Trabalho Rural
Âmbito Trabalhista

Sumário

1. Fundamentação

A princípio, a Legislação que garantia os direitos dos trabalhadores rurais no Brasil era a Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963, que dispunha sobre o Estatuto do Trabalhador Rural. Este diploma legal foi revogado pela legislação que vigora atualmente, qual seja, a Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, regulamentada pelo Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974.

Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi igualado ao trabalhador urbano nos seus direitos e garantias, estabelecidos no art. 7º da Carta Magna (C.F/1988).

Não obstante a isonomia constitucional, existem algumas peculiaridades nos direitos dos trabalhadores rurais, que estudaremos no decorrer desta matéria.

2. Empregado Rural

2.1 - Conceito

O empregado rural também tem a sua definição legal e características semelhantes à do empregado urbano, como por exemplo a pessoalidade, a subordinação, a habitua-lidade, percepção de salário, de acordo com o art. 2º da Lei nº 5.889/1973, que assim dispõe:

“Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.”

Na opinião de Sérgio Pinto Martins in Direito do Trabalho, Ed. Atlas, 15ª edição, 2002, pág. 146, o que importa para caracterizar o trabalhador rural não é a localização na qual o mesmo presta serviço, mas sim a natureza agrária da atividade. Senão, vejamos:

“Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural que será considerado empregado rural. O empregado poderá prestar serviços no perímetro urbano da cidade e ser considerado trabalhador rural. O elemento preponderante, por conseguinte, é a atividade do empregador. Se o empregador exerce atividade agroeconômica com finalidade de lucro, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade”.

2.2 - Direitos

São direitos trabalhistas dos trabalhadores rurais, garantidos pela Constituição Federal:

a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

 b) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

c) fundo de garantia do tempo de serviço;

d) salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

e) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

f) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

g) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

h) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

i) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

j) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

k) participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

l) duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

m) jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

n) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

o) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;

p) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal;

q) licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

r) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

s) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei;

t) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

u) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

v) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

w) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

x) proteção em face da automação, na forma da lei;

y) ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho;

z) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

aa) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

bb) proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

cc) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

dd) igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

2.3 - Trabalho Noturno

Uma das diferenças nos direitos dos trabalhadores rurais é o trabalho noturno, que funciona da seguinte forma:

a) na lavoura - é considerado noturno o trabalho exercido das 21:00 horas às 5:00 horas;

b) na pecuária - é considerado noturno o trabalho exercido das 20:00 horas às 4:00 horas;

Tanto um como o outro serão acrescidos com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal, referente ao adicional noturno.

Apenas a título de comparação, o trabalho noturno para o empregado urbano é considerado das 22:00h às 5:00h e remunerado com adicional de 20% (vinte por cento).

2.4 - Aviso Prévio

Na dispensa sem justa causa, durante o prazo de cumprimento do aviso prévio trabalhado, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

Já no caso do empregado urbano, nas mesmas condições, este poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no início da jornada ou ao seu término, ou trabalhar 23 (vinte e três) dias e folgar 7 (sete), para a mesma finalidade.

2.5 - Normas Regulamentadoras

É importante observar que dentre as normas regulamentadoras (NR), relativas à segurança e medicina do trabalho, existe a NR nº 31, que rege “os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.”

Ainda, devemos observar, as normas regulamentadoras, especificamente rurais, previstas no art. 13 da Lei nº 5.889/1973. São elas: NRR nº 1 (disposições gerais), NRR nº 2 (Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR), NRR nº 3 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR), NRR nº 4 (Equipamento de Proteção Individual - EPI), NRR nº 5 (Produtos Químicos).

Estas normas referentes às atividades rurais serão fiscalizadas pela Delegacia Regional do Trabalho, porém este assunto será objeto de estudo à parte, oportunamente.

2.6 - CTPS

O art. 13 da CLT estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social também é obrigatória para o exercício de emprego rural, ainda que em caráter temporário.

3. Empregador Rural

3.1 - Conceito

 Por sua vez, o empregador rural pode ser pessoa física ou jurídica que explore atividade agroeconômica, incluindo-se exploração industrial agrária, sendo ainda que pode ser proprietário ou não, bem como explorar as atividades em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Ademais, também será considerada empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

3.2 - Exploração Industrial em Estabelecimento Agrário

O art. 2º, § 4º, do Decreto nº 73.626/1974 define exploração industrial em estabelecimento agrário como sendo atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como:

a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura, referidas na letra anterior.

Ressalva-se que não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.

3.3 - Grupo Econômico

Na atividade rural também existe grupo econômico, de acordo com o art. 2º, § 3º, da Lei nº 5.889/1973 e, por conseguinte, a responsabilidade solidária decorrente da relação de emprego rural.

Sendo assim, se um empregado rural trabalhar para uma ou mais empresas que se constituírem em grupo econômico, todas as demais empresas do grupo serão solidariamente responsáveis pelo pagamento de seus direitos trabalhistas, no caso de inadimplemento.

Para esta finalidade, considera-se grupo econômico empresas que embora tenham personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra.

3.4 - Descontos Permitidos

Caso o empregador rural forneça aos empregados utilidades a título de moradia e alimentação, poderá ser descontado dos seus salários:

a) até 20% (vinte por cento) do salário mínimo a título de moradia; e,

b) até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo a título de alimentação;

c) adiantamento salarial em dinheiro.

Em todas as hipóteses, o empregado rural deverá autorizar o desconto, previamente, preferencialmente por escrito, ou estes serão nulos de pleno direito.

No que tange aos descontos a título de moradia, estes serão divididos proporcionalmente ao número de empregados residentes num mesmo local.

3.4.1 - Moradia

Considera-se moradia rural, para fins da Legislação em estudo, a habitação fornecida pelo empregador, a qual, atendendo às condições peculiares de cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos em normas expedidas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.

Não será permitido várias famílias de empregados rurais ocupando a mesma moradia.

A Lei nº 9.300, de 29.08.1996, incluiu o § 5º ao art. 9º da Lei do Trabalho Rural, para constar que não integrará o salário do empregado o fornecimento de moradia e de sua infra-estrutura básica, bem como os bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, desde que haja previsão contratual por escrito, com testemunhas. Neste caso, também haverá a obrigatoriedade de notificar o respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

Caso estes requisitos, ora referidos, não sejam cumpridos, o empregador rural ficará sujeito às penalidades previstas em lei.

Quando da rescisão contratual, o empregado rural será obrigado a desocupar o imóvel dentro de 30 (trinta) dias.

3.5 - Escola Primária

Toda propriedade rural, com mais de 50 (cinqüenta) famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a manter escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os seus filhos, bem como com tantas classes quantos sejam os grupos de 40 (quarenta) crianças em idade escolar.

Para a realização da matrícula obrigatória da população em idade escolar é necessário apresentar apenas a certidão de nascimento, para cuja obtenção o empregador proporcionará todas as facilidades aos responsáveis pelas crianças.

4. Contrato de safra

O contrato de safra, previsto na Legislação sobre o trabalho rural, é uma modalidade de contrato a prazo determinado que tem duração vinculada às variações estacionais da atividade agrária, como por exemplo as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

O trabalhador rural que se obriga à prestação de serviços, mediante contrato de safra, é chamado de safreiro ou safrista.

Quando o contrato de safra chega ao seu término normal, serão devidas todas as verbas previstas para o contrato a prazo determinado.

Fundamentos Legais: Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, e art 7º da Constituição Federal.