ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS
Medida Provisória nº 433/2008 e Decreto nº 6.461/2008

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio do Decreto nº 6.461/2008, que dá nova redação aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, e da Medida Provisória nº 433/2008, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de alguns produtos da área de alimentos, cujas alterações abordaremos nesta matéria.

2. REDUÇÃO A 0 (ZERO) DAS ALÍQUOTAS DO PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE FARINHA DE TRIGO, TRIGO, PRÉ-MISTURAS PRÓPRIAS PARA FABRICAÇÃO DE PÃO COMUM E PÃO COMUM

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de:

a) farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;

b) trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e

c) pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.

O benefício acima aplica-se até 31 de dezembro de 2008.

O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições acima.

A Medida Provisória nº 433/2008 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, a partir de 28.05.2008.

3. REDUÇÃO A 0 (ZERO) DAS ALÍQUOTAS DO PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE LEITE EM PÓ SEMIDESNATADO, LEITE FERMENTADO, BEBIDAS E COMPOSTOS LÁCTEOS E FÓRMULAS INFANTIS, QUEIJO PROVOLONE, QUEIJO PARMESÃO, QUEIJO FRESCO NÃO MATURADO, SORO DE LEITE FLUIDO A SER EMPREGADO NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

Ficam reduzidas a 0 (zero) a partir de 15 de junho de 2007 as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de:

a) leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

b) queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;

c) soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.

Aplica-se também a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, no caso de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano, leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano, quando utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.