BEBIDAS FERMENTADAS
Selo de Controle
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na data de 21.02.2008 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 824, de 20.02.2008, que altera a Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, para incluir no Anexo I os produtos classificados no código 2206 da TIPI.
Desta forma, com a publicação da referida Instrução Normativa, os produtos classificados no código 2206 da TIPI passaram a se sujeitar ao selo de controle, a partir de 1º de julho de 2008.
2. PRODUTOS
Os produtos classificados no código 2206 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, ficam incluídos no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03.02.2005, são os seguintes:
2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
- |
2206.00.10 |
Sidra |
10 |
2206.00.90 |
Outras |
10 |
Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 14% |
40 |
3. PREVISÃO DOS SELOS
Excepcionalmente, a previsão de selos de controle a serem consumidos no ano-calendário 2008 deverá ser feita pelos estabelecimentos obrigados ao mesmo até o dia 31 de março de 2008.
4. REGISTRO ESPECIAL
O fornecimento do selo de controle fica condicionado à concessão do registro especial de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, sendo que maiores informações poderão ser obtidas no Bol. INFORMARE nº 14/2006.
Os estabelecimentos detentores do registro especial na data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 824, de 20.02.2008, estão dispensados de apresentar nova solicitação para a mesma espécie.
Até o dia 31 de março de 2008, os estabelecimentos já detentores do registro especial devem atualizar as informações sobre a descrição detalhada dos produtos fabricados (classificação fiscal, marca comercial, preço de venda, tipo e capacidade dos recipientes, e os respectivos rótulos) junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil ou Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de seu domicílio fiscal.
5. VEDAÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2009, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005.
Ainda, sobre esta forma de tributação especial, recomendamos a leitura da matéria constante no Bol. INFORMARE nº 15/2006, e, em complemento ao assunto, as constantes nos Bols. INFORMARE nºs 14 e 16 do mesmo ano.
6. REVOGAÇÃO
Importante observar, ainda, que a referida Instrução Normativa através de seu artigo 5º revogou o artigo 26 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, que possuía a seguinte redação:
“Art. 26 - Será admitida a requisição de selos por estabelecimento comercial para regularização de produtos não selados, apreendidos em seu poder, ressalvados os casos de produtos falsificados, adulterados ou deteriorados.
Parágrafo único - Os selos deverão ser requisitados junto à unidade da SRF que proceder à liberação, em quantidade coincidente com o número de unidades apreendidas”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.