CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS (CAFIR)
NOVA REGULAMENTAÇÃO - 2ª PARTE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Esta matéria foi dividida em 2 (duas) partes, sendo que agora segue para análise final a nova Legislação do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), com base na Instrução Normativa RBF nº 830, de 18.03.2008, publicada no Diário Oficial da União na data de 25.03.2008.
Recorda-se que o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sendo que integrarão o CAFIR as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
2. COMUNICAÇÃO DE ALIENAÇÃO
O DIAC-Comunicação de Alienação deve ser apresentado:
a) pelo expropriado, na desapropriação de área total de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
b) pelo alienante, na alienação total de imóvel rural inscrito no CAFIR.
O expropriado ou alienante, ou o seu representante legal, deve apresentar em qualquer unidade administrativa da RFB, juntamente com o DIAC-Comunicação de Alienação preenchido em 2 (duas) vias, cópia autenticada da documentação comprobatória das hipóteses de comunicação de alienação supracitadas, ou a via original desta acompanhada de cópia a ser autenticada por servidor da RFB.
Uma das vias do DIAC-Comunicação de Alienação será devolvida como comprovante de entrega à pessoa responsável pela comunicação da alienação ou ao seu representante legal, após receber o carimbo de recepção.
O DIAC-Comunicação de Alienação deve ser apresentado até o último dia do prazo fixado para a entrega da 1ª DITR que deva ser apresentada após a ocorrência do evento motivador da apresentação.
A apresentação do DIAC-Comunicação de Alienação não dispensa o expropriado ou alienante da apresentação da DITR a que esteja obrigado.
Nas hipóteses de comunicação de alienação supracitadas, caso o expropriado ou alienante não esteja obrigado à entrega de DITR posteriormente à ocorrência do evento motivador da apresentação do DIAC-Comunicação de Alienação, deverá informar neste, também, as desapropriações ou alienações de área parcial do imóvel rural ocorridas entre a data da entrega da última DITR apresentada e a data da desapropriação ou alienação da área total remanescente.
3. SITUAÇÃO CADASTRAL
São situações cadastrais do imóvel rural inscrito no CAFIR:
a) ativo, sendo que será considerado como tal perante o CAFIR o imóvel rural que não apresentar as seguintes pendências:
a.1) inconsistência de dados cadastrais;
a.2) omissão do DIAC na forma estabelecida pela RFB, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 1996;
b) pendente, considerado como tal o imóvel rural que apresentar uma ou mais das pendências relacionadas na letra ‘a’ supra;
Nota: O imóvel rural classificado na situação “pendente” passará à condição de imóvel rural “ativo” desde que sanadas as causas que provocaram sua pendência cadastral.
c) cancelado, sendo considerado como tal aquele imóvel rural cuja inscrição tenha solicitação de cancelamento deferida ou seja objeto de cancelamento de ofício.
A consulta à situação cadastral do imóvel rural inscrito no CAFIR poderá ser realizada no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
4. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
O domicílio tributário do contribuinte ou responsável para efeito da Legislação do ITR é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro.
O imóvel rural cuja área estenda-se a mais de um município deve ser enquadrado no município em que se localize sua sede ou, se esta não existir, no município onde se encontre a maior parte da área do imóvel.
As solicitações de alteração de dados cadastrais, bem como de inscrição, cancelamento ou reativação de inscrição de imóvel rural no CAFIR, devem ser apreciadas na unidade administrativa da RFB do domicílio tributário do contribuinte ou responsável para efeito da Legislação do ITR, sendo que tais solicitações podem ser apresentadas em qualquer unidade administrativa da RFB.
5. MULTA
No caso de apresentação após o prazo estabelecido pela RFB do DIAC-Inscrição, do DIAC-Cancelamento ou do DIAC-Comunicação de Alienação, será cobrada multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.