APURAÇÃO MENSAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Receita Federal, através da Lei nº 11.774, de 17.09.2008, resolveu ampliar ainda mais o prazo de apuração do IPI, permitindo que as empresas dos setores industriais tenham uma folga maior no fluxo de caixa, quando do pagamento do tributo.

Até então a apuração do IPI era geralmente quinzenal, e o recolhimento até o último dia útil da quinzena subseqüente.

A partir de 1º de junho de 2008, a apuração passou para mensal, com determinadas exceções que serão tratadas na presente matéria.

Ressalta-se que as empresas optantes do SIMPLES já têm regras especiais e também não foram alcançadas pelas mudanças.

Oportuno torna-se ainda, além de tratar sobre a nova apuração do IPI, relembrar conceitos de suma importância para o recolhimento do imposto, como legitimidade passiva, conforme se faz a seguir.

2. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Estabelecimento industrial é aquele responsável pela execução de qualquer das operações consideradas industrialização, em que resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0 (zero) ou isento.

2.1 - Equiparação a Estabelecimento Industrial

Equiparam-se a estabelecimento industrial, segundo o Regulamento do IPI:

a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;

b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da letra anterior;

d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

e) os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI;

g) os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

g.1) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

g.2) atacadistas e cooperativas de produtores;

g.3) engarrafadores dos mesmos produtos;

h) os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI;

i) os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, devendo observar o disposto no § 2º do art. 9º do RIPI;

j) os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da TIPI.

São também equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798/1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam as letras “a” a “e” deste item, sendo que a regra acima aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas ou interdependentes.

Na relação de que trata o Anexo III da mencionada Lei poderão, mediante Decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a 15% (quinze por cento).

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabele-cimento industrial em relação a essas operações.

3. APURAÇÃO MENSAL

A Lei nº 11.774/2008 alterou o art. 1º da Lei nº 8.850/1994, de forma que o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passe a ser mensal.

O disposto acima não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados

4. APURAÇÃO DECENDIAL

Tal mudança não se aplica aos produtos classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, tais sejam os cigarros, em relação aos quais o período de apuração é decendial.

5. PRAZOS DE RECOLHIMENTO

A Lei em tela, dentre demais alterações, ainda modifica a Lei nº 8.383/1991 que, dentre outras disposições, trata da data de recolhimento do IPI.

Assim, para os produtos cuja apuração é mensal, o prazo para recolhimento é o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, com exceção do IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados, que será recolhido por ocasião do desembaraço.

Para os cigarros classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o recolhimento é até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.