REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS
Tratamento Fiscal Quanto ao IPI
Sumário
1. Considerações acerca da amostra grátis
Primeiramente, é importante esclarecer o conceito básico de amostra grátis, já que as operações com tais produtos são rotineiras em meio comercial, o que induz em controvérsias, pois sua substantivação como tal recairá ou não nos conceitos básicos de fato gerador de impostos como o IPI e o ICMS. Tratando acerca de IPI, verifica-se que o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, art. 51, III, em consonância com os textos de lei que regulamentam o ICMS, estabelece qualificadoras a serem aplicadas cumulativamente na determinação de um produto como amostra grátis. Neste sentido, apenas fragmentos ou parte de mercadoria serão considerados amostra grátis, quando:
a) a distribuição for gratuita;
b) não houver valor comercial ou quando for de diminuto valor comercial; e
c) a quantidade for a estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
2. Amostra grátis isenta
Ainda nos termos do art. 51, III, do RIPI, verifica-se que o legislador preocupou-se em estabelecer um benefício fiscal para operações com tais produtos, já que o objetivo delas é tão-somente demonstrar que os mesmos poderão ser objeto de transações futuras. Assim, para que a remessa de materiais seja beneficiada pela isenção, determinadas condições estabelecidas pela Lei nº 4.502/1964, art. 7º, V, devem ser preenchidas, tais sejam:
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra Grátis”, em caracteres com destaque;
b) quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.
2.1 - Amostra de Tecidos
O Regulamento do IPI no artigo supracitado traz no inciso V uma situação específica quanto à remessa de tecidos. Deste modo, serão consideradas isentas as amostras de tecidos de qualquer largura, e de cumprimento até 45cm (quarenta e cinco centímetros) para os de algodão estampado, e 30cm (trinta centímetros) para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressas tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem Valor Comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 25cm (vinte e cinco centímetros) e 15cm (quinze centímetros) nas hipóteses acima, respectivamente.
2.2 - Estorno do Crédito
Nos termos do art. 193, I, do RIPI, sempre que o estabelecimento industrial ou assim equiparado der saída de produtos não-tributados, o crédito fiscal relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá será anulado mediante estorno na escrita fiscal. No entanto, é pacífico o entendimento de que a isenção é um benefício fiscal e não uma não-tributação. Assim, considerando o exposto e a ausência de previsão legal para o estorno dos créditos, ao contrário do expresso no antigo RIPI/1982, art. 100, I, conclui-se não ser necessária sua anulação no caso da remessa de amostras grátis beneficiadas pela isenção.
A título explicativo, entende-se que não-tributados são os produtos que possuem a indicação NT na TIPI, ou seja, a não-tributação é relativa ao produto e não à operação.
2.3 - Preenchimento da Nota Fiscal Beneficiada Pela Isenção
Embora não haja previsão legal expressa para tanto, é costumeira a exigência de que na Nota Fiscal o contribuinte mencione os dispositivos legais do RIPI, no qual o benefício esteja formalmente especificado, como, por exemplo:
“Isento do IPI nos termos do art. 51, V, do RIPI/2002”.
Nestes termos, entende-se que não estando preenchidos todos os requisitos que qualificam um produto como amostra grátis, a remessa deverá ser tributada normalmente, devendo ser considerados os valores tributáveis mínimos, conforme art. 136 do RIPI.
2.4 - Da Rotulagem
O Regulamento do IPI é categórico ao afirmar no art. 213, § 8º, que trata da rotulagem de produtos, a obrigatoriedade dos fabricantes ou equiparados a industriais, por força do artigo 9º, em rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando, no caso de amostras grátis, as expressões “Amostra Grátis” e “Amostra Grátis Tributada”, conforme o caso.
3. Valor Tributável Mínimo
O art. 136 cominado com o art. 137, ambos do RIPI, trazem as situações em que o IPI será recolhido de forma mínima. Assim, o valor tributável mínimo para produtos que terão distribuição gratuita, mas não se encaixaram nos requisitos para fruição da isenção, não poderá ser inferior:
a) ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabele-cimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência; ou
b) no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e
c) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.