Trabalho Temporário
Considerações

Sumário

1. Fundamentação

O trabalho temporário é regido por uma legislação específica e foi criado para suprir as necessidades excepcionais de uma empresa, não podendo ser utilizado de forma aleatória, sem motivo justificado e, devidamente, previsto em lei.

Foi instituído no Brasil pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e regulamentado pelo Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, respeitadas as devidas alterações sofridas até a presente data.

2. Conceito

De acordo com o art. 2º da Lei nº 6.019/1974, considera-se trabalho temporário “aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.”

Na contratação de trabalho temporário há a previsão de 3 (três) figuras legais, que serão devidamente estudadas adiante, quais sejam:

a) a empresa de trabalho temporário;

b) a empresa tomadora de serviços; e,

c) o trabalhador temporário.

Por conseguinte, existem 2 (dois) vínculos jurídicos:

a) um contrato de prestação de serviços, de natureza civil, entre a empresa de trabalho temporário (prestadora de serviços) e a empresa tomadora de serviços;

b) um contrato de natureza trabalhista, caracterizado pela relação de emprego entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário.

3. Condições - Motivo Justificador

Como observamos, para a caracterização e possibilidade de contratação de forma temporária há necessidade de se constatar, efetivamente, estas 2 (duas) hipóteses:

a) necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, que podemos exemplificar citando os casos de afastamento de empregado efetivo por motivos de férias, doença, acidente do trabalho, licença-maternidade e outros; ou

b) acréscimo extraordinário de serviços, como por exemplo os casos de picos de produção na empresa, que ocorram esporadicamente.

A jurisprudência tem entendido que, caso estes requisitos não sejam observados e a contratação seja feita sem estar presentes estas situações fáticas, o contrato de trabalho temporário será considerado como sendo um contrato por prazo indeterminado e, conseqüentemente, a empresa tomadora de serviços assumirá a responsa-bilidade pelo pagamento dos direitos trabalhistas do empregado temporário colocado à sua disposição, sem prejuízo de ter que arcar com eventual autuação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

Neste sentido:

 “CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - DESCARACTERIZAÇÃO - Não comprovada a existência da transitoriedade da contratação, tampouco o aumento extraordinário de serviços ou a substituição de pessoal regular, descaracterizado fica o contrato de trabalho temporário, que deverá ser convolado em contrato por prazo indeterminado com todos seus consectários.” (TRT 3ª R. - RO 10.520/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Maurílio Brasil - DJMG 05.05.2001 - p. 04).

“TRABALHO TEMPORÁRIO - CONTRATO DE TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - Não basta a menção de que a contratação está sendo feita “para atender acréscimo extraordinário de serviço” ou “para substituição provisória de pessoal regular e permanente”. É nulo o contrato de adesão que contenha cláusula genérica, com a simples transcrição dos motivos previstos no art. 2º da Lei nº 6.019/74. O contrato deve conter o motivo e a especificação do serviço a ser feito, sob pena de nulidade, conforme art. 9º da CLT.” (TRT 2ª R. - RO 19990615112 - (20010027070) - 9ª T. - Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOESP 13.02.2001).

4. Contrato de Prestação de Serviços TemporárioS

4.1 - Requisitos

O contrato de prestação de serviços temporários entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços não é regido pela Legislação Trabalhista, tem natureza jurídica civil e deverá preencher alguns requisitos para se tornar válido e eficaz. São eles:

a) contrato, obrigatoriamente escrito;

b) Prazo determinado de no máximo de 3 (três) meses, com relação a um mesmo empregado, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra;

c) motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

d) especificação da modalidade de remuneração da prestação de serviço;

e) discriminação das parcelas relativas a salários e encargos sociais;

f) aditamento contratual, no caso de alterações necessárias, referentes à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço.

4.2 - Prorrogação do Prazo

O contrato de prestação de serviços temporários entre as empresas com relação a um mesmo empregado poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais 3 (três) meses, desde que o motivo justificador ainda exista para fundamentar esta prorrogação.

Podemos exemplificar com o caso de uma trabalhadora efetiva, da empresa tomadora de serviços, que se afaste por motivo de licença-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (aproximadamente 4 (quatro) meses). Neste caso, a empresa de trabalho temporário irá ceder, inicialmente, um trabalhador temporário por 3 (três) meses, com a finalidade de substituição da empregada afastada, porém o contrato inicial deverá ser automaticamente, prorrogado por mais 1 (um) mês, pois ao seu término ainda subsistirá o motivo ensejador da contratação temporária.

De acordo com a Instrução Normativa SRT/MTE nº 03, de 22.04.2004, a prorrogação será automaticamente autorizada, desde que a empresa tomadora ou cliente comunique, preferencialmente através de carta com AR (Aviso de Recebimento), ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados, ou seja, que o acréscimo extraordinário de serviço ou a substituição de pessoal ainda se fazem necessários.

O órgão local do MTE poderá, a seu critério, proceder à fiscalização para verificar se a ocorrência do pressuposto alegado é realmente verdadeira.

5. Contrato de Trabalho Temporário

5.1 - Requisitos

O contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário tem natureza trabalhista. A empresa de trabalho temporário tem que contratar e assalariar, diretamente, o trabalhador temporário, que será colocado à disposição da empresa tomadora de serviços, normalmente, em suas dependências ou local por ela indicado.

O contrato de trabalho temporário entre o trabalhador e a empresa também terá que preencher alguns requisitos:

a) ser obrigatoriamente escrito;

b) relacionar, expressamente, todos os direitos conferidos ao trabalhador.

Ademais, o referido contrato não poderá conter qualquer cláusula proibitiva de contratação do trabalhador temporário pela empresa tomadora de serviços, ao fim do prazo em que tenha sido colocado a sua disposição, sob pena de nulidade da mesma. Aliás, não raro é a contratação do trabalhador temporário pela empresa tomadora de serviços, quando o mesmo realiza um trabalho a contento.

6. Do Trabalhador Temporário

6.1 - Conceito

O art. 16 do Decreto nº 73.841/1974 define o trabalhador temporário como “aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.”

O trabalhador temporário é pessoa física contratado pela empresa de trabalho temporário e por ela assalariado e dirigido.

6.2  - CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social

A empresa de trabalho temporário deverá registrar, na parte de “Anotações Gerais” da CTPS do trabalhador temporário, a sua condição contratual, mencionando a Lei nº 6.019/1974, a data de admissão, o período da contratação, bem como o valor do seu salário, conforme modelo estabelecido na Circular IAPAS nº 601-005.0 nº 92, de 11.03.1980.

6.3 - Atestado

Quando o contrato de trabalho temporário chegar ao seu término, deverá ser expedido pela empresa de trabalho temporário, ao trabalhador temporário, atestado de acordo com modelo instituído pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, que servirá como prova de tempo de serviço e salário-de-contribuição.
 
6.4 - Local de Trabalho

Considera-se local de trabalho dos trabalhadores temporários tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

6.5 - Direitos

O trabalhador temporário tem direitos trabalhistas e previdenciários, garantidos junto à empresa de trabalho temporário, constantes do art. 7º da Constituição Federal e do art. 12 da Lei nº 6.019/1974:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo vigente;

b) jornada máxima de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, salvo nas atividades que a lei estabeleça jornada menor;

c) remuneração das horas extras, não excedente a 2 (duas), mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, com acréscimo mínimo de 50% (cinqüenta por cento);

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% (vinte por cento) em relação ao diurno, além da jornada reduzida;

f) férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 avos do último salário percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

g) 13º salário correspondente a 1/12 avos da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Há polêmica com relação à concessão do seguro-desemprego ao trabalhador temporário que for surpreendido com a rescisão sem justa causa, antes do término do contrato, por parte da empresa de trabalho temporário. A legislação é silente a respeito e muitos entendem pela concessão, desde que, preenchidos integralmente, os requisitos exigidos pela lei do seguro-desemprego, quais sejam:

a) ter recebido salários consecutivos pelo período de 6 meses;

b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica pelo menos 6 meses nos últimos 36  (trinta e seis) meses;

c) não estar recebendo qualquer benefício previdenciário, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte; e,

d) não possuir renda própria.

Nossa orientação é que, na dúvida, seja expedido pela empresa de trabalho temporário o “requerimento de seguro-desemprego”, para que, com base na documentação apresentada, o Ministério do Trabalho e Emprego decida se o trabalhador tem direito ou não ao benefício. Desta forma evita-se a responsabilização da empresa futuramente.

6.6 - Isonomia Salarial

Um dos mais destacados direitos do trabalhador temporário é a isonomia salarial, preconizada pelo art. 12, alínea “a”, da Lei nº 6.019/1974, que remete ao art. 5º (caput) e ao art. 7º, inciso XXX da nossa Carta Magna (C. F./88), garantindo o direito à igualdade e proibindo qualquer tipo de discriminação salarial.

Pela combinação destes dispositivos, impera-se o direito do trabalhador temporário de auferir a mesma remuneração dos empregados efetivos da empresa tomadora de serviços, desde que, ambos, sejam da mesma categoria.

A não observância deste preceito legal gera o pagamento das diferenças salariais, bem como possível autuação pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

“II - RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO DE EMPRESA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO E EMPREGADO DO TOMADOR. REQUISITO - ALÍNEA “A” DO ART. 12 DA LEI Nº 6.019/74.

A isonomia salarial entre os empregados da empresa de trabalho temporário em relação aos empregados do tomador de serviços tem o caráter especial preconizado pela lei de trabalho temporário que só exige um requisito: mesma categoria, conforme a alínea “a” do art. 12 da Lei nº 6.019/74. Teleologicamente, o legislador quis impedir tratamento discriminatório entre os empregados da empresa de serviços temporários e àqueles do tomador que forem da mesma categoria. Estas circunstâncias não se confundem com os requisitos do art. 461 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR 597131 - 4ª T - DJ 24.02.2004 - Rel. José Antônio Pancotti)”

6.7 - Justa Causa

O trabalhador temporário tem um contrato passível de justa causa, de acordo com o art. 13 da Lei nº 6.019/1974, tanto por motivos ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre àquele e a empresa tomadora de serviços.

Deste modo, o art. 23 do Decreto nº 74.841/1974 dispõe que a empresa de trabalho temporário poderá rescindir por justa causa o contrato do trabalhador temporário que for sujeito de:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente;

h) ato de indisciplina ou insubordinação;

i) abandono do trabalho;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

l) prática constante de jogo de azar;

m) atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados, em inquérito administrativo.

Em contrapartida, o trabalhador temporário poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;

e) praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa-fama;

f) for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;

h) falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.

7. Da Empresa de Trabalho Temporário

7.1 - Conceito

A empresa de trabalho temporário pode ser pessoa física ou jurídica e deverá ser necessariamente urbana, sendo que o art. 4º da Lei nº 6.019/1974 a descreve da seguinte forma: “Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos.”

7.2 - Registro

Para poder existir, legalmente, a empresa de trabalho temporário deverá obter registro prévio perante o Ministério do Trabalho e Emprego, encaminhando o pedido de registro com os seguintes documentos:

a) prova de constituição da empresa, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

b) prova da nacionalidade brasileira dos sócios e/ou titulares através de documento de identidade;

c) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;

d) prova de possuir capital social de no mínimo 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;

e) prova de entrega da RAIS - Relação Anual de Informação Social;

f) apresentação do Certificado de Regularidade de Situação (CND - Certidão Negativa de Débitos), fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

g) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;

h) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, atual cartão de identificação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Os documentos acima relacionados deverão ser apresentados autenticados ou mediante comparação da cópia com o original, constando, neste caso, o nome e a matrícula do servidor público que conferiu a semelhança.

No site do MTE, www.mte.gov.br, no item relação de trabalho, trabalho temporário e, por fim, consulta de registro, podemos verificar qual a situação do registro de uma determinada empresa de trabalho temporário.

7.3 - Obrigações

A empresa de trabalho temporário tem algumas obrigações que deverão ser prontamente cumpridas, quais sejam:

a) fornecer às empresas tomadoras de serviços, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social (Certidão Negativa de Débitos);

b) apresentar à fiscalização do trabalho, quando solicitada, o contrato firmado com o trabalhador temporário, bem como os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias;

c) elaborar folha de pagamento, em separado, para os seus empregados efetivos e para os trabalhadores temporários.

7.4 - Proibições

É expressamente proibido pela empresa de trabalho temporário:

a) a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País;

b) a utilização de trabalhador temporário para realização dos seus próprios serviços;

c) a cobrança de qualquer taxa do trabalhador temporário, principalmente a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em lei, sob pena de cancelamento do seu registro, bem como da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis.

8. Da Empresa Tomadora de Serviços

8.1 - Conceito

O art. 14 do Decreto nº 73.841/1974 conceitua a empresa tomadora de serviços “a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.”

Não existirá nenhum vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e o trabalhador temporário, pois este será contratado, dirigido e assalariado pela empresa de trabalho temporário.

8.2 - Obrigações

A seguir relacionamos as obrigações a serem cumpridas pela empresa tomadora de serviços:

a) apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário;

b) comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um trabalhador temporário que esteja à sua disposição.

8.3 - Responsabilidade Solidária - Falência

No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ficará responsável, solidariamente, pelo período em que o trabalhador temporário lhe prestou serviços, pelas seguintes obrigações:

a) recolhimento das contribuições previdenciárias; e

b) pela remuneração e indenização previstas na Lei nº 6.019/1974.

9. Das Obrigações Previdenciárias

A empresa de trabalho temporário deverá recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, de acordo com o art. 201 do Decreto nº 3.048/1999.

Por conseguinte, a contribuição previdenciária do trabalhador temporário e dos seus empregados permanentes deverá ser recolhida em guias distintas.

O trabalhador temporário contribui de acordo com a tabela de contribuição do segurado empregado, vigente a partir de 1º de abril de 2007:

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de
recolhimento ao INSS (%)

até R$ 868,29

7,65

de R$ 868,30 a R$ 1.140,00

8,65

de R$ 1.140,01 a R$ 1.447,14

9,00

de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28

11,00

Haverá retenção de 11% (onze por cento) na prestação de serviços entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços, desde que estes se caracterizem cessão de mão-de-obra ou empreitada, de acordo com o art. 219 do Decreto nº 3.048/1999:

“Art. 219 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.”

10. Acidente de Trabalho - Comunicação

No caso de caracterização de acidente de trabalho do empregado colocado à disposição da empresa tomadora de serviços, esta será obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário tal ocorrência. O encaminhamento à Previdência Social poderá ser feito, tanto pela empresa de trabalho temporário quanto pela empresa tomadora de serviços.

11. Jurisprudência

“TRABALHADOR TEMPORÁRIO DIREITO À PERCEPÇÃO DO 13º SALÁRIO - EXEGESE DO ART. 12 DA LEI Nº 6.019/74 - O preceito do art. 12, da Lei nº 6.019/74 tem caráter enumerativo, além de referir-se à “remuneração” cuja natureza é abrangente. Assim, não se pode negar ao trabalhador temporário, o direito ao chamado 13º salário, assim como outros de índole remunerativa.” (TST - 1ª T.; RR nº 2.957/87.4-5ª Região; rel. Min. Vieira de Mello; v.u.; DJU, 27.05.1988, p. 13.018, ementa.)

“CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - LEI Nº 6.019/74 - NULIDADE. - É nulo o contrato de trabalho temporário firmado sem a comprovação quanto ao acréscimo extraordinário de serviços, requisito consubstanciado no art. 2º da Lei nº 6.019/74.” (TRT - 15ª Região - 1ª T.; ROPS nº. 00781.2004.089.15.00.8-Bauru-SP; ac. nº 001589/2005; Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella; j. 18.01.2005; v.u.)

“CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL) - VÍCIO (DOLO, SIMULAÇÃO, FRAUDE) - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - FRAUDE À LEI - A contratação de um mesmo trabalhador temporário, para a prestação de serviços a uma mesma empresa tomadora de serviço por mais três meses, sem autorização especial para tanto e ainda que por meio de três contratos subseqüentes e sem solução de continuidade, por empresas temporárias distintas, é em fraude à Lei nº 6.019/74, devendo considerar-se o período total, de contratação direta e por prazo indeterminado com a primeira, responsável pelas obrigações decorrentes”. (TRT 2ª R. - RO 02990260409 - (Ac. 20000230230) - 3ª T. - Rel. Juiz Decio Sebastião Daidone - DOESP 30.05.2000).

“TRT 2ª Região. Trabalho temporário. Contrato. Regularidade na hipótese. Lei nº 6.019/74. Se o contrato de trabalho temporário obedeceu às formalidades previstas na Lei nº 6.019/74, eis que dele constou expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, a modalidade de remuneração da prestação de serviços, os direitos conferidos pela supramencionada lei, bem como não foram ultrapassados os noventa dias de prazo máximo de duração, não há como concluir pela existência de vício capaz de anulá-lo. Vale lembrar, outrossim, que a empresa de trabalho temporário demonstrou ter constituição regular perante a JUCESP. Destarte, os argumentos do reclamante de que a empresa de trabalho temporário e a tomadora têm sócio em comum e que o contrato de prestação de serviços celebrado entre elas tem vigência por prazo indeterminado, não têm o condão de alterar a regularidade do contrato de trabalho temporário.” (TRT 2ª Região - Rec. Ord. 4.481 - São Vicente - Rel.: Juiz Delvio Buffulin - J. em 01.03.2007 - DJ 16.03.2007 - Boletim Informativo da Juruá 434/039896)

“RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO ACIDENTÁRIA PELO DIREITO COMUM CONTRA A TOMADORA DOS SERVIÇOS, NÃO CONTRA A EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO - ADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - Atribuída, em demanda acidentária pelo direito comum, a culpa do sinistro à ré, tomadora dos serviços do obreiro por contrato com empresa de trabalho temporário, é a ela, não a esta, que se deve dirigir a ação. Ilegitimidade passiva “ad causam” afastada. Decisão mantida.” (2º TACIVIL - 4ª Câm.; Ag. de Instr. nº. 501.586-00/3-Poá; Rel. Juiz Rodrigues da Silva; j. 02.09.1997; v.u.).

“TRT 2ª Região. Seguridade social. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Estabilidade provisória. Trabalho temporário. Inexistência. Considerações do Juiz P. Bolívar de Almeida sobre o tema. Lei nº 6.019/74. Lei nº 8.213/91, art. 118. CLT, art. 472, § 2º.

O contrato de trabalho temporário firmado à luz da Lei nº 6.019/74, como modalidade de contratação por tempo determinado, é incompatível com as garantias de emprego asseguradas por lei, sendo, portanto, inaplicável ao trabalhador temporário que sofreu acidente do trabalho a estabilidade provisória disciplinada no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A suspensão contratual decorrente do gozo do benefício previdenciário (auxílio-acidente), neste caso, autoriza apenas a prorrogação do término do contrato temporário até o seu termo final, após o que o referido contrato extingue-se automaticamente (inteligência do art. 472, § 2º, da CLT).” (Juiz P. Bolívar de Almeida).

(TRT 2ª Região - Rec. Ord. 20.020 - São Paulo - Rel.: Juiz P. Bolívar de Almeida - J. em 16.02.2006 - DJ 14.03.2006 - Boletim Informativo da Juruá 410/037518)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.