ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO POR MEIO DA LEI Nº 11.727/2008
DISPOSIÇÕES GERAIS
Sumário
1. APROVEITAMENTO COMO DESPESA DEDUTÍVEL NO LUCRO REAL SOB DEPRECIAÇÃO ACELERADA DA ATIVIDADE DE HOTELARIA
Para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 413, de 03 de janeiro de 2008, até 31 de dezembro de 2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela Legislação Tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.
A quota de depreciação acelerada incentivada de que trata este item constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.
O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
A partir do período de apuração em que for atingido o valor do custo do bem, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
2. REDUÇÃO A 0 (zero) DE PIS e COFINS-IMPORTAÇÃO SOBRE PAGAMENTO AO EXTERIOR REFERENTE A ALUGUÉIS E “LEASING”
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa (Incluído pela Lei nº 10.925/2004).
O disposto acima não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos (Lei nº 11.727/2008).
3. RETENÇÃO DE PIS e COFINS - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS
Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a Legislação específica aplicável à matéria.
Será impossível ocorrer a dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
Para efeito da determinação do excesso, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.
A partir da publicação da Medida Provisória nº 413, de 03 de janeiro de 2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Observação: Até o presente momento a Receita Federal do Brasil não divulgou o devido meio para efetivação da compensação ou restituição dos valores de que tratam este item.
4. REDUÇÃO A 0 (zero) PARA PIS E COFINS REFEREBTE À VENDA DE VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
a) veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
b) embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
5. PIS e COFINS-IMPORTAÇÃO E PIS e COFINS FATURAMENTO DE PAPEL
A Lei nº 10.865/2004, a qual instituiu o PIS e COFINS-Importação, traz a redução a 0 (zero) de PIS e COFINS-Importação e PIS e COFINS faturamento no mercado interno pelo período de 4 (quatro) anos a contar da publicação da referida Lei, incidentes na importação e venda no mercado interno de papel destinado à impressão de jornais e papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos, tendo esse prazo encerrado no ano de 2008.
Através da Lei nº 11.727/2008, art. 18, o prazo que encerraria em 2008 foi prorrogado para a redução de alíquota 0 (zero) de PIS e COFINS para até 30 de abril de 2012.
6. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DE PENSÃO ESPECIAL AUFERIDO POR PESSOA FÍSICA.
Ficam isentos do Imposto de Renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física referente à pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS quando pagos ao seu portador.
A percepção do benefício de que trata este item dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.
7. DESPESAS MÉDICAS PAGAS PELO ALIMENTANTE
As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite individual previsto de:
a) R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-calendário 2007;
b) R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calendário 2008;
c) R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calendário 2009;
d) R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010.
8. CRÉDITO DE PIS e COFINS NÃO-CUMULATIVO PARA PRODUTORA E FABRICANTE
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não- cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, produtora ou fabricante dos produtos relacionados abaixo, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação:
a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
b) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados;
c) máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
d) comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;
e) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;
f) querosene de aviação;
g) embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e
h) bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei nº 10.833/2003;
i) bebidas mencionadas no art. 58-A da Lei nº 10.833/2003, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833/2003;
j) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
Os créditos correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação.
(Art. 25 da Lei nº 11.727/2008)
9. PIS e COFINS PARA ACETONAS
No caso de venda ou importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
O mencionado acima alcança exclusivamente a acetona destinada à produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi.
No caso de importação, a suspensão aplica-se apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante da Mipa.
A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa, na hipótese de destinação exclusiva à produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi, fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data da aquisição no mercado interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de:
a) responsável, em relação à acetona adquirida no mercado interno;
b) contribuinte, em relação à acetona importada.
10. REDUÇÕES A 0 (zero) DE PIS e COFINS- IMPORTAÇÃO
Ficam reduzidas a 0 (zero), constante na inclusão do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 pelo art. 26 da Lei nº 11.727/2008, as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:
a) material de emprego militar classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi;
b) partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar;
c) gás natural liquefeito - GNL.
11. REDUÇÃO DA MULTA DE DACON, DCTF, DIPJ e DIRF PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Até 31 de dezembro de 2008, a multa a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 10.426/2002, quando aplicada a associação sem fins lucrativos que tenha observado o disposto em um dos incisos do § 2º do mesmo artigo, será reduzida a 10% (dez por cento).
12. DIFERIMENTO DE DESPESA DE EMPRÉSTIMO PARA “Holdings”
A pessoa jurídica que tenha por objeto exclusivamente a gestão de participações societárias (holding) poderá diferir o reconhecimento das despesas com juros e encargos financeiros pagos ou incorridos relativos a empréstimos contraídos para financiamento de investimentos em sociedades controladas.
A referida despesa constituirá adição ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.
As despesas financeiras devem ser contabilizadas individualizadamente por controlada, de modo a permitir a identificação e verificação em separado dos valores diferidos por investimento.
O valor registrado na forma mencionada integrará o custo do investimento para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento.
13. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO IRPJ PARA AS ATIVIDADES DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
A partir de 01 de janeiro de 2009 as atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, calcularão o IRPJ pela base de cálculo de 8% (oito por cento) quando optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real Estimativa.
Fundamentos Legais: Lei nº 11.727/2008.