PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A delimitação do fato gerador de um imposto é assunto de grande importância, que acarreta conseqüências diretas no patrimônio do contribuinte, uma vez que a hipótese de incidência ditará quando irá ocorrer a cobrança de um determinado tributo.

Em relação ao IPI, no bojo de sua própria nomenclatura verifica-se sua hipótese de incidência: “Imposto sobre Produtos Industrializados”.

Mas o que pode ser considerado produto industrializado? Quais as regras que determinam que um produto será industrializado para fins de incidência do IPI? Estes são os temas abordados nesta matéria.

2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Busca-se, então, identificar o significado de ‘produto industrializado’, para que se possa obter uma perfeita caracterização dos fatos geradores do IPI nas situações fáticas apresentadas no cotidiano do contribuinte.

Para tanto se deve iniciar a busca pelo principal Diploma Legal do Direito Brasileiro, a Constituição Federal de 1988.

Leandro Paulsen observa em sua obra o seguinte:

“Efetivamente, a base econômica do IPI deve ser analisada à luz do inciso IV do artigo 153 da Constituição de 1988 c/c o seu § 3º, inciso I. Pela sua interpretação sistemática, depreende-se que, em verdade, incide sobre a ‘operação’ com ‘produto industrializado’, ou seja, sobre o negócio jurídico que tenha por objeto bem, ainda que não necessariamente destinado ao comércio (mercadoria), submetido por um de seus contratantes a processo de industrialização. Pressupõe, pois a industrialização e a saída do produto do estabelecimento industrial”. (MELO, José Eduardo Soares de, e PAULSEN, Leandro, Impostos Federais, Estaduais e Municipais, 3ª Edição, Livraria do Advogado Editora, 2007, pg. 76)

Em relação aos dispositivos citados pelo autor, tem-se:

“Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:

IV - produtos industrializados;

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.”

Assim, como pode ser observado, o texto constitucional ao abordar o IPI não define o que vem a ser “produto industrializado, apenas elenca quais os princípios que devem nortear a incidência do imposto, sendo que tais princípios devem ser observados pelo legislador em qualquer âmbito de atuação a ser exercido.

3. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

No âmbito do Código Tributário Nacional (CTN) podem ser encontradas as primeiras linhas específicas sobre a delimitação do conceito de produtos industrializados, como poderá ser observado no artigo 46 do referido Diploma Legal, abaixo reproduzido:

“Art. 46 -  O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. (grifo nosso)”

Do conceito expresso pelo Código Tributário Nacional depreende-se uma característica básica do processo de industrialização: a modificação da natureza ou da finalidade do produto ou seu aperfeiçoamento para o consumo.

Novamente cita-se Leandro Paulsen:

“Vê-se, pois, que a legislação atribuiu dimensão bastante larga ao que se deve considerar por produto industrializado, de modo que possa abranger a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento”. (MELO, José Eduardo Soares de, e PAULSEN, Leandro, Impostos Federais, Estaduais e Municipais, 3ª Edição, Livraria do Advogado Editora, 2007, pg. 96)

Ainda na mesma obra, o referido autor faz menção à posição de Hugo de Brito Machado:

“Realmente o conceito de produto industrializado independe de lei. É conceito pré-jurídico. Mesmo assim para evitar ou minimizar conflitos, a Lei Complementar pode e deve estabelecer os seus contornos. Assim é que o Código Tributário Nacional estabeleceu que para efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”. (idem. pg. 97)

Justamente por esta amplitude comentada pelos autores citados nesta matéria, deve-se buscar mais profundamente na Legislação específica uma conceituação mais pormenorizada de “produto industrializado”.

4. REGULAMENTO DO IPI

O Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, define produto industrializado no artigo 3º da seguinte forma:

“Art. 3º - Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.”

Desta forma, pode-se perceber que a conceituação depende diretamente da definição das modalidades de industrialização descritas no RIPI, mais precisamente em seu artigo 4º:

Conforme o referido Dispositivo Legal, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

5. EXCLUSÕES

Importante é observar o que o próprio RIPI conceitua como industrialização, a saber:

a) o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a.1) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

a.2) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

b) o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

c) a confecção ou preparo de produto de artesanato, sendo que se considera produto de artesanato o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

c.1) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e

c.2) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;

d) a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

e) o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

Observação: Para efeitos do disposto nas letras ‘d’ e ‘e’, considera-se oficina o estabelecimento que empregar, no máximo, 5 (cinco) operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a 5 (cinco) quilowatts; e trabalho preponderante o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).

f) a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

g) a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;

h) a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

h.1) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

h.2) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

h.3) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

Observação: O disposto na letra ‘h’ não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

i) a montagem de óculos, mediante receita médica;

j) o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;

l) o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especifi-camente naquelas operações;

m) o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

n) a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; e

o) a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

Por fim, dispõe o artigo 6º do RIPI que quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á:

a) como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim, atendendo, cumulativamente, às seguintes condições:

a.1) ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e

a.2) ter capacidade acima de 20 (vinte) quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

b) como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido na descrição acima de acondicionamento para transporte, não sendo considerado como tal nos casos em que a natureza do acondicio-namento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.

Observa-se que o acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.