CRÉDITO DO IMPOSTO
DO ESTOQUE INVENTARIADO
Exclusão da Substituição Tributária

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos os procedimentos a serem adotados para o contribuinte goiano que tenha crédito apurado correspondente ao estoque inventariado nos termos do Decreto nº 6.663, de 29 de agosto de 2007, devido à exclusão do regime da substituição tributária pelas operações posteriores às mercadorias discriminadas no Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO.

2. ESTOQUE INVENTARIADO

Inicialmente mostraremos como foi encontrado o estoque inventariado dos estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista não optantes do Simples Nacional, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006:

a) relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes no estabelecimento no dia 31 de agosto de 2007, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada anteriormente a 31 de julho de 2007 e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

b) adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação do respectivo IVA (Índice de Valor Agregado) previsto no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE/GO;

c) aplicar sobre o estoque (valorado e adicionado de IVA):

c.1) a alíquota vigente para as operações internas, de acordo com a espécie de mercadoria;

c.2) no caso de empresa que se encontrava enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte, no dia 30 de junho de 2007:

c.2.1) as alíquotas previstas no art. 6º da Lei nº 13.270/1998, para os estoques correspondentes às mercadorias cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido até 30 de junho de 2007;

c.2.2) a alíquota vigente para as operações internas, de acordo com a espécie de mercadoria, para os estoques correspondentes às mercadorias cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de julho de 2007;

d) registrar o valor apurado no quadro “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: “Crédito de ICMS correspondente ao estoque apurado nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 6.663, de 29 de agosto de 2007”;

e) registrar o valor correspondente ao crédito do ICMS no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro “Crédito do Imposto/007 - Outros Créditos”, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas.

3. EMPRESA NÃO OPTANTE DO SIMPLES QUE ENCERRAR SUAS ATIVIDADES

O estabelecimento não optante do Simples Nacional que encerrar suas atividades antes de usufruir as 24 (vinte e quatro) parcelas do crédito do ICMS referido no item 2, para fins de aproveitamento do crédito, deve:

a) apurar o crédito correspondente ao imposto normal - IN, por meio da seguinte fórmula:

IN = 0,07 x ET

Onde:

IN = imposto normal;

ET = valor total do estoque apurado;

b) apurar o crédito correspondente ao imposto retido por substituição tributária - IR, por meio da seguinte fórmula:

Onde:

IN = imposto normal;

N = número de meses de efetivo aproveitamento do crédito;

CR = crédito registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme a letra “e” do item 2;

ET = valor total do estoque apurado de acordo com a letra “a” do item 2;

c) apurar o crédito correspondente ao imposto normal aproveitável - INA -, por meio da seguinte fórmula:

Onde:

INA = imposto normal aproveitável.

3.1 - Utilização Dos Créditos

O crédito correspondente ao imposto normal aproveitável e o correspondente ao retido por substituição tributária previstos, respectivamente, nas letras “c” e “b” do item 3 podem ser utilizados, sucessivamente, para compensar com o saldo devedor de ICMS apurado na data do encerramento da atividade do estabelecimento.

3.2 - Transferência de Créditos

O saldo remanescente do crédito relativo ao imposto retido por substituição tributária, previsto na letra “b” do item 3, após a compensação prevista no subitem 3.1, poderá ser objeto de transferência, na seguinte ordem:

a) para outro estabelecimento da empresa situado no território do Estado de Goiás;

b) para outro contribuinte estabelecido no Estado de Goiás.

3.3 - Procedimentos Para Transferência de Créditos

Nas situações em que seja permitida a transferência de créditos de ICMS, deverá ser observado o seguinte:

a) pelo estabelecimento transmitente:

a.1) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, indicando como natureza da operação: “Transferência de Crédito, Instrução Normativa nº 877/2007 - GSF”, consignando o valor do crédito de ICMS a ser transferido;

a.2) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro de Saídas, com a expressão: “Emitida Para Efeito de Transferência de Crédito, Instrução Normativa nº 877/2007 - GSF”, em se tratando de contribuinte não optante pelo Simples Nacional;

a.3) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro de Entradas, com a expressão: “Emitida Para Efeito de Transferência de Crédito, Instrução Normativa nº 877/2007 - GSF”, em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional;

a.4) obter na Nota Fiscal, mediante a apresentação do livro Registro de Apuração do ICMS comprovando o valor do saldo credor, visto aposto por servidor fiscal da Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição esteja situado o estabelecimento transmitente;

b) pelo estabelecimento para o qual é transferido o crédito do ICMS:

b.1) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro de Entradas, com a expressão: “Recebido em Transferência de Crédito”;

b.2) registrar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto/007 - Outros Créditos”.

4. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

O estabelecimento, que passar a ser optante do Simples Nacional antes de usufruir as 24 (vinte e quatro) parcelas do crédito de ICMS referente ao estoque inventariado referido no item 2, deverá:

a) obter o valor do estoque aproveitável por meio da seguinte fórmula:

Onde:

EA = valor do estoque aproveitável;

ETIVA  = valor do estoque, apurado em 31 de agosto de 2007, acrescido do IVA;

N = número de meses de efetivo aproveitamento do crédito;

b) registrar o valor do estoque aproveitável EA no quadro “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: “Valor do Estoque Aproveitável Nos Termos do Art. 4º-A da Instrução Normativa nº 877/2007 - GSF”;

c) deduzir, mensalmente, do valor registrado de acordo com a letra “b”, o valor da receita bruta correspondente às operações internas realizadas pelo estabelecimento no respectivo mês, excluídos os valores correspondentes a operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, até o exaurimento do valor referido na letra “b”.

Até que seja exaurido o valor, à receita bruta correspondente às operações internas com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, realizadas pelo estabelecimento no respectivo mês, será dado o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006 para as receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS.

5. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES QUE ENCERRAR SUAS ATIVIDADES

O estabelecimento optante do Simples Nacional, que encerrar suas atividades antes do exaurimento do valor registrado no quadro “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, deverá:

a) apurar o índice de agregação médio - IAMED - acrescido ao valor do estoque de mercadorias sujeitas à substituição tributária, existentes no estabelecimento em 31 de agosto de 2007, por meio da seguinte fórmula:

Onde:

IAMED  = índice de agregação médio;

ETIVA = valor total do estoque apurado acrescido do IVA;

ET = valor total do estoque apurado, ou seja, estoque existente no estabelecimento no dia 31 de agosto de 2007, valorando-o pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;

b) apurar o crédito correspondente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, por meio da seguinte fórmula:

Onde:

SD APURAÇÃO = saldo remanescente do valor registrado no quadro “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS;

AliqMICRO = alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270/1998, no caso de empresa que se encontrava enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte, no dia 30 de junho de 2007;

IAMED = índice de agregação médio.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional que, em 30 de junho de 2007, não se encontrava enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte, previsto na Lei nº 13.270/1998, deverá substituir a  AliqMICRO pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

O crédito correspondente ao imposto retido por substituição tributária, apurado na forma da letra “b” deste item, poderá ser objeto de transferência para outro contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, na forma prevista no subitem 3.3.

6. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES QUE DEIXAR DE SER OPTANTE DESTE REGIME

O estabelecimento optante do Simples Nacional que deixar de ser optante do referido regime antes do exaurimento do valor registrado no quadro “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, de acordo com o Decreto nº 6.663/2007, deverá apurar o valor do crédito aproveitável, por meio da seguinte fórmula:

SD APURAÇÃO x AliqMICRO

Onde:

SD APURAÇÃO = saldo remanescente do valor registrado no quadro “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS;

AliqMICRO = alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270/1998, no caso de empresa que se encontrava enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte, no dia 30 de junho de 2007.

O contribuinte que, em 30 de junho de 2007, não se encontrava enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte, previsto na Lei nº 13.270/1998, deverá substituir a AliqMICRO pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

O contribuinte deverá aproveitar, mensalmente, o valor resultante da divisão entre o valor do crédito aproveitável e o número de meses que faltar para completar 24 (vinte e quatro) meses, no mês de mudança de regime.

7. CRÉDITO DE ICMS PARA A EMPRESA QUE DEIXAR DE SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

O estabelecimento optante do Simples Nacional que deixar de ser optante do referido regime poderá creditar-se apenas do ICMS correspondente à aquisição da mercadoria existente em seu estoque na data de mudança do regime, observadas as regras da Legislação Tributária.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa nº 877, de 26 de setembro de 2007.