SUPER SIMPLES
Aspecto Previdenciário

Sumário

1. Introdução

O Simples Nacional ou Super simples, assim conhecido, é o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Geral - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A idéia do Simples Nacional originou-se da necessidade de unificar, dentro do possível, a complexa Legislação Tributária atualmente aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos âmbitos federal, do Distrito Federal e dos Estados e Municípios.

 No aspecto previdenciário, esta nova disposição que entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2007, dispõe a respeito de “algumas atividades” que poderão se enquadrar neste novo regime. Porém, para o INSS, darão continuidade nas contribuições normais da parte patronal mencionadas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, assim como recolherá o valor descontado dos segurados empregados e dos contribuintes individuais que lhes prestam serviços.

2. Obrigatoriedade

Neste novo regime, apenas caberá para essas classes de pessoas jurídicas (as quais se encontram especificadas no item 4) o recolhimento mensal, mediante documento único, dos tributos de IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e, se for o caso, conforme Legislação Estadual ou Municipal, os tributos ISS e ICMS. A contribuição da Seguridade Social - INSS patronal mencionada deverá ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes pessoas jurídicas, ou seja, a mesma não entrará no recolhimento mensal único.

3. Dispensa de Obrigação

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das contribuições instituídas pelas entidades de serviço social autônomo, dentre elas o Sebrae, o Senai, o Senac, o Sesi, o Sesc, o Senat, etc., assim conhecidas como terceiros.

4. Atividades em Que Farão O Recolhimento Separado

Segue abaixo a listagem de serviços em que o INSS patronal deverá ser recolhido separadamente:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

b) transporte municipal de passageiros (inclui-se a atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais_Art. 18, § 4º, VI);

c) empresas montadoras de estandes para feiras;

d) escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

e) produção cultural e artística;

f) produção cinematográfica e de artes cênicas;

g) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

h) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

i) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

j) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

k) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

l) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

m) escritórios de serviços contábeis;

n) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput do Art.17 da Lei Complementar nº 123/2006.

 Fundamentos Legais: Art. 13, inciso VI e § 3º, art. 17, e § 5º, inciso IV, do art. 18, todos da Lei Complementar nº 123/2006, publicada no Bol. INFORMARE nº 52, caderno de Atualização Legislativa.