ICMS
Alterações no Regulamento - Decreto nº 29.006/2007
RESUMO: Promove alterações no RICMS-PB, concernentes à escrituração e à apresentação do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, à guarda de livros e documentos fiscais que contiverem registros de operações e prestações objeto de processo pendente, à inidoneidade de documento que acoberte operação com combustível derivado ou não de petróleo, em desacordo com a Legislação Federal competente, inclusive as normas emanadas da Agência Nacional do Petróleo - ANP e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e à situação irregular de mercadoria que esteja em desacordo com a Legislação Federal que regulamente a atividade econômica na qual estiver inserida.
DECRETO Nº 29.006, de 28.12.2007
(DOE de 29.12.2007)
Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - O “caput” e o § 5º do art. 286 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 286 - O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, Anexo 41, será utilizado para registro diário, pelo Posto Revendedor - PR, dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP.
(...)
§ 5º - O LMC terá termos de abertura e de fechamento, cujos números de ordem e data dos eventos serão assentados no livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, observado o seguinte:
I - Termo de Abertura deverá conter as seguintes informações:
a) nome do estabelecimento;
b) endereço do estabelecimento;
c) CNPJ, inscrição estadual e municipal;
d) distribuidora com que opera;
e) capacidade nominal de armazenamento;
f) data de abertura;
g) assinatura do representante legal da empresa;
II - Termo de Fechamento deverá conter as seguintes informações:
a) data de fechamento;
b) assinatura do representante legal da empresa;
III - o preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma:
1 - produto a que se refere à folha;
2 - data;
3 - estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método, sendo que a numeração dos tanques no LMC será efetuada pelo Posto Revendedor - PR;
3.1 - somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) a(s) folha(s);
4 - números e datas das notas fiscais relativas aos recebimentos do dia;
4.1 - número do tanque em que foi descarregado o produto;
4.2 - volume a que se refere à nota fiscal;
4.3 - somatório dos volumes recebidos;
4.4 - resultado de (3.1 + 4.3);
5 - informações sobre as vendas do produto;
5.1 - número do tanque a que se refere a venda;
5.2 - número do bico ou da bomba, quando essa tiver apenas um bico de abastecimento;
5.3 - volume registrado no encerrante de fechamento do dia (desprezar os decimais);
5.4 - volume registrado no encerrante de abertura do dia (desprezar os decimais);
5.5 - aferições realizadas no dia;
5.6 - resultado de (5.3 - 5.4 - 5.5);
5.7 - somatório das vendas no dia;
6 - estoque escritural (4.4 - 5.7);
7 - estoque de fechamento (9.1);
8 - resultado de (7-6);
9 - volumes apurados nas medições físicas de cada tanque;
9.1 - somatório dos valores dos fechamentos físicos dos tanques;
10 - destinado ao valor das vendas;
10.1 - anotar o resultado do total de vendas no dia, apurado no campo 5.7, multiplicado o preço bomba do produto;
10.2 - valor acumulado das vendas no mês;
11 - campo destinado ao revendedor;
12 - campo destinado à fiscalização da ANP e de outros órgãos fiscais;
13 - nesse campo, deverão ser informados:
a) o número de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última páginas relativas a cada combustível;
b) instalação ou retirada de tanques e bicos;
c) troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;
d) modificação do método de medição dos tanques;
e) transferência de produto entre tanques do mesmo PR, sem passar pela bomba medidora;
f) variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação dos órgãos de fiscalização;
g) outras informações relevantes.”.
Art. 2º - O “caput” do inciso IV do art. 119 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - manter em seu poder, em boa ordem, devidamente registrados na repartição fiscal do seu domicílio, os livros e documentos fiscais, até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram, observado o § 3º e o disposto a seguir:”.
Art. 3º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
“Art. 119 - (...)
§ 3º - O prazo para a guarda dos livros e documentos fiscais que contiverem registros de operações e prestações objeto de processo pendente será o de sua decisão definitiva, na hipótese em que esta seja proferida após o prazo referido no inciso IV.
(...)
Art. 143 - (...)
§ 1º - (...)
VI - acoberte operação com combustível derivado ou não do petróleo, em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas emanadas da Agência Nacional do Petróleo - ANP e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
(...)
Art. 267 - (...)
§ 11 - Para o Livro de Movimentação de Combustíveis de que trata o inciso X, quanto ao seu modelo e forma de escrituração, observar-se-á, no que couber, além do previsto neste Regulamento, as normas expedidas pelos órgãos federais competentes.
(...)
Art. 286 - (...)
§ 6º - A não apresentação do LMC, ou sua apresentação, ao Fisco, com falta ou irregularidades de escrituração, ensejará notificação ao posto revendedor para apresentá-lo corretamente escriturado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de autuação, nos termos da legislação vigente.
§ 7º - A variação máxima permitida no campo 8 do LMC, previsto no item 8 do inciso III do § 5º, referente às perdas e sobras de combustíveis, será de 0,6% (seis décimos por cento) da diferença entre os campos 4.4 e 9.1 também do LMC.
§ 8º - A constatação de perda de combustível em percentual superior a 0,6% (seis décimos por cento) constitui saídas sem a emissão de documento fiscal, exceto se:
I - for, expressamente comprovada, por órgão de controle ambiental competente, a ocorrência de vazamento nos tanques de combustíveis, caso em que o órgão de fiscalização da receita estadual deve ser imediatamente informado, independente de ação fiscal, ou;
II - tiver sido feita alguma alteração nos encerrantes, na forma estabelecida na legislação de regência, consignada no campo correspondente do LMC, na data da intervenção.
(...)
Art. 659 - (...)
VI - esteja em desacordo com a legislação federal que regulamente a atividade econômica na qual estiver inserida.”.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2007; 119º da Proclamação da República.
Cássio Cunha Lima
Governador
Milton Gomes Soares
Secretário de Estado da Receita