entregarem declaração que caracterize a não-movimentação econômica ou financeira; ou

b) estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.

O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica (Art. 80-B da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 29 da Medida Provisória nº 449/2008).

Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Art. 80-C da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 29 da Medida Provisória nº 449/2008).

Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos (Art. 81 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 29 da Medida Provisória nº 449/2008).

Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4.1 - Pessoas Jurídicas Consideradas Inaptas Até a Data da Publicação da Medida Provisória nº 449/2008

Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até a data de publicação da Medida Provisória nº 449/2008 (Art. 50 da Medida Provisória nº 449/2008).

As pessoas jurídicas que tiverem sua inscrição no CNPJ baixada até 31 de dezembro de 2008, nos termos do art. 50 da Medida Provisória nº 449/2008 e dos arts. 80 e 80-A da Lei nº 9.430, de 1996, ficam dispensadas (Art. 51 da Medida Provisória nº 449/2008):

a) da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) da comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e

c) das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam as letras “a” e “b”.

5. ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

De acordo com o § 2º do art. 62 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 31 da Medida Provisória nº 449/2008, constatada a ausência do ECF ou equivalente por estabelecimento obrigado ao seu uso, ou a inobservância das normas sobre o seu funcionamento, a empresa será intimada a regularizar a situação no prazo de 20 (vinte) dias, sem prejuízo da aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O não-atendimento acima sujeitará o estabelecimento à suspensão das atividades até ulterior regularização.

6. ENTREGA DA DACON SEMESTRAL FORA DO PRAZO - FORMA DE CALCULAR A MULTA

De acordo com o § 6º do art. 7º da Lei nº 10.426/2002, com a redação dada pelo art. 32 da Medida Provisória nº 449/2008, no caso de a obrigação acessória referente ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON ter periodicidade semestral, a multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/Pasep, será calculada com base nos valores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP, informados nos demonstrativos mensais entregues após o prazo.

7. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

De acordo com o art. 57 da Medida Provisória nº 449/2008, para fins de cálculo dos juros sobre o capital a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não se incluem entre as contas do patrimônio líquido sobre as quais os juros devem ser calculados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007.

8. PRAZO DE PAGAMENTO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

De acordo com o art. 62 da Medida Provisória nº 449/2008, os prazos de recolhimentos dos tributos e contribuições federais estabelecidos pelos arts. 1º a 7º da Medida Provisória nº 447/2008 aplicam-se aos fatos geradores ocorridos entre 1º e 31 de outubro de 2008.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.