RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela -Março/2007

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 16.03.2007
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 214,85%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 214,85% = R$ 12.406,85

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 12.406,85 + 577,46 = R$ 12.984,31
Campo 11: R$ 18.758,97

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 16.03.2007
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 155,49%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 155,49% = R$ 11.258,03

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 11.258,03 + 724,03 = R$ 11.982,06
Campo 11: R$ 19.222,42

Exemplo 3:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 16.03.2007
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 107,05%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 107,05% = R$ 7.220,84

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 7.220,84 + 674,53 = R$ 7.895,37
Campo 11: R$ 14.640,67

Exemplo 4:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 16.03.2007
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 75,36%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 75,36% = R$ 15.707,04

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 15.707,04 + 2.084,27 = R$ 17.791,31
Campo 11: R$ 38.633,99

Exemplo 5:

Competência: 01/2007
Data do recolhimento: 16.03.2007
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: fevereiro/2007 = 1%
Mês de pagamento: março/2007 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A MARÇO/2007***

 

Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
-Juros
%
Multa
%
jan/95 252,51 10 jan/98 165,81 10 jan/01 103,53 10 jan/04 48,57 10 jan/07 2,00 7
fev/95 249,91 10 fev/98 163,61 10 fev/01 102,27 10 fev/04 47,19 10 fev/07 (*) 1,00 4
mar/95 245,65 10 mar/98 161,90 10 mar/01 101,08 10 mar/04 46,01 10 - - -
abr/95 241,40 10 abr/98 160,27 10 abr/01 99,74 10 abr/04 44,78 10 - - -
mai/95 237,36 10 mai/98 158,67 10 mai/01 98,47 10 mai/04 43,55 10 - - -
jun/95 233,34 10 jun/98 156,97 10 jun/01 96,97 10 jun/04 42,26 10 - - -
jul/95 229,50 10 jul/98 155,49 10 jul/01 95,37 10 jul/04 40,97 10 - - -
ago/95 226,18 10 ago/98 153,00 10 ago/01 94,05 10 ago/04 39,72 10 - - -
set/95 223,09 10 set/98 150,06 10 set/01 92,52 10 set/04 38,51 10 - - -
out/95 220,21 10 out/98 147,43 10 out/01 91,13 10 out/04 37,26 10 - - -
nov/95 217,43 10 nov/98 145,03 10 nov/01 89,74 10 nov/04 35,78 10 - - -
dez/95 214,85 10 dez/98 142,85 10 dez/01 88,21 10 dez/04 34,40 10 - - -
13º 217,43 10 13º 145,03 10 13º 89,74 10 13º 35,78 10 - - -
jan/96 212,50 10 jan/99 140,47 10 jan/02 86,96 10 jan/05 33,18 10 - - -
fev/96 210,28 10 fev/99 137,14 10 fev/02 85,59 10 fev/05 31,65 10 - - -
mar/96 208,21 10 mar/99 134,79 10 mar/02 84,11 10 mar/05 30,24 10 - - -
abr/96 206,20 10 abr/99 132,77 10 abr/02 82,70 10 abr/05 28,74 10 - - -
mai/96 204,22 10 mai/99 131,10 10 mai/02 81,37 10 mai/05 27,15 10 - - -
jun/96 202,29 10 jun/99 129,44 10 jun/02 79,83 10 jun/05 25,64 10 - - -
jul/96 200,32 10 jul/99 127,87 10 jul/02 78,39 10 jul/05 23,98 10 - - -
ago/96 198,42 10 ago/99 126,38 10 ago/02 77,01 10 ago/05 22,48 10 - - -
set/96 196,56 10 set/99 125,00 10 set/02 75,36 10 set/05 21,07 10 - - -
out/96 194,76 10 out/99 123,61 10 out/02 73,82 10 out/05 19,69 10 - - -
nov/96 192,96 10 nov/99 122,01 10 nov/02 72,08 10 nov/05 18,22 10 - - -
dez/96 191,23 10 dez/99 120,55 10 dez/02 70,11 10 dez/05 16,79 10 - - -
13º 192,96 10 13º 122,01 10 13º 72,08 10 13º 18,22 10 - - -
jan/97 189,56 10 jan/00 119,10 10 jan/03 68,28 10 jan/06 15,64 10 - - -
fev/97 187,92 10 fev/00 117,65 10 fev/03 66,50 10 fev/06 14,22 10 - - -
mar/97 186,37 10 mar/00 116,35 10 mar/03 64,63 10 mar/06 13,14 10 - - -
abr/97 184,68 10 abr/00 114,86 10 abr/03 62,66 10 abr/06 11,86 10 - - -
mai/97 183,07 10 mai/00 113,47 10 mai/03 60,80 10 mai/06 10,68 10 - - -
jun/97 181,47 10 jun/00 112,16 10 jun/03 58,72 10 jun/06 9,51 10 - - -
jul/97 179,88 10 jul/00 110,75 10 jul/03 56,95 10 jul/06 8,25 10 - - -
ago/97 178,29 10 ago/00 109,53 10 ago/03 55,27 10 ago/06 7,19 10 - - -
set/97 176,62 10 set/00 108,24 10 set/03 53,63 10 set/06 6,10 10 - - -
out/97 173,58 10 out/00 107,05 10 out/03 52,29 10 out/06 5,08 10 - - -
nov/97 170,61 10 nov/00 105,82 10 nov/03 50,92 10 nov/06 4,08 10 - - -
dez/97 167,94 10 dez/00 104,55 10 dez/03 49,65 10 dez/06 3,00 10 - - -
13º 170,61 10 13º 105,82 10 13º 50,92 10 13º 4,08 10 - - -

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 13.03.2007 (Medida Provisória nº 351/2007).
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.03.2007
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986 cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988 cruzados
De 01/1989 a 07/1993 cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994 cruzeiros reais
De 07/1994

em diante reais


c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991 - Medida Provisória nº 351/2007);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: O citado no texto.