NOVA REGULAMENTAÇÃO DO IOF
Operações de Crédito - Segunda Parte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em continuidade à proposta de uma série de matérias sobre a nova regulamentação do IOF, conforme o Decreto nº 6.306/2007 e suas posteriores alterações, esta matéria abordará os temas base de cálculo e alíquota do imposto.
2. ALÍQUOTA GERAL
Conforme a redação do artigo 6º do Novo Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007, a alíquota máxima a ser cobrada sobre as operações de crédito será de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao dia.
3. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS REDUZIDAS
A redação do artigo 7º do referido diploma legal dispõe que a base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF serão:
a) na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a.1) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação:
* Base de Cálculo: o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação.
* Alíquota: para o mutuário pessoa jurídica: 0,0041%; e para as operações contratadas a partir de 03.01.2008 para mutuário pessoa física: 0,0082%.
Obs. 1: Anteriormente à data de publicação do Decreto nº 6.339/2008, a alíquota praticada nesta situação era de 0,0041%.
Obs. 2: Nesta hipótese, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
a.2) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário:
* Base de Cálculo: o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas.
* Alíquota: para o mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; e para as operações contratadas a partir de 03.01.2008 para mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia.
Obs.: Anteriormente à data de publicação do Decreto nº 6.339/2008, a alíquota praticada nesta situação era de 0,0041%.
b) na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo:
* Base de Cálculo: é o valor líquido obtido, sendo que este corresponde ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
* Alíquota: para o mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; e para as operações contratadas a partir de 03.01.2008 para mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia.
Obs.: anteriormente à data de publicação do Decreto nº 6.339/2008, a alíquota praticada nesta situação era de 0,0041%.
c) no adiantamento a depositante:
* Base de Cálculo: é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês.
* Alíquota: para o mutuário pessoa jurídica: 0,0041%; e para as operações contratadas a partir de 03.01.2008 para mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia.
Obs. 1: Anteriormente à data de publicação do Decreto nº 6.339/2008, a alíquota praticada nesta situação era de 0,0041%.
Obs. 2: Nesta hipótese, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
d) nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado:
* Base de Cálculo: é o valor do principal de cada liberação.
* Alíquota: para o mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; e para as operações contratadas a partir de 03.01.2008 para mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia.
Obs.: Anteriormente à data de publicação do Decreto nº 6.339/2008, a alíquota praticada nesta situação era de 0,0041%.
e) nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
e.1) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação:
* Base de Cálculo: é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês.
* Alíquota: para o mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; e para as operações contratadas a partir de 03.01.2008 para mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia.
Obs. 1: Anteriormente à data de publicação do Decreto nº 6.339/2008, a alíquota praticada nesta situação era de 0,0041%.
Obs. 2: Nesta hipótese, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
e.2) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado:
* Base de Cálculo: é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos.
* Alíquota: para o mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; e para as operações contratadas a partir de 03.01.2008 para mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia.
Obs.: Anteriormente à data de publicação do Decreto nº 6.339/2008, a alíquota praticada nesta situação era de 0,0041%.
f) As alíquotas nas operações acima descritas (letras ‘a’ até ‘e’), quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), serão de 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso.
Obs.: Nesta situação, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em 2 (duas) vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na Legislação Criminal e Tributária, relativas à falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 1º).
g) nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não-residenciais, em que o mutuário seja pessoa física, a alíquota para operações contratadas a partir de 03.01.2008, será de 0,0082% ao dia.
Obs.: Anteriormente à data de publicação do Decreto nº 6.339/2008, a alíquota praticada nesta situação era de 0,0041%.
O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado. Caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação aqui prevista, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer a prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor.
Observa-se que na hipótese acima descrita será cobrado o IOF complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação supracitada.
No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de títulos, observado que a alíquota é reduzida a 0 (zero) na operação de crédito relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil (Art. 8º, XXII, RIOF).
No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.
Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial. Neste caso, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio. A alíquota aplicável será a que estiver em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.
Sem prejuízo da cobrança prevista no parágrafo supra, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo. A alíquota aplicável será a que estiver em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.
Havendo novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor renegociado na operação. A alíquota aplicável será a que estiver em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.
Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.
Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma descrita nas letras ‘a’ a ‘e’ deste item.
Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a base de cálculo será o valor do principal multiplicado por 365 (trezentos e sessenta e cinco).
Obs.1: Para as operações contratadas a partir de 03.01.2008, sem prejuízo do exposto até então, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
Obs. 2: Nesta hipótese, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
4. ALÍQUOTA 0 (ZERO)
O artigo 8º do Decreto objeto de estudo desta matéria prevê as hipóteses em que a alíquota do IOF será reduzida a 0 (zero). Desta forma, ocorre a referida redução na operação de crédito:
a) em que figure como tomadora cooperativa;
Obs.: Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade da alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da realização das operações, declaração, em 2 (duas) vias, firmada pela cooperativa de que atende aos requisitos da Legislação Cooperativista (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971).
b) realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;
c) à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação;
d) rural, destinada a investimento, custeio e comercialização;
Obs.: No caso de operação de comercialização, na modalidade de desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, a alíquota 0 (zero) é aplicável somente quando o título for emitido em decorrência de venda de produção própria.
e) realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;
f) realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores;
g) realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela Legislação vigente;
h) em que o tomador seja estudante, realizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;
i) efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;
j) realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos do Governo Federal - EGF;
k) relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;
l) efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados;
m) relativa a adiantamento de salário concedido por pessoa jurídica aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso;
n) relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;
o) realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica;
p) relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;
q) relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;
r) relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
s) resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;
t) relativa a devolução antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pelo responsável, enquanto aguarda a restituição pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos remuneratórios;
u) realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;
v) relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil;
w) realizada por instituição financeira referente a repasses de recursos obtidos no Exterior, em qualquer de suas fases;
x) realizada por instituição financeira, com recursos do Tesouro Nacional, destinada ao financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
y) realizada por uma instituição financeira para cobertura de saldo devedor em outra instituição financeira, até o montante do valor portado e desde que não haja substituição do devedor.
Obs.: O disposto na letra ’y’ supra não se aplica nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívidas e negócios assemelhados, de operação de crédito em que haja ou não substituição do devedor, ou de quaisquer outras alterações contratuais, exceto taxas, hipóteses em que o imposto complementar deverá ser cobrado à alíquota vigente na data da operação inicial.
Quando houver desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota 0 (zero), o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no item 3 desta matéria, incidente sobre o valor desclassificado ou descaracterizado, sem prejuízo da aplicação de uma das penalidades previstas no artigo 54 do Decreto nº 6.306/2007.
Havendo falta de comprovação ou descumprimento de condição, ou desvirtuamento da finalidade dos recursos, total ou parcial, de operação tributada à alíquota 0 (zero), o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no item 3 desta matéria, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo da aplicação de uma das penalidades previstas no artigo 54 do Decreto nº 6.306/2007.
Para as operações contratadas a partir de 03.01.2008, fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito previstas nas letras ‘a’ até ‘f’; ‘j’ até ‘m’; ‘q’ até ‘s’ e ‘u’ expostas neste item 4.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.