SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Listagem de Produtos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos os produtos que estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme dispõe o art. 32 e Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/1997, cujo regime é estabelecido por força de Convênios ou Protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás ou em outra unidade da Federação.

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEFINIÇÃO

É a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto de um contribuinte vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa. O contribuinte que faz a retenção é denominado “Substituto” e aquele que sofre a retenção é considerado “Substituído”.

3. RETENÇÃO NA FONTE

O regime de substituição consiste na retenção, apuração e no pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquota, se for o caso, sendo exigido o pagamento antecipado devido pela futura operação.

4. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Notas:

01. As mercadorias a que se refere este Apêndice estão relacionadas de acordo com os códigos da nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, que incorporou a codificação prevista na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a partir de 1º de janeiro de 1997, por força do Decreto Federal nº 2.092/1996.

02. Quando houver divergência entre a descrição constante deste Apêndice e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer sempre, para efeitos de aplicação do regime de Substituição Tributária, a descrição adotada por este anexo.

APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

CÓDIGO NBM/SH

DA MERCADORIA

IVA %

-

I – BEBIDA

-

-

(Protocolos ICMS nºs 11/91 e 19/97)

-

-

1) CERVEJA

-

2203.00.00

Cervejas de malte, inclusive chope, em qualquer recipiente, cujos IVA são:
a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

140

 

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

 

 

1. cerveja

70

 

2. chope

115

 

2) REFRIGERANTE

 

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009, cujos IVA são:
a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

140

 

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

 

 

1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

40

 

2. em garrafa com capacidade inferior a 600ml

70

 

3. em embalagem não retornável

70

 

3) EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTE EM MÁQUINA "PRÉ-MIX" E "POST-MIX"

 

2106.90.10

Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas (refrigerantes), cujos IVA são:
a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

140

 

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

100

 

4) ÁGUA MINERAL E GELO

 

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizadas, e gelo, cujos IVA são:

 

 

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
1. em garrafa plástica com capacidade de 1.500ml

120

 

2. em copo plástico e embalagem plástica com capacidade de até 500ml

140

 

3. em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml

250

 

4. em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml

100

 

5. em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml

140

 

6. nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

140

 

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

 

 

1. em garrafa plástica com capacidade de 1.500ml

70

 

2. em copo plástico e embalagem plástica com capacidade de até 500ml

100

 

3. em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml

170

 

4. em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml

70

 

5. em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml

100

 

6. nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

70

 

c) na operação com gelo

100

 

5) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA

 

2202.90 e
2106.90

Hidroeletrolítica (isotônica) e energética, cujos IVA são:

 

 

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

140

 

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

 

 

1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

40

 

2. em garrafa com capacidade inferior a 600ml

70

 

3. em embalagem não retornável

70

 

II - TELHA, CUMEEIRA E CAIXA D’ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO

 

 

(Protocolos ICMS nºs 32/92 e 39/93)

 

6811.10.00

Chapas onduladas de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto - cimento)

30

6811.20.00

Cumeeira e telha de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto - cimento)

30

6811.90.00

Caixa d’água de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto - cimento)

30

3925.10.00

Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos de polietileno, de capacidade superior a 300 litros

30

 

III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

 

 

(Convênios ICMS nºs 3/99 e 140/02)

 

 

1) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS nº 3/99):

 

2207.10.00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes

 

2207.20.10

Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Os IVA correspondentes a este item são:
a) em operação interna:

 

 

1 – hidratado

13,76

 

2 – anidro

21,41

 

b) em operação interestadual:

 

 

1. hidratado:

 

 

1.1. alíquota da origem 7%

42,97

 

1.2. alíquota da origem 12%

35,28

 

2. anidro

64,06

 

2) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - (Convênio ICMS nº 3/99):

 

2711.11.00

Gás natural

30

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo - GLP

 

 

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

 

 

1. em operação interna

106,72

 

2. em operação interestadual

134,91

 

b) na operação realizada pelo importador:

 

 

1. em operação interna

106,72

 

2. em operação interestadual

134,91

 

c) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

 

 

1. em operação interna

40,03

 

2. em operação interestadual

45,98

 

3) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 3/99):

 

2710.00.41

"Gasóleo" (óleo diesel):

 

 

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

 

 

1. em operação interna

17,54

 

2. em operação interestadual

33,56

 

b) na operação realizada pelo importador:

 

 

1. em operação interna

17,54

 

2. em operação interestadual

33,56

 

c) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

 

 

1. em operação interna

25,69

 

2. em operação interestadual

34,26

2710.00.42

- "Fuel-oil":

 

 

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

 

 

1. em operação interna

28,47

 

2. em operação interestadual

54,78

 

b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

 

 

1. em operação interna

54,78

 

2. em operação interestadual

86,48

2710.00.49

- Outros:

 

 

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

 

 

1. em operação interna

28,47

 

2. em operação interestadual

54,78

 

b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

 

 

1. em operação interna

54,78

 

2. em operação interestadual

86,48

 

4) GRAXA E ÓLEO LUBRIFICANTE SIMPLES, COMPOSTO OU EMULSIVO - Convênio ICMS nº 3/99):

 

2710.00.6

Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos:

 

 

a) em operação interna

30

 

b) em operação interestadual

56,63

2710.00.99

Outros óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos:

 

 

a) em operação interna

30

 

b) em operação interestadual

56,63

 

5) GASOLINA - (Convênio ICMS nº 3/99):

 

2710.00.2

Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

 

 

a) de aviação

 

 

1. operação interna

30

 

2. operação interestadual

73,33

 

b) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

 

 

1. na operação interna

56,46

 

2. na operação interestadual

111,43

 

c) na operação realizada pelo importador:

 

 

1. na operação interna

56,46

 

2. na operação interestadual

111,43

 

d) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

 

 

1. em operação interna

21,41

 

2. em operação interestadual

64,06

 

6) QUEROSENE - (Convênio ICMS nº 3/99):

 

2710.00.3

Querosenes de aviação e iluminante:

 

 

a) querosene de aviação:

 

 

1. operação interna

30

 

2. operação interestadual

73,33

 

b) querosene iluminante:

 

 

1. operação interna

30

 

2. operação interestadual

56,63

 

c) querosene de aviação na operação realizada pelo importador:

 

 

1. operação interna

40,85

 

2. operação interestadual

40,85

 

7) ADITIVO - (Convênio ICMS nº 3/99):

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

30

 

8) AGUARRÁS MINERAL - (Convênio ICMS nº 3/99):

 

2710.00.92

Aguarrás mineral ("White Spirit")

30

 

9) DESENGRAXANTE - (Convênio ICMS nº 3/99):

 

3402.90.31

Preparações para lavagem (detergentes) à base de nonilfenol e toxilado

30

 

10) FLUIDO - (Convênio ICMS nº 3/99):

 

 

Líquidos para transmissões hidráulicas

 

 

1. operação interna

30

 

2. operação interestadual

56,63

3819.00.00

Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso

30

3824.90.42

Mistura eutética de difenila e óxido de difenila

30

3824.90.43

Contendotrimetil-3,9-dietildecano

30

3824.90.49

Outros

30

 

11) ÓLEO DE TÊMPERA, PROTETIVO E TRANSFORMADOR - (Convênio ICMS nº 3/99):

 

 

Óleo para isolamento elétrico

 

 

1. operação interna

30

 

2. operação interestadual

56,63

2710.00.99

Outros

 

 

1. operação interna

30

 

2. operação interestadual

56,63

 

12) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusulas primeira, I; terceira):

 

2207.10.00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes

 

2207.20.10

- Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Na operação realizada por distribuidor de combustível:

 

 

a) em operação interna:

 

 

1 - hidratado

23,92

 

2 - anidro

45,95

 

b) em operação interestadual:

 

 

1. hidratado:

 

 

1.1. alíquota da origem 7%

60,78

 

1.2. alíquota da origem 12%

52,14

 

2. anidro

97,23

 

13) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, I):

 

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

 

 

a) em operação interna

106,72

 

b) em operação interestadual

134,91

 

14) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, I):

 

2710.00.41

"Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

 

 

1. em operação interna

23,71

 

2. em operação interestadual

40,58

2710.00.42

- "Fuel-oil":

 

 

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

 

 

1. em operação interna

28,47

 

2. em operação interestadual

54,78

 

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

 

 

1. em operação interna

54,78

 

2. em operação interestadual

86,48

2710.00.49

- Outros:

 

 

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

 

 

1. em operação interna

28,47

 

2. em operação interestadual

54,78

 

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

 

 

1. em operação interna

54,78

 

2. em operação interestadual

86,48

 

15) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, I):

 

2710.00.2

- Gasolina automotiva:

 

 

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

 

 

1. na operação interna

89,28

 

2. na operação interestadual

155,78

 

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

 

 

1. na operação interna

45,95

 

2. na operação interestadual

97,23

 

16) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusulas primeira, II; e terceira):

 

2207.10.00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes

 

2207.20.10

Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Na operação realizada por distribuidor de combustível:

 

 

a) em operação interna:

 

 

1 - hidratado

23,92

 

2. anidro

44,04

 

b) em operação interestadual:

 

 

1. hidratado:

 

 

1.1. alíquota da origem 7%

60,78

 

1.2. alíquota da origem 12%

52,14

 

2. anidro

94,65

 

17) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, II):

 

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

 

 

a) em operação interna

147,63

 

b) em operação interestadual

181,40

 

18) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, II):

 

2710.00.41

"Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

 

 

1. em operação interna

31,40

 

2. em operação interestadual

49,31

2710.00.42

- "Fuel-oil":

 

 

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

 

 

1. em operação interna

44,58

 

2. em operação interestadual

74,19

 

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

 

 

1. em operação interna

74,19

 

2. em operação interestadual

109,87

2710.00.49

- Outros:

 

 

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

 

 

1. em operação interna

44,58

 

2. em operação interestadual

74,19

 

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

 

 

1. em operação interna

74,19

 

2. em operação interestadual

109,87

 

19) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, II):

 

2710.00.2

Gasolina automotiva:

 

 

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

 

 

1. na operação interna

86,70

 

2. na operação interestadual

152,30

 

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

 

 

1. na operação interna

44,04

 

2. na operação interestadual

94,65

 

20) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusulas primeira, III; e terceira):

 

2207.10.00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes

 

2207.20.10

- Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Na operação realizada por distribuidor de combustível:

 

 

a) em operação interna:

 

 

1 - hidratado

23,92

 

2 - anidro

79,94

 

b) em operação interestadual:

 

 

1. hidratado:

 

 

1.1. alíquota da origem 7%

60,78

 

1.2. alíquota da origem 12%

52,14

 

2. anidro

143,17

 

21) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, III):

 

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

 

 

a) em operação interna

147,63

 

b) em operação interestadual

181,40

 

22) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, III):

 

2710.00.41

"Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

 

 

1. em operação interna

39,16

 

2. em operação interestadual

58,13

2710.00.42

- "Fuel-oil":

 

 

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

 

 

1. em operação interna

44,58

 

2. em operação interestadual

74,19

 

b) na operação realizada pelo distribuidor e combustível:

 

 

1. em operação interna

74,19

 

2. em operação interestadual

109,87

2710.00.49

- Outros:

 

 

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

 

 

1. em operação interna

44,58

 

2. em operação interestadual

74,19

 

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

 

 

1. em operação interna

74,19

 

2. em operação interestadual

109,87

 

23) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS nº 140/2, cláusula primeira, III):

 

2710.00.2

- Gasolina automotiva:

 

 

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

 

 

1. na operação interna

135,41

 

2. na operação interestadual

218,12

 

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

 

 

1. na operação interna

79,94

 

2. na operação interestadual

143,17

 

24) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, I):

 

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo importador:

 

 

a) em operação interna

147,63

 

b) em operação interestadual

181,40

 

25) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, I):

 

2710.00.41

"Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:

 

 

1. em operação interna

31,40

 

2. em operação interestadual

49,31

 

26) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, I):

 

2710.00.2

Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:

 

 

1. na operação interna

86,70

 

2. na operação interestadual

152,30

 

27) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, I):

 

2710.00.3

Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:

 

 

a) operação interna

50,26

 

b) operação interestadual

50,26

 

28) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, II):

 

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo importador:

 

 

a) em operação interna

147,63

 

b) em operação interestadual

181,40

 

29) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, II):

 

2710.00.41

"Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:

 

 

1. em operação interna

31,40

 

2. em operação interestadual

49,31

 

30) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, II):

 

2710.00.2

Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:

 

 

1. na operação interna

 

 

2. na operação interestadual

 

 

31) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, II):

 

2710.00.3

Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:

 

 

a) operação interna

 

 

b) operação interestadual

 

 

32) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, III):

 

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo importador:

 

 

a) em operação interna

 

 

b) em operação interestadual

 

 

33) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, III):

 

2710.00.41

"Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:

 

 

1. em operação interna

 

 

2. em operação interestadual

 

 

34) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, III):

 

2710.00.2

Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:

 

 

1. na operação interna

 

 

2. na operação interestadual

 

 

35) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, III):

 

2710.00.3

Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:

 

 

a) operação interna

 

 

b) operação interestadual

 

 

36) BIODIESEL – B100 – (Convênio ICMS 08/07, cláusula terceira, II, “b”):

 

3824.90.29

Biodiesel – B100 – Os IVA são os fixados para as correspondentes operações com o óleo diesel.

 

 

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

 

 

1) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS nº 132/92

 

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

 

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

 

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

 

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceção: Carro celular

 

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3
Exceção: Carro celular

 

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

 

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500cm3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

 

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: Carro celular e carro funerário

 

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3
Exceções: Carro celular e carro funerário

 

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

 

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

 

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

 

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t. com motor diesel ou semidiesel
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

 

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor a explosão, chassis e cabina
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

 

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor explosão/caixa basculante
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

 

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

 

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor a explosão
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

 

 

2) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS nº 52/93

 

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

34

 

V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA NOVOS

 

 

(Convênio ICMS nº 85/93)

 

 

1) PNEUMÁTICO

 

4011

Pneumáticos novos de borracha, exceto os utilizados em bicicleta, classificados no código 4011.50.00, cujos IVA são:

 

 

a) pneumático, do tipo utilizado em automóvel de passageiros, incluído o veículo de uso misto (camioneta e automóvel de corrida)

42

 

b) pneumático, do tipo utilizado em caminhão (inclusive para o fora-de-estrada), ônibus, avião, máquina de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquina e trator agrícolas, pá-carregadeira

32

 

c) pneumático de motocicleta

60

 

2) PROTETOR DE BORRACHA

 

4012.90.90

Protetores de borracha

45

 

3) CÂMARA-DE-AR

 

4013

Câmaras-de-ar de borracha, exceto as utilizadas em bicicleta classificadas no código 4013.20.00

45

 

VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

 

 

(Convênio ICMS nº 37/94)

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, cujos IVA são:

 

 

a) charutos e cigarrilhas

50

 

b) cigarros

10

2403.10.00

Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado ou em pó

50

 

VII - TINTA, VERNIZ E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

 

 

(Convênio ICMS nº 74/94)

 

 

1) TINTA E VERNIZ

 

3208

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32

35

3209

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso

35

3210.00

Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros, exceto o do código 3210.00.30

35

 

2) PREPARAÇÃO CONCEBIDA PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTA E VERNIZ

 

3807.00.00

Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes

35

3810.10.00

Preparações para decapagem de metais

35

3814.00.00

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes .

35

 

3) CERA ENCÁUSTICA, PREPARAÇÃO E OUTROS

 

3404.90

Ceras artificiais e ceras preparadas, exceto as dos códigos 3404.90.11 e 3404.90.12

35

3405

Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404 e dos produtos dos códigos 3405.10.00 e 3405.40.00

35

 

4) MASSA DE POLIR

 

3405.30.00

Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

35

 

5) XADREZ E PÓ ASSEMELHADO

 

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2o3, exceto os do código 2821.20.00

35

3204.17.00

Pigmentos e preparações à base de matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações destinadas a colorir qualquer matéria ou a entrar como ingrediente na fabricação de preparações corantes

35

3206

Outras matérias corantes; preparações destinadas a colorir qualquer matéria ou a entrar como ingrediente na fabricação de preparações corantes, exceto as das posições 3202, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

35

 

6) PICHE

 

2706.00.00

Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos

35

2715.00.00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cutbacks")

35

 

7) IMPERMEABILIZANTE

 

2707.91.00

Óleos de creosoto

35

2715.00.00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e “cutbacks”)

35

3214.90.00

Impermeabilizante do tipo utilizados em alvenaria, exceto mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou impermeabilizante

35

3506.99.00

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg

35

3824.40.00

Preparação antiácida ou impermeabilizante para cimento

35

3824.90

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, exceto os dos códigos 3824.90.11, 3824.90.12, 3824.90.14, 3824.90.21, 3824.90.34, 3824.90.41, 3824.90.42, 3824.90.43, 3824.90.49, 3824.90.52, 3824.90.53, 3824.90.77, 3824.90.81, 3824.90.83 e 3824.90.84

35

 

8) AGUARRÁS

 

3805.10.00

Essência de terebintina (aguarrás vegetal)

35

 

9) SECANTE PREPARADO

 

3211.00.00

Secantes preparados

35

 

10) PREPARAÇÃO CATALÍSTICA (CATALISADOR)

 

3815

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas não especificados nem compreendidos em outras posições, exceto os dos códigos 3815.11.00, 3815.12.00, 3815.19.20, 3815.19.30 e 3815.90.10

35

 

11) MASSA PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO

 

3214

Massa rápida, plástica, acrílica e PVA utilizada para acabamento, pintura ou vedação

35

3909.50

Poliuretanos (massa KPO)

35

3910

Silicones em formas primárias (massa de vedação), exceto os dos códigos 3910.00.11 e 3910.00.30

35

 

12) CORANTE

 

3204.11.00

Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

35

3204.17.00

Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

35

3206.49.00

Outras matérias corantes; preparações destinadas a colorir qualquer matéria ou a entrar como ingrediente na fabricação de preparações corantes, produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

35

3212

Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, exceto o do código 3212.10.00

35

 

VIII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR E ISQUEIRO DESCARTÁVEL

 

 

(Protocolos ICM nº 16/85 e ICMS nº 18/01)

 

8212.10.20

Aparelho de barbear

30

8212.20.10

Lâmina de barbear

30

9613.10.00

Isqueiro de bolso, a gás, não recarregável

30

 

IX - DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTRO SUPORTE PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM

 

 

(Protocolos ICM nº 19/85 e ICMS nº 19/01)

 

8523.11.10

Fita magnética em cassete de largura não superior a 4mm

25

8523.11.90

Outra fita magnética de largura não superior a 4mm

25

8523.12.00

Fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

25

8523.13.10

Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2”)

25

8523.13.20

Fita magnética de largura superior a 6,5mm em cassetes para gravação de vídeo

25

8523.13.90

Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm

25

8523.90.10

Disco para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)

25

8523.90.90

Outro suporte não gravado

25

8524.10.00

Disco fonográfico

25

8524.31.00

Disco para sistema de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

25

8524.32.00

Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som .

 25

8524.39.00

Outro disco para sistema de leitura por raio "laser"

25

8524.40.00

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

25

8524.51.10

Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou cassete

25

8524.51.90

Outra fita magnética de largura não superior a 4mm

25

8524.52.90

Outra Fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm ..

. 25

8524.53.00

Outra Fita magnética de largura superior a 6,5mm

25

 

X - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"

 

 

(Protocolos ICM nº 17/85 e ICMS nº 26/01)

 

8539

Lâmpada elétrica

40

8540

Lâmpada eletrônica

40

8504.10.00

Reator

40

8536.50.90

"starter"

40

 

XI - PILHA E BATERIA ELÉTRICAS

 

 

(Protocolos ICM nº 18/85 e ICMS nº 27/01)

 

8506

Pilha e bateria elétricas

40

 

XII - CIMENTO

 

 

(Protocolos ICM nº 11/85 e ICMS nº 7/03)

 

2523

Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados

20

 

XIII – APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL

 

 

(Convênio ICMS n° 135/06)

 

8517.12.31

Terminal portátil de telefonia celular

20

8517.12.13

Terminal móvel de telefonia celular para veículo automóvel

20

8517.12.19

Aparelho transmissor, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

20

8523.52.00

Cartão inteligente (“Smart Cards” e “Sim Card”)

20

Fundamentos Legais: Os citados no texto.