SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Listagem de Produtos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria abordaremos os produtos que estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme dispõe o art. 32 e Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/1997, cujo regime é estabelecido por força de Convênios ou Protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás ou em outra unidade da Federação.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEFINIÇÃO
É a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto de um contribuinte vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa. O contribuinte que faz a retenção é denominado “Substituto” e aquele que sofre a retenção é considerado “Substituído”.
3. RETENÇÃO NA FONTE
O regime de substituição consiste na retenção, apuração e no pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquota, se for o caso, sendo exigido o pagamento antecipado devido pela futura operação.
4. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Notas:
01. As mercadorias a que se refere este Apêndice estão relacionadas de acordo com os códigos da nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, que incorporou a codificação prevista na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a partir de 1º de janeiro de 1997, por força do Decreto Federal nº 2.092/1996.
02. Quando houver divergência entre a descrição constante deste Apêndice e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer sempre, para efeitos de aplicação do regime de Substituição Tributária, a descrição adotada por este anexo.
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
CÓDIGO NBM/SH |
DA MERCADORIA |
IVA % |
- |
I – BEBIDA |
- |
- |
(Protocolos ICMS nºs 11/91 e 19/97) |
- |
- |
1) CERVEJA |
- |
2203.00.00 |
Cervejas de malte, inclusive chope, em qualquer recipiente, cujos IVA são: |
140 |
|
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: |
|
|
1. cerveja |
70 |
|
2. chope |
115 |
|
2) REFRIGERANTE |
|
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009, cujos IVA são: |
140 |
|
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: |
|
|
1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml |
40 |
|
2. em garrafa com capacidade inferior a 600ml |
70 |
|
3. em embalagem não retornável |
70 |
|
3) EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTE EM MÁQUINA "PRÉ-MIX" E "POST-MIX" |
|
2106.90.10 |
Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas (refrigerantes), cujos IVA são: |
140 |
|
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista |
100 |
|
4) ÁGUA MINERAL E GELO |
|
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizadas, e gelo, cujos IVA são: |
|
|
a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador: |
120 |
|
2. em copo plástico e embalagem plástica com capacidade de até 500ml |
140 |
|
3. em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml |
250 |
|
4. em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml |
100 |
|
5. em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml |
140 |
|
6. nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
140 |
|
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: |
|
|
1. em garrafa plástica com capacidade de 1.500ml |
70 |
|
2. em copo plástico e embalagem plástica com capacidade de até 500ml |
100 |
|
3. em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml |
170 |
|
4. em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml |
70 |
|
5. em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml |
100 |
|
6. nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
70 |
|
c) na operação com gelo |
100 |
|
5) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA |
|
2202.90 e |
Hidroeletrolítica (isotônica) e energética, cujos IVA são: |
|
|
a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
140 |
|
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: |
|
|
1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml |
40 |
|
2. em garrafa com capacidade inferior a 600ml |
70 |
|
3. em embalagem não retornável |
70 |
|
II - TELHA, CUMEEIRA E CAIXA D’ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO |
|
|
(Protocolos ICMS nºs 32/92 e 39/93) |
|
6811.10.00 |
Chapas onduladas de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto - cimento) |
30 |
6811.20.00 |
Cumeeira e telha de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto - cimento) |
30 |
6811.90.00 |
Caixa d’água de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto - cimento) |
30 |
3925.10.00 |
Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos de polietileno, de capacidade superior a 300 litros |
30 |
|
III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE |
|
|
(Convênios ICMS nºs 3/99 e 140/02) |
|
|
1) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS nº 3/99): |
|
2207.10.00 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes |
|
2207.20.10 |
Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes |
|
|
1 – hidratado |
13,76 |
|
2 – anidro |
21,41 |
|
b) em operação interestadual: |
|
|
1. hidratado: |
|
|
1.1. alíquota da origem 7% |
42,97 |
|
1.2. alíquota da origem 12% |
35,28 |
|
2. anidro |
64,06 |
|
2) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - (Convênio ICMS nº 3/99): |
|
2711.11.00 |
Gás natural |
30 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo - GLP |
|
|
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível: |
|
|
1. em operação interna |
106,72 |
|
2. em operação interestadual |
134,91 |
|
b) na operação realizada pelo importador: |
|
|
1. em operação interna |
106,72 |
|
2. em operação interestadual |
134,91 |
|
c) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário: |
|
|
1. em operação interna |
40,03 |
|
2. em operação interestadual |
45,98 |
|
3) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 3/99): |
|
2710.00.41 |
"Gasóleo" (óleo diesel): |
|
|
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível: |
|
|
1. em operação interna |
17,54 |
|
2. em operação interestadual |
33,56 |
|
b) na operação realizada pelo importador: |
|
|
1. em operação interna |
17,54 |
|
2. em operação interestadual |
33,56 |
|
c) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário: |
|
|
1. em operação interna |
25,69 |
|
2. em operação interestadual |
34,26 |
2710.00.42 |
- "Fuel-oil": |
|
|
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível: |
|
|
1. em operação interna |
28,47 |
|
2. em operação interestadual |
54,78 |
|
b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário: |
|
|
1. em operação interna |
54,78 |
|
2. em operação interestadual |
86,48 |
2710.00.49 |
- Outros: |
|
|
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível: |
|
|
1. em operação interna |
28,47 |
|
2. em operação interestadual |
54,78 |
|
b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário: |
|
|
1. em operação interna |
54,78 |
|
2. em operação interestadual |
86,48 |
|
4) GRAXA E ÓLEO LUBRIFICANTE SIMPLES, COMPOSTO OU EMULSIVO - Convênio ICMS nº 3/99): |
|
2710.00.6 |
Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos: |
|
|
a) em operação interna |
30 |
|
b) em operação interestadual |
56,63 |
2710.00.99 |
Outros óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos: |
|
|
a) em operação interna |
30 |
|
b) em operação interestadual |
56,63 |
|
5) GASOLINA - (Convênio ICMS nº 3/99): |
|
2710.00.2 |
Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são: |
|
|
a) de aviação |
|
|
1. operação interna |
30 |
|
2. operação interestadual |
73,33 |
|
b) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível: |
|
|
1. na operação interna |
56,46 |
|
2. na operação interestadual |
111,43 |
|
c) na operação realizada pelo importador: |
|
|
1. na operação interna |
56,46 |
|
2. na operação interestadual |
111,43 |
|
d) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário: |
|
|
1. em operação interna |
21,41 |
|
2. em operação interestadual |
64,06 |
|
6) QUEROSENE - (Convênio ICMS nº 3/99): |
|
2710.00.3 |
Querosenes de aviação e iluminante: |
|
|
a) querosene de aviação: |
|
|
1. operação interna |
30 |
|
2. operação interestadual |
73,33 |
|
b) querosene iluminante: |
|
|
1. operação interna |
30 |
|
2. operação interestadual |
56,63 |
|
c) querosene de aviação na operação realizada pelo importador: |
|
|
1. operação interna |
40,85 |
|
2. operação interestadual |
40,85 |
|
7) ADITIVO - (Convênio ICMS nº 3/99): |
|
3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
30 |
|
8) AGUARRÁS MINERAL - (Convênio ICMS nº 3/99): |
|
2710.00.92 |
Aguarrás mineral ("White Spirit") |
30 |
|
9) DESENGRAXANTE - (Convênio ICMS nº 3/99): |
|
3402.90.31 |
Preparações para lavagem (detergentes) à base de nonilfenol e toxilado |
30 |
|
10) FLUIDO - (Convênio ICMS nº 3/99): |
|
|
Líquidos para transmissões hidráulicas |
|
|
1. operação interna |
30 |
|
2. operação interestadual |
56,63 |
3819.00.00 |
Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso |
30 |
3824.90.42 |
Mistura eutética de difenila e óxido de difenila |
30 |
3824.90.43 |
Contendotrimetil-3,9-dietildecano |
30 |
3824.90.49 |
Outros |
30 |
|
11) ÓLEO DE TÊMPERA, PROTETIVO E TRANSFORMADOR - (Convênio ICMS nº 3/99): |
|
|
Óleo para isolamento elétrico |
|
|
1. operação interna |
30 |
|
2. operação interestadual |
56,63 |
2710.00.99 |
Outros |
|
|
1. operação interna |
30 |
|
2. operação interestadual |
56,63 |
|
12) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusulas primeira, I; terceira): |
|
2207.10.00 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes |
|
2207.20.10 |
- Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes |
|
|
a) em operação interna: |
|
|
1 - hidratado |
23,92 |
|
2 - anidro |
45,95 |
|
b) em operação interestadual: |
|
|
1. hidratado: |
|
|
1.1. alíquota da origem 7% |
60,78 |
|
1.2. alíquota da origem 12% |
52,14 |
|
2. anidro |
97,23 |
|
13) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, I): |
|
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível: |
|
|
a) em operação interna |
106,72 |
|
b) em operação interestadual |
134,91 |
|
14) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, I): |
|
2710.00.41 |
"Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível: |
|
|
1. em operação interna |
23,71 |
|
2. em operação interestadual |
40,58 |
2710.00.42 |
- "Fuel-oil": |
|
|
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível: |
|
|
1. em operação interna |
28,47 |
|
2. em operação interestadual |
54,78 |
|
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível: |
|
|
1. em operação interna |
54,78 |
|
2. em operação interestadual |
86,48 |
2710.00.49 |
- Outros: |
|
|
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível: |
|
|
1. em operação interna |
28,47 |
|
2. em operação interestadual |
54,78 |
|
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível: |
|
|
1. em operação interna |
54,78 |
|
2. em operação interestadual |
86,48 |
|
15) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, I): |
|
2710.00.2 |
- Gasolina automotiva: |
|
|
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível: |
|
|
1. na operação interna |
89,28 |
|
2. na operação interestadual |
155,78 |
|
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível: |
|
|
1. na operação interna |
45,95 |
|
2. na operação interestadual |
97,23 |
|
16) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusulas primeira, II; e terceira): |
|
2207.10.00 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes |
|
2207.20.10 |
Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes |
|
|
a) em operação interna: |
|
|
1 - hidratado |
23,92 |
|
2. anidro |
44,04 |
|
b) em operação interestadual: |
|
|
1. hidratado: |
|
|
1.1. alíquota da origem 7% |
60,78 |
|
1.2. alíquota da origem 12% |
52,14 |
|
2. anidro |
94,65 |
|
17) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, II): |
|
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível: |
|
|
a) em operação interna |
147,63 |
|
b) em operação interestadual |
181,40 |
|
18) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, II): |
|
2710.00.41 |
"Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível: |
|
|
1. em operação interna |
31,40 |
|
2. em operação interestadual |
49,31 |
2710.00.42 |
- "Fuel-oil": |
|
|
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível: |
|
|
1. em operação interna |
44,58 |
|
2. em operação interestadual |
74,19 |
|
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível: |
|
|
1. em operação interna |
74,19 |
|
2. em operação interestadual |
109,87 |
2710.00.49 |
- Outros: |
|
|
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível: |
|
|
1. em operação interna |
44,58 |
|
2. em operação interestadual |
74,19 |
|
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível: |
|
|
1. em operação interna |
74,19 |
|
2. em operação interestadual |
109,87 |
|
19) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, II): |
|
2710.00.2 |
Gasolina automotiva: |
|
|
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível: |
|
|
1. na operação interna |
86,70 |
|
2. na operação interestadual |
152,30 |
|
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível: |
|
|
1. na operação interna |
44,04 |
|
2. na operação interestadual |
94,65 |
|
20) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusulas primeira, III; e terceira): |
|
2207.10.00 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes |
|
2207.20.10 |
- Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes |
|
|
a) em operação interna: |
|
|
1 - hidratado |
23,92 |
|
2 - anidro |
79,94 |
|
b) em operação interestadual: |
|
|
1. hidratado: |
|
|
1.1. alíquota da origem 7% |
60,78 |
|
1.2. alíquota da origem 12% |
52,14 |
|
2. anidro |
143,17 |
|
21) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, III): |
|
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível: |
|
|
a) em operação interna |
147,63 |
|
b) em operação interestadual |
181,40 |
|
22) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, III): |
|
2710.00.41 |
"Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível: |
|
|
1. em operação interna |
39,16 |
|
2. em operação interestadual |
58,13 |
2710.00.42 |
- "Fuel-oil": |
|
|
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível: |
|
|
1. em operação interna |
44,58 |
|
2. em operação interestadual |
74,19 |
|
b) na operação realizada pelo distribuidor e combustível: |
|
|
1. em operação interna |
74,19 |
|
2. em operação interestadual |
109,87 |
2710.00.49 |
- Outros: |
|
|
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível: |
|
|
1. em operação interna |
44,58 |
|
2. em operação interestadual |
74,19 |
|
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível: |
|
|
1. em operação interna |
74,19 |
|
2. em operação interestadual |
109,87 |
|
23) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS nº 140/2, cláusula primeira, III): |
|
2710.00.2 |
- Gasolina automotiva: |
|
|
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível: |
|
|
1. na operação interna |
135,41 |
|
2. na operação interestadual |
218,12 |
|
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível: |
|
|
1. na operação interna |
79,94 |
|
2. na operação interestadual |
143,17 |
|
24) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, I): |
|
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo importador: |
|
|
a) em operação interna |
147,63 |
|
b) em operação interestadual |
181,40 |
|
25) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, I): |
|
2710.00.41 |
"Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador: |
|
|
1. em operação interna |
31,40 |
|
2. em operação interestadual |
49,31 |
|
26) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, I): |
|
2710.00.2 |
Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador: |
|
|
1. na operação interna |
86,70 |
|
2. na operação interestadual |
152,30 |
|
27) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, I): |
|
2710.00.3 |
Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador: |
|
|
a) operação interna |
50,26 |
|
b) operação interestadual |
50,26 |
|
28) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, II): |
|
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo importador: |
|
|
a) em operação interna |
147,63 |
|
b) em operação interestadual |
181,40 |
|
29) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, II): |
|
2710.00.41 |
"Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador: |
|
|
1. em operação interna |
31,40 |
|
2. em operação interestadual |
49,31 |
|
30) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, II): |
|
2710.00.2 |
Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador: |
|
|
1. na operação interna |
|
|
2. na operação interestadual |
|
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31) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, II): |
|
2710.00.3 |
Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador: |
|
|
a) operação interna |
|
|
b) operação interestadual |
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32) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, III): |
|
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo importador: |
|
|
a) em operação interna |
|
|
b) em operação interestadual |
|
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33) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, III): |
|
2710.00.41 |
"Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador: |
|
|
1. em operação interna |
|
|
2. em operação interestadual |
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34) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, III): |
|
2710.00.2 |
Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador: |
|
|
1. na operação interna |
|
|
2. na operação interestadual |
|
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35) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, III): |
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2710.00.3 |
Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador: |
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a) operação interna |
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b) operação interestadual |
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36) BIODIESEL – B100 – (Convênio ICMS 08/07, cláusula terceira, II, “b”): |
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3824.90.29 |
Biodiesel – B100 – Os IVA são os fixados para as correspondentes operações com o óleo diesel. |
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IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO |
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1) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS nº 132/92 |
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8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 |
|
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 |
|
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 |
|
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
|
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3 |
|
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
|
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3 |
|
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
|
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3 |
|
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
|
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500cm3 |
|
8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
|
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3 |
|
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina |
|
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante |
|
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel |
|
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t. com motor diesel ou semidiesel |
|
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor a explosão, chassis e cabina |
|
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor explosão/caixa basculante |
|
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão |
|
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor a explosão |
|
|
2) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS nº 52/93 |
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8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
34 |
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V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA NOVOS |
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|
(Convênio ICMS nº 85/93) |
|
|
1) PNEUMÁTICO |
|
4011 |
Pneumáticos novos de borracha, exceto os utilizados em bicicleta, classificados no código 4011.50.00, cujos IVA são: |
|
|
a) pneumático, do tipo utilizado em automóvel de passageiros, incluído o veículo de uso misto (camioneta e automóvel de corrida) |
42 |
|
b) pneumático, do tipo utilizado em caminhão (inclusive para o fora-de-estrada), ônibus, avião, máquina de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquina e trator agrícolas, pá-carregadeira |
32 |
|
c) pneumático de motocicleta |
60 |
|
2) PROTETOR DE BORRACHA |
|
4012.90.90 |
Protetores de borracha |
45 |
|
3) CÂMARA-DE-AR |
|
4013 |
Câmaras-de-ar de borracha, exceto as utilizadas em bicicleta classificadas no código 4013.20.00 |
45 |
|
VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO |
|
|
(Convênio ICMS nº 37/94) |
|
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, cujos IVA são: |
|
|
a) charutos e cigarrilhas |
50 |
|
b) cigarros |
10 |
2403.10.00 |
Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado ou em pó |
50 |
|
VII - TINTA, VERNIZ E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA |
|
|
(Convênio ICMS nº 74/94) |
|
|
1) TINTA E VERNIZ |
|
3208 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 |
35 |
3209 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso |
35 |
3210.00 |
Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros, exceto o do código 3210.00.30 |
35 |
|
2) PREPARAÇÃO CONCEBIDA PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTA E VERNIZ |
|
3807.00.00 |
Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes |
35 |
3810.10.00 |
Preparações para decapagem de metais |
35 |
3814.00.00 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes . |
35 |
|
3) CERA ENCÁUSTICA, PREPARAÇÃO E OUTROS |
|
3404.90 |
Ceras artificiais e ceras preparadas, exceto as dos códigos 3404.90.11 e 3404.90.12 |
35 |
3405 |
Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404 e dos produtos dos códigos 3405.10.00 e 3405.40.00 |
35 |
|
4) MASSA DE POLIR |
|
3405.30.00 |
Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais |
35 |
|
5) XADREZ E PÓ ASSEMELHADO |
|
2821 |
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2o3, exceto os do código 2821.20.00 |
35 |
3204.17.00 |
Pigmentos e preparações à base de matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações destinadas a colorir qualquer matéria ou a entrar como ingrediente na fabricação de preparações corantes |
35 |
3206 |
Outras matérias corantes; preparações destinadas a colorir qualquer matéria ou a entrar como ingrediente na fabricação de preparações corantes, exceto as das posições 3202, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
35 |
|
6) PICHE |
|
2706.00.00 |
Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos |
35 |
2715.00.00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cutbacks") |
35 |
|
7) IMPERMEABILIZANTE |
|
2707.91.00 |
Óleos de creosoto |
35 |
2715.00.00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e “cutbacks”) |
35 |
3214.90.00 |
Impermeabilizante do tipo utilizados em alvenaria, exceto mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou impermeabilizante |
35 |
3506.99.00 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg |
35 |
3824.40.00 |
Preparação antiácida ou impermeabilizante para cimento |
35 |
3824.90 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, exceto os dos códigos 3824.90.11, 3824.90.12, 3824.90.14, 3824.90.21, 3824.90.34, 3824.90.41, 3824.90.42, 3824.90.43, 3824.90.49, 3824.90.52, 3824.90.53, 3824.90.77, 3824.90.81, 3824.90.83 e 3824.90.84 |
35 |
|
8) AGUARRÁS |
|
3805.10.00 |
Essência de terebintina (aguarrás vegetal) |
35 |
|
9) SECANTE PREPARADO |
|
3211.00.00 |
Secantes preparados |
35 |
|
10) PREPARAÇÃO CATALÍSTICA (CATALISADOR) |
|
3815 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas não especificados nem compreendidos em outras posições, exceto os dos códigos 3815.11.00, 3815.12.00, 3815.19.20, 3815.19.30 e 3815.90.10 |
35 |
|
11) MASSA PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO |
|
3214 |
Massa rápida, plástica, acrílica e PVA utilizada para acabamento, pintura ou vedação |
35 |
3909.50 |
Poliuretanos (massa KPO) |
35 |
3910 |
Silicones em formas primárias (massa de vedação), exceto os dos códigos 3910.00.11 e 3910.00.30 |
35 |
|
12) CORANTE |
|
3204.11.00 |
Corantes dispersos e preparações à base desses corantes |
35 |
3204.17.00 |
Pigmentos e preparações à base desses pigmentos |
35 |
3206.49.00 |
Outras matérias corantes; preparações destinadas a colorir qualquer matéria ou a entrar como ingrediente na fabricação de preparações corantes, produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
35 |
3212 |
Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, exceto o do código 3212.10.00 |
35 |
|
VIII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR E ISQUEIRO DESCARTÁVEL |
|
|
(Protocolos ICM nº 16/85 e ICMS nº 18/01) |
|
8212.10.20 |
Aparelho de barbear |
30 |
8212.20.10 |
Lâmina de barbear |
30 |
9613.10.00 |
Isqueiro de bolso, a gás, não recarregável |
30 |
|
IX - DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTRO SUPORTE PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM |
|
|
(Protocolos ICM nº 19/85 e ICMS nº 19/01) |
|
8523.11.10 |
Fita magnética em cassete de largura não superior a 4mm |
25 |
8523.11.90 |
Outra fita magnética de largura não superior a 4mm |
25 |
8523.12.00 |
Fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm |
25 |
8523.13.10 |
Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2”) |
25 |
8523.13.20 |
Fita magnética de largura superior a 6,5mm em cassetes para gravação de vídeo |
25 |
8523.13.90 |
Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm |
25 |
8523.90.10 |
Disco para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R) |
25 |
8523.90.90 |
Outro suporte não gravado |
25 |
8524.10.00 |
Disco fonográfico |
25 |
8524.31.00 |
Disco para sistema de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
25 |
8524.32.00 |
Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som . |
25 |
8524.39.00 |
Outro disco para sistema de leitura por raio "laser" |
25 |
8524.40.00 |
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
25 |
8524.51.10 |
Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou cassete |
25 |
8524.51.90 |
Outra fita magnética de largura não superior a 4mm |
25 |
8524.52.90 |
Outra Fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm .. |
. 25 |
8524.53.00 |
Outra Fita magnética de largura superior a 6,5mm |
25 |
|
X - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER" |
|
|
(Protocolos ICM nº 17/85 e ICMS nº 26/01) |
|
8539 |
Lâmpada elétrica |
40 |
8540 |
Lâmpada eletrônica |
40 |
8504.10.00 |
Reator |
40 |
8536.50.90 |
"starter" |
40 |
|
XI - PILHA E BATERIA ELÉTRICAS |
|
|
(Protocolos ICM nº 18/85 e ICMS nº 27/01) |
|
8506 |
Pilha e bateria elétricas |
40 |
|
XII - CIMENTO |
|
|
(Protocolos ICM nº 11/85 e ICMS nº 7/03) |
|
2523 |
Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados |
20 |
|
XIII – APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL |
|
|
(Convênio ICMS n° 135/06) |
|
8517.12.31 |
Terminal portátil de telefonia celular |
20 |
8517.12.13 |
Terminal móvel de telefonia celular para veículo automóvel |
20 |
8517.12.19 |
Aparelho transmissor, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular |
20 |
8523.52.00 |
Cartão inteligente (“Smart Cards” e “Sim Card”) |
20 |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.