REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Alteração

Sumário

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Recentemente, a redução do intervalo intrajornada prevista no art. 71, § 3º, da CLT sofreu alteração pela Portaria nº 42, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, que entrou em vigor no dia 30 de março de 2007, concedendo poderes aos Sindicatos das respectivas Categorias Profissionais para autorizar a redução do referido intervalo, através de cláusula prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral.

Faremos breves considerações sobre os principais intervalos intrajornada, antes de analisarmos a alteração ocorrida.

2. INTERVALO INTRAJORNADA

Todo empregado que labore, continuamente, tem direito a intervalos previstos em lei, fixados de acordo com a duração da jornada de trabalho, tendo como finalidade o descanso, a recuperação da capacidade física e mental, bem como a alimentação. A intenção maior é a proteção à saúde do trabalhador.

2.1 - Classificação

Os intervalos mais comuns no âmbito do Direito do Trabalho são concedidos de acordo com o art. 71 da CLT, conforme segue:

a) para jornada de até 4 (quatro) horas - não há previsão de intervalo;

b) para jornada entre 4 (quatro) horas até 6 (seis) horas - intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso;

c) para a jornada superior a 6 (seis) horas - intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas, com finalidade de repouso ou alimentação.

2.2 - Momento da Concessão

O legislador não estipulou em que momento da jornada de trabalho deve ser concedido o intervalo para repouso ou alimentação, porém entendemos que a fixação deste, logo no início da jornada ou pouco antes do seu término, impediria a consecução do objetivo maior deste benefício, que se traduz no descanso do trabalhador, na recuperação de suas energias psicofísicas.

Desta forma, consideramos como correta a fixação do intervalo para repouso ou alimentação, aproximadamente na metade da jornada de trabalho estipulada para cada trabalhador, posto que neste momento o obreiro já teve um desgaste considerável que careça de um descanso.

2.3 - Não Inclusão na Duração do Trabalho

Os intervalos intrajornada quando concedidos por força de lei não são computados na jornada de trabalho, de acordo com o § 2º, art. 71, da CLT.

A Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho nº 178 (SDI -1) reitera o referido dispositivo legal, em relação ao intervalo intrajornada concedido aos bancários:

“178 - Bancário. Intervalo de 15 minutos. Não computável na jornada de trabalho. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação - Res. nº 129/2005, DJ 20.04.2005)

Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.”

Todavia, caso os intervalos venham a ser concedidos por regimento interno da empresa ou convenção coletiva de trabalho, serão considerados inclusos na duração do trabalho.

Comumente, o empregador concede por mera liberalidade intervalos desta natureza de 10 (dez) ou 15  (quinze) minutos para lanche e descanso, estes, portanto, estão inclusos na jornada, sob pena da empresa ficar sujeita às sanções da Fiscalização do Trabalho.

A Súmula nº 118 do Tribunal Superior do Trabalho vai além e considera como prorrogação de jornada a fixação do intervalo no seu término, assim dispondo:

“118 - Jornada de trabalho. Horas extras (RA nº 12/1981, DJ 19.03.1981)

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.”

3. ALTERAÇÃO - PORTARIA MTE Nº 42, DE 28 DE MARÇO DE 2007

O art. 71, § 3º, da CLT dispõe sobre a redução do limite mínimo de 1 (uma) hora do intervalo intrajornada, desde que cumpridas as seguintes exigências:

a) seja a redução realizada por ato do Ministro do Trabalho;

b) seja ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho para verificar se o estabelecimento atende, integralmente, às exigências concernentes à organização dos refeitórios;

c) não estejam, os empregados, sob regime de trabalho prorrogado (realização de horas extras).

Por sua vez, a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 42, de 28 de março de 2007, estendeu a possibilidade de redução deste referido intervalo, aos Sindicatos das respectivas Categorias Profissionais, desde que sejam obedecidos os seguintes requisitos:

a) previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral;

b) não estejam, os empregados, submetidos a regime de trabalho prorrogado (realização de horas extras);

c) que a empresa atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Vale esclarecer que, acordo coletivo de trabalho é aquele celebrado entre o sindicato da respectiva categoria profissional e a empresa, bem como a convenção coletiva de trabalho representa o pacto entre 2 (dois) ou mais Sindicatos, representantes das Categorias Profissionais (empregados) e Econômicas (empregadores).

Desta forma, os Sindicatos das Categorias Profissionais, atualmente, têm a chancela da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego para decidirem o que é melhor para os seus representados no que tange à redução do intervalo para refeição e descanso, em contrapartida ao que vinha entendendo grande parte da jurisprudência, consolidada na Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 342 do TST, que não permite a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por ser o referido direito preceito de ordem pública:

“342 - Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. (DJ 22.06.2004)

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.”

A Portaria MTE nº 42/2007 estabelece ainda que deverão ser esclarecidas e especificadas em cláusula constantes do acordo ou convenção coletiva de trabalho, as condições de gozo do intervalo de repouso e alimentação que foi reduzido, não permitindo-se a sua indenização ou supressão total.

Ademais, a Fiscalização do Trabalho poderá realizar diligência no estabelecimento do empregador com o intuito de verificar as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde.

Em quaisquer casos de descumprimento dos requisitos estabelecidos pela Portaria do MTE, a redução do intervalo será suspensa, até a devida regularização por parte do empregador.

3.1 - Legislação Anterior

Anteriormente à Portaria MTE nº 42/2007, vigorava a Portaria nº 3.116, de 03 de abril de 1989, que dispunha uma série de exigências para a redução do intervalo de refeição e descanso, das quais podemos destacar algumas, apenas a título de comparação:

a) justificativa técnica apresentada pela empresa fundamentando a necessidade da redução;

b) garantia de alimentação gratuita ou a preços acessíveis e refeições balanceadas e preparadas sob a supervisão de nutricionista;

c) apresentação do PCMSO, em conjunto com uma declaração do médico do trabalho sobre como é conduzido o PCMSO na filial da empresa e a Carteira de Trabalho do referido médico;

d) apresentação de laudo de avaliação ambiental feito pelo engenheiro de segurança do trabalho, com atualização anual; e

e) outros.

Assim, apesar de estar em vigor e de obrigar a todos, a legalidade da nova Portaria vem sendo muito discutida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, posto que limitou em muito as exigências anteriormente obrigatórias para a redução do intervalo, bem como concedeu poderes aos Sindicatos de dispor sobre um direito de ordem pública.

Fundamentos Legais: Art. 71, § 3º, da CLT, bem como a Portaria MTE nº 42, de 28 de março de 2007.