Segurado Empregado
Com Múltiplos Vínculos

Sumário

1. Da Contribuição Previdenciária

A contribuição previdenciária do segurado empregado com múltiplos vínculos será calculada sobre o seu salário-de-contribuição global, aplicando-se as alíquotas correspondentes à soma de seus salários, constantes da Tabela de Contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, vigente desde 1º de abril de 2007, de acordo com a Portaria nº 142, de 11 de abril de 2007, respeitado o teto máximo previdenciário:

Salário-de-Contribuição (R$)

Alíquota Para Fins de Recolhimento ao INSS (%)

até R$ 868,29

7,65

de R$ 868,30 a R$ 1.140,00

8,65

de R$ 1.140,01 a R$ 1.447,14

9,00

de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28

11,00

2. Da Apuração da Contribuição Devida

A Legislação Trabalhista não impede que o empregado mantenha vínculo empregatício com várias empresas, concomitantemente, inclusive, nestes casos, a Legislação Previdenciária regulamenta o procedimento da arrecadação, na Instrução Normativa MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005.

O segurado empregado que labora para mais de uma empresa tem a obrigatoriedade de comunicar a todos os seus empregadores a remuneração recebida em todas as empresas para as quais presta serviços, até o limite máximo do salário-de-contribuição.

Esta comunicação deverá ser mensal e tem por finalidade a apuração correta da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como da alíquota a ser aplicada.

3. Da Comunicação

Existem 2 (duas) formas de efetivar esta comunicação mensal. São elas:

a) apresentação dos recibos de pagamento de salário ou holerites da competência anterior à da prestação de serviços; ou,

b) declaração, feita pelo segurado empregado, informando os valores de suas remunerações ou comunicando que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição.

3.1 - Da Declaração

No caso do segurado empregado optar pela declaração, prevista no art. 78, § 1º, da Instrução Normativa nº 03/2005, esta deve conter os seguintes requisitos:

a) dados pessoais do segurado empregado;

b) o nome das empresas e CNPJ, para as quais presta serviços;

c) os valores das remunerações auferidas em cada uma delas, bem como a respectiva competência mensal;

d) informar a qualidade de segurado;

e) ser firmada sob as penas da lei.
 
Quando o segurado empregado auferir remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (teto previdenciário), atualmente no valor de R$ 2.894,28 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), a referida declaração não precisa ser entregue mensalmente, pois esta poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na própria declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

É obrigatório que o segurado mantenha sob sua guarda cópia da declaração em questão, juntamente com os comprovantes de pagamento de salário, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, quando solicitado.

3.2 - Modelos de Declaração (Art. 78, § 1º)

Devemos ressaltar que, no texto das declarações mensais previstas no art. 78, § 1º, da Instrução Normativa nº 03/2005, deverá, obrigatoriamente, conter os dados pessoais do empregado segurado, bem como o nome empresarial e CNPJ das empresas que efetuaram ou irão efetuar os descontos previdenciários devidos.

Relacionamos abaixo 2 (dois) modelos de declaração. O modelo nº 01 informa os valores das remunerações auferidas pelo segurado empregado em todas as empresas e o modelo nº 02 informa que a remuneração auferida atingiu o teto previdenciário.

- Exemplo de Modelo nº 01:

“Venho através desta, Declarar, na qualidade de segurado empregado, que recebo, a título de remune-ração:

- Na empresa A, CNPJ (...), o montante de R$ (...), referente à competência (...);

- Na empresa B, CNPJ (...), o montante de R$ (...), referente à competência (...);

- Na empresa C, CNPJ (...), o montante de R$(...), referente à competência (...);

Firmo a presente, sob as penas da lei, para todos os seus efeitos.”

- Exemplo de Modelo nº 02:

“Venho através desta, Declarar, na qualidade de segurado empregado, que a remuneração auferida na empresa A, CNPJ (...), atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, na competência (...).

Firmo a presente, sob as penas da lei, para todos os seus efeitos.”

4. Do Cálculo da Contribuição Previdenciária

O cálculo da contribuição previdenciária descontada do segurado empregado, que presta serviços remunerados a mais de uma empresa, obedecerá o seguinte:

a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês.

Exemplo:

Empresa A - R$ 500,00 (salário)
Empresa B - R$ 200,00 (salário)
Empresa C - R$ 450,00 (salário)
___________________________
 Total - R$ 1.150,00 (salários A, B, C), valor inferior ao teto previdenciário.

Alíquota a ser aplicada, no caso, de acordo com a Tabela: 9% (nove por cento).

Valores que cada empresa recolherá para a Previdência Social:

Empresa A - R$ 500,00 X 9% = R$ 45,00
Empresa B - R$ 200,00 X 9% = R$ 18,00
Empresa C - R$ 450,00 X 9% = R$ 40,50
___________________________________
Total - R$ 103,50

b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês.

Exemplo:

Empresa A - R$ 2.000,00 (salário)
Empresa B - R$ 1.000,00 (salário)
____________________________
 Total - R$ 3.000,00 (salários A e B), valor superior ao teto previdenciário.

Alíquota a ser aplicada, no caso, de acordo com a Tabela: 11% (onze por cento).

Valores que cada empresa recolherá para a Previdência Social:

Empresa A (eleita para recolher primeiro) - R$ 2.000,00 X 11% = R$ 220,00
Empresa B (parcela complementar) - R$ 894,28 X 11% = R$ 98,37
Total - R$ 318,37

Observação Importante: O décimo terceiro salário não é somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, deverá ser aplicada a alíquota sobre os valores (remuneração e décimo terceiro) separadamente.

5. Obrigações da Empresa

A empresa deverá manter arquivadas, por 10 (dez) anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, quando solicitado.

Cada fonte pagadora do segurado empregado deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, arts. 78 e 92, § 2º e Portaria nº 142, de 11 de abril de 2007.