EXPOSIÇÃO OU FEIRAS
Considerações Gerais

Sumário

1.INTRODUÇÃO

Os procedimentos acerca da remessa para exposição ou feiras, muito usuais em meio comercial, encontram-se elencados no Regulamento do IPI, art. 42, II, e Decreto-lei nº 400/1968, art. 11.

2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

As operações que remetem produtos para exposição ou feiras, em razão da própria natureza da operação, encontram-se beneficiadas pela suspensão do IPI, desde que pelo estabelecimento industrial ou assim equiparado por força do art. 9º do RIPI/2002.

3. REMESSA

Na remessa dos produtos com destino a exposição ou feira, o remetente emitirá Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá a seguinte declaração: “Suspensão do Ipi, Art. 42, II, do Ripi/2002”.

No caso de produto importado, a remessa para exposição ou feira poderá ser efetuada diretamente da repartição aduaneira que processou o respectivo despacho, desde que o importador observe o seguinte:

a) emita Nota Fiscal de entrada relativa à entrada simbólica do produto;

b) emita Nota Fiscal para acompanhar o produto no seu trânsito até o local do evento, observadas as mesmas indicações necessárias para a remessa.

4. RETORNO

Quando do retorno dos produtos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada, mencionando todos os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa para exposição, cujo documento servirá para acompanhar o respectivo transporte até o estabelecimento, devendo, portanto, ser emitida antecipadamente à entrada real da mercadoria, conforme disposições dos arts. 359, V, e 360 do RIPI/2002.

Na mencionada Nota Fiscal de entrada, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar a declaração: “Suspensão do Ipi, Art. 42, II, do Ripi/2002”.

5. ISENÇÃO

Há a isenção do IPI no despacho aduaneiro no caso de produto importado para consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, não se aplicando o benefício a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento. A isenção está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção e está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

6. VENDA DOS PRODUTOS

No caso dos produtos serem vendidos no próprio evento, devem ser observados os seguintes procedi-mentos:

a) o remetente deverá emitir Nota Fiscal de entrada, compreendendo o total dos produtos remetidos, para registro no livro Registro de Entradas, em cujo documento constará a expressão: “Outras entradas não especificadas - Retorno simbólico de produtos”.

b) o remetente deverá emitir Nota Fiscal com lançamento do IPI, para acompanhar os produtos vendidos, cuja natureza de operação será a de venda, devendo ser observados todos os requisitos previstos no RICMS do domicílio do contribuinte.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.