ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DAS S.A.
Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Por meio da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008 (DOU de 04.12.2008), foram introduzidas algumas alterações na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, entre as quais na estrutura das Demonstrações Financeiras, da Comissão de Valores Imobiliários, normas sobre a escrituração da companhia, estrutura do Ativo e do Passivo, critérios de avaliação do Ativo e Passivo, conceito de Coligadas, Controladoras e Controladas, dentre outras alterações.
Neste trabalho, examinamos as alterações ocorridas de forma genérica, devendo o contribuinte ficar atento às regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
2. ALTERAÇÕES NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
2.1 - Notas Explicativas
De acordo com o § 5º do art. 177 da Lei nº 6.404/1976, com a redação dada pelo art. 36 da Medida Provisória nº 449/2008, as notas explicativas devem:
a) apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
b) divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;
c) fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e
d) indicar:
d.1) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
d.2) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes;
d.3) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações;
d.4) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
d.5) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
d.6) o número, espécies e classes das ações do capital social;
d.7) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
d.8) os ajustes de exercícios anteriores; e
d.9) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa a destinação dos lucros (§ 7º da Lei nº 6.404/1976, com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008).
2.2 - Livros ou Registros Auxiliares
A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas na Lei nº 6.404/1976, as disposições da Lei Tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras (§§ 2º e 3º do art. 177 da Lei nº 6.404/1976, com a redação dada pelo art. 36 da Medida Provisória nº 449/2008).
As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.
2.3 - Estrutura do Balanço Patrimonial
De acordo com o art. 178 da Lei nº 6.404/1976, com a redação dada pelo art. 36 da Medida Provisória nº 449/2008, no balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
a) Ativo Circulante;
b) Ativo Não-Circulante, composto por Ativo Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e Intangível.
No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
a) Passivo Circulante;
b) Passivo Não-Circulante; e
c) Patrimônio Líquido, dividido em Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de Avaliação Patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados.
2.3.1 - Conceito de Passivo Não-Circulante
As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não-circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando vencerem no exercício seguinte, e no passivo não-circulante, se tiverem vencimento em prazo maior.
Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no passivo circulante ou no passivo não-circulante terá por base o prazo desse ciclo.
2.3.2 - Ajustes de Avaliação Patrimonial
Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos na Lei nº 6.404/1976, ou em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404/1976.
2.3.3 - Critérios de Avaliação do Ativo Circulante e Ativo Não-Circulante
No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios (Art. 183 da Lei nº 6.404/1976, com a redação dada pelo art. 36 da Medida Provisória nº 449/2008):
a) as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007):
a.1) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda (redação dada pelo art. 36 da Medida Provisória nº 449/2008); e
a.2) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito (Incluída pela Lei nº 11.638, de 2007);
b) os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;
c) os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250 da Lei nº 6.404/1976, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;
d) os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;
e) os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;
f) o ativo diferido, pelo valor do capital aplicado, deduzido do saldo das contas que registrem a sua amortização;
g) os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007);
h) os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007).
Considera-se valor justo (Redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008):
a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros;
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro (Incluída pela Lei nº 11.638, de 2007):
d.1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007);
d.2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007); ou
d.3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007).
A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de (Redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008):
a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam (Redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008):
a) registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007); ou
b) revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007).
Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.
2.3.4 - Critérios de Avaliação do Passivo
No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios (Art. 184 da Lei nº 6.404/1976, com a redação dada pelo art. 36 da Medida Provisória nº 449/2008):
a) as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;
b) as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;
c) as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo não-circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007).
2.4 - Estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício
A demonstração do resultado do exercício discriminará (Art. 187 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pelo art. 36 da Medida Provisória nº 449/2008):
a) a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
b) a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
c) as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
d) o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
e) o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;
f) as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
g) o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
3. INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO QUE ENVOLVAM COMPANHIA ABERTA
Com a alteração introduzida pelo art. 36 da Medida Provisória nº 449/2008 no § 3º do art. 226 da Lei nº 6.404/1976, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão que envolvam companhia aberta.
4. SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADORAS E CONTROLADAS
São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa (Redação dada pelo art. 36 da Medida Provisória nº 449/2008).
Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 da Lei nº 6.404/1976 devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando (Art. 247 da Lei nº 6.404/1976, com a redação dada pelo art. 36 da Medida Provisória nº 449/2008):
a) a denominação da sociedade, seu capital social e patrimônio líquido;
b) o número, espécies e classes das ações ou quotas de propriedade da companhia, e o preço de mercado das ações, se houver;
c) o lucro líquido do exercício;
d) os créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;
e) o montante das receitas e despesas em operações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas.
Considera-se relevante o investimento:
a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia;
b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.
No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas (Art. 248 da Lei nº 6.404/1976, com a redação dada pelo art. 36 da Medida Provisória nº 449/2008):
a) o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância das normas desta Lei, na mesma data, ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas;
b) o valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido referido no número anterior, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada;
c) a diferença entre o valor do investimento, de acordo com a letra “b”, e o custo de aquisição corrigido monetariamente; somente será registrada como resultado do exercício:
c.1) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada;
c.2) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;
c.3) no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Para efeito de determinar a relevância do investimento, nos casos previstos acima, serão computados como parte do custo de aquisição os saldos de créditos da companhia contra as coligadas e controladas.
A sociedade coligada, sempre que solicitado pela companhia, deverá elaborar e fornecer o balanço ou balancete de verificação previsto no inciso I do art. 248 da Lei nº 6.404/1976.
5. DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS
Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas (Art. 250 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações do art. 36 da Medida Provisória nº 449/2008):
a) as participações de uma sociedade em outra;
b) os saldos de quaisquer contas entre as sociedades;
c) as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não-circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades.
A participação dos acionistas não controladores no patrimônio líquido e no lucro do exercício será destacada, respectivamente, no balanço patrimonial e na demonstração do resultado do exercício.
A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo não-circulante, com dedução da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota explicativa.
O valor da participação que exceder do custo de aquisição constituirá parcela destacada dos resultados de exercícios futuros até que fique comprovada a existência de ganho efetivo.
As sociedades controladas, cujo exercício social termine mais de 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do exercício da companhia, elaborarão, com observância das normas da Lei nº 6.404/1976, demonstrações financeiras extraordinárias em data compreendida nesse prazo.
6. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES
De acordo com o § 4º do art. 252 da Lei nº 6.404/1976, inserido pelo art. 36 da Medida Provisória nº 449/2008, a Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de incorporação de ações que envolvam companhia aberta.
7. CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO
De acordo com a nova redação dada ao art. 279 da Lei nº 6.404/1976 pelo art. 36 da Medida Provisória nº 449/2008, o consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, do qual constarão:
a) a designação do consórcio se houver;
b) o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
c) a duração, endereço e foro;
d) a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
e) normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
f) normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
g) forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
h) contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.
8. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO EM OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS DAS COMPANHIAS ABERTAS
De acordo com o art. 184-A da Lei nº 6.404/1976, inserido pelo art. 37 da Medida Provisória nº 449/2008, a Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou segmentos de negócios para as companhias abertas.
9. ATIVO DIFERIDO - TRATAMENTO A SER DADO AO SALDO EXISTENTE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2008
De acordo com o art. 299-A da Lei nº 6.404/1976, inserido pelo art. 37 da Medida Provisória nº 449/2008, o saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no Ativo Diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível que a companhia terá que fazer periodicamente.
10. RESULTADO DE EXERCÍCIO FUTURO - RECLASSI-FICAÇÃO DO SALDO EXISTENTE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2008
O saldo existente no grupo de Resultado de Exercício Futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o Passivo Não-Circulante em conta representativa de Receita Diferida (Art. 299-B da Lei nº 6.404/1976, com a redação dada pelo art. 37 da Medida Provisória nº 449/2008).
O registro do saldo deverá evidenciar a Receita Diferida e o respectivo Custo Diferido.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.