ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO
EM NOVEMBRO DE 2008

Sumário

1. CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO DAS QUOTAS DO IRPJ, CONTRIBUI-ÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E IRPF

A 2ª quota do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Real trimestral, Presumido ou Arbitrado apurada no 3º trimestre de 2008, a ser recolhida até 28.11.2008, terá acréscimo legal de 1%. A 8ª quota apurada na DIRPF terá acréscimo de 7,21%.

2. TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS

Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de novembro de 2008, não havia sido divulgada a taxa Selic para o mês de outubro/2008, razão pela qual alertamos que a tabela prática de acréscimos legais para o mês de novembro/2008 somente estará atualizada para fins de cálculo dos juros a partir da publicação da Taxa SELIC, que ocorrerá no início de novembro de 2008.

Agora, somando-se a Taxa Selic de outubro/2008, que é de 1,18%, a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo recolhidos no mês de novembro de 2008 é a seguinte:

ANOS

VENCIMENTO
ENCARGOS 

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

1994

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

 J. 

245,80

244,80

243,80

242,80

241,80

240,80

239,80

238,80

237,80

236,80

235,80

234,80

C.M.

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

1995

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

(1.0) 233,80

232,80

231,80

230,80

229,80

228,80

227,80

226,80

225,80

224,80

223,80

222,80

(2.0)273,98

270,35

267,75

263,49

259,24

255,20

251,18

247,34

244,02

240,93

238,05

235,27

1996

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

232,69

230,34

228,12

226,05

224,04

222,06

220,13

218,16

216,26

214,40

212,60

210,80

1997

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

209,07

207,40

205,76

204,10

202,52

200,91

199,31

197,72

196,13

194,46

191,42

188,45

1998

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

185,78

183,65

181,45

179,74

178,11

176,51

174,81

173,33

170,84

167,90

165,27

162,87

1999

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

160,69

158,31

154,98

152,63

150,61

148,94

147,28

145,71

144,22

142,84

141,45

139,85

2000

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

138,39

136,94

135,49

134,19

132,70

131,31

130,00

128,59

127,37

126,08

124,86

123,66

2001

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

122,39

121,37

120,11

118,92

117,58

116,31

114,81

113,21

111,89

110,36

108,97

107,58

2002

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

106,05

104,80

103,43

101,95

100,54

99,21

97,67

96,23

94,85

93,20

91,66

89,92

2003

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

87,95

86,12

84,34

82,47

80,50

78,64

76,56

74,79

73,11

71,47

70,13

68,76

2004

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

67,49

66,41

65,03

63,85

62,62

61,39

60,10

58,81

57,56

56,35

55,10

53,62

2005

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

52,24

51,02

49,49

48,08

46,58

44,99

43,48

41,82

40,32

38,91

37,53

36,06

2006

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

34,63

33,48

32,06

30,98

29,70

28,52

27,35

26,09

25,03

23,94

22,92

21,93

2007

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

20,85

19,98

18,93

17,99

16,96

16,05

15,08

14,09

13,29

12,36

11,52

10,68

2008

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

(**)

(**)

-

J.

9,75

8,95

8,11

7,21

6,33

5,37

4,30

3,28

2,18

1,00

-

-

1.0 - Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994.
2.0 - Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.1995

(**) refere-se ao percentual da multa de mora a utilizar, que é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da Agenda Tributária (Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 e Boletim Central da SRF nº 16, de 23.01.1997).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.