SALÁRIO-FAMÍLIA
Sumário
1. CONCEITO
O salário-família é um benefício previdenciário, previsto no art. 65 da Lei nº 8.213/1991, devido, mensalmente, a todo segurado empregado ou trabalhador avulso, de acordo com a proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.
Para fins de percepção do salário-família o enteado e o menor tutelado equiparam-se aos filhos, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, nos termos previstos no Regulamento da Previdência Social, no Decreto nº 3.048/1999.
2. NÃO RECEBIMENTO
O salário-família não será devido ao empregado doméstico, aos contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos.
3. CARÊNCIA
Não existe tempo mínimo de contribuição para a percepção do salário-família, bastando ao segurado empregado ou trabalhador avulso enquadrar-se nos requisitos legais.
4. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
As responsabilidade pelo pagamento mensal do salário-família fica estabelecida da seguinte forma:
a) a empresa - pagará o empregado;
b) o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) - pagará o trabalhador avulso, mediante convênio com o INSS;
c) o Instituto Nacional do Seguro Social - pagará:
c.1) os empregados e trabalhadores avulsos aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, juntamente com o benefício;
c.2) os trabalhadores rurais aposentados por idade, juntamente com a aposentadoria; e,
c.3) os demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados por idade, juntamente com a aposentadoria.
4.1 - Mês de Afastamento - Mês do Retorno
A responsabilidade pelo pagamento do salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será sempre da empresa, do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme for caso.
Em contrapartida, a responsabilidade pelo pagamento do salário-família no caso do mês da cessação do benefício e retorno ao trabalho é do Instituto Nacional do Seguro Social.
4.2 - Salário-Maternidade
A responsabilidade pelo pagamento do salário-família, nos casos de afastamento por licença-maternidade com a conseqüente percepção de salário-maternidade, é da empresa, sendo que a segurada deverá apenas apresentar a documentação prevista em lei.
5. IDADE
O salário-família será devido aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos com filhos ou equiparados, na idade de até 14 (quatorze) anos, ou no cado de inválido de qualquer idade.
Deverá ser realizado exame médico-pericial pela Previdência Social para verificar a invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade.
6. COTAS SALARIAIS - VALORES DE BENEFÍCIO - PORTARIA Nº 142/2007
A Portaria nº 142, de 11 de abril de 2007, que entrou em vigor em 12.04.2007, estabelece os valores que deverão ser pagos, atualmente, a título de salário-família, de acordo com a faixa salarial de cada trabalhador:
a) o trabalhador que ganhar até R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) o valor do salário-família será de R$ 23,08 (vinte e três reais e oito centavos), por filho, ou equiparado, de até 14 (quatorze) anos incompletos ou inválidos;
b) para o trabalhador que receber de R$ 449,94 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) até R$ 676,27 (seicentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), o valor do salário-família por filho, ou equiparado, de até 14 (quatorze) anos incompletos ou inválido, será de R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos).
Assim, concluímos que o teto salarial para pagamento do salário-família é de R$ 676,27 (seicentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), pois quem auferir salário acima deste valor não tem direito à percepção do referido benefício.
Ainda podemos ressaltar que o pagamento das cotas dar-se-á por filho ou equiparado.
7. HISTÓRICO DE COTAS SALARIAIS - VALORES DE BENEFÍCIOS
PERÍODO |
LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
De 16.12.1998 a 31.05.1999 |
R$ 360,00 |
De 01.06.1999 a 31.05.2000 |
R$ 376,60 |
De 01.06.2000 a 31.05.2001 |
R$ 398,48 |
De 01.06.2001 a 31.05.2002 |
R$ 429,00 |
De 01.06.2002 a 31.05.2003 |
R$ 468,47 |
De 01.06.2003 a 30.04.2004 |
R$ 560,81 |
De 01.05.2004 a 30.04.2005 |
R$ 390,00, para cota no valor de R$ 20,00 |
superior a R$ 390,00 até R$ 586,19, para cota no valor de R$ 14,09 |
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De 01.05.2005 a 31.03.2006 |
R$ 414,78, para cota no valor de R$ 21,27 |
superior a R$ 414,78 até R$ 623,44, para cota no valor de R$ 14,99 |
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De 01.04.2006 a 11.04.2007 |
R$ 435,52, para cota no valor de R$ 22,33 |
superior a R$ 435,52 até R$ 654,61, para cota no valor de R$ 15,74 |
8. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO
Para que o segurado receba o salário-família não basta enquadrar-se nos requisitos acima referidos, pois a Legislação apenas autoriza o pagamento do benefício a partir da data da apresentação dos documentos abaixo descritos:
a) CP ou CTPS (Carteira de Trabalho);
b) certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado;
c) atestado de vacinação, que deverá ser apresentado, anualmente, nos meses de novembro, contados a partir de 2000, para crianças até 7 (sete) anos de idade;
d) comprovante de freqüência escolar do filho ou equiparado, que deverá ser apresentado nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000, para crianças a partir dos 7 (sete) anos de idade;
e) comprovante de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos.
8.1 - Observações Pertinentes
Certidão de Nascimento do Filho ou Documentação Relativa ao Equiparado - quando o salário-família for pago pelo INSS, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação deste documento, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato, no atestado de afastamento.
Comprovante de Freqüência Escolar - a comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de Legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno. Por conseguinte, quando tratar-se de menor inválido que não freqüenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.
8.2 - Suspensão do Pagamento
Na hipótese do segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e o comprovante de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pela Legislação, o salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada, sendo observado que:
a) não será devido o salário-família no período compreendido entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no período; bem como,
b) se após a suspensão do pagamento do salário-família o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
9. TERMO DE RESPONSABILIDADE
Existe a obrigatoriedade por parte do segurado de firmar termo de responsabilidade, tanto para receber quanto para manter o salário-família.
Este compromisso será no sentido do segurado se obrigar a comunicar o empregador ou o Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício.
Em caso de não cumprimento do compromisso firmado ou fraude de qualquer natureza, o segurado ficará sujeito às sanções penais e trabalhistas, podendo a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.
10. QUITAÇÃO
O segurado empregado ou trabalhador avulso, beneficiário do salário-família, deverá dar quitação do recebimento do referido benefício, mensalmente, mediante:
a) a própria folha de pagamento; ou,
b) por outra forma admitida, como recibo.
11. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
Não integra o salário ou o benefício previdenciário do segurado empregado ou trabalhador avulso as cotas do salário-família, para efeitos trabalhistas e previdenciários.
12. PAGAMENTO PROPORCIONAL
Tanto nos meses da admissão quanto na demissão o valor da cota do salário-família será proporcional aos dias trabalhados.
13. TRABALHADOR AVULSO
Para o trabalhador avulso, o salário-família será devido independentemente do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
Quando o pai e a mãe forem segurados trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
14. PAIS TRABALHANDO NA MESMA EMPRESA
Da mesma forma, quando o pai e a mãe forem segurados empregados na mesma empresa ou não, também ambos terão direito ao salário-família.
15. SUSTENTO DO MENOR
Nos casos que ocorrer divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família será àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
16. DEDUÇÃO PELA EMPRESA
Como o salário-família em muitos casos é pago pela empresa, esta deverá deduzir as cotas do referido benefício quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento dos salários dos empre-gados.
17. GUARDA DE DOCUMENTOS
O prazo de guarda dos documentos que a empresa deverá observar, relativos aos comprovantes dos pagamentos de salário-família e as cópias das certidões correspondentes, é de 10 (dez) anos, para possibilitar o exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.
18. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Cessará, automaticamente, o salário-família nos seguintes casos:
a) morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
b) quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou,
d) pelo desemprego do segurado.
Fundamentos Legais: Arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213/1991, arts. 81 a 92 do Decreto nº 3.048/1999, arts. 232 a 235 da Instrução Normativa nº 11/2006, bem como a Portaria nº 142/2007.