RECOLHIMENTOS DE GPS
NO DIA 10 (DEZ)

Sumário

1. CONCEITO

Os arts. 7º a 12 da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, trouxeram alterações nos prazos de recolhimento de alguns impostos e contribuições previdenciárias. A Medida Provisória nº 351 foi convertida pela Lei nº 11.488/2007, publicada no Diário Oficial do dia 15 de junho de 2007, que, dentre outras alterações, definiu o dia 10 (dez) de cada mês como sendo a data para o recolhimento das contribuições previdenciárias recolhidas pela empresa. Caso não haja expediente bancário neste dia, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior, conforme disposição elencada pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 4º da Lei nº 10.666/2003.

2. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS

Esta nova disposição de data de recolhimento previdenciário envolve as folhas de pagamento de todas as empresas e equiparadas a empresa, tanto urbana, rural ou filantrópica.

2.1 - Contribuições da Empresa à Seguridade Social

As contribuições à seguridade social a cargo da empresa são:

a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) para o financiamento do benefício da aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei nº 11.488/2007, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

b.1) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b.2) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

b.3) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave;

c) do montante arrecadado pelo INSS, de contribuição por lei devida a terceiros;

d) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

e) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

f) a contribuição adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a parte patronal, no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

2.2 - Arrecadação Pelas Empresas

As empresas estão obrigadas a arrecadar:

a) as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontadas da respectivas remunerações, incluindo ao segurado empregado rural;

b) as contribuições descontadas do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontadas da respectiva remuneração, e recolhidas juntamente com a contribuição a seu cargo;

c) pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;

d) pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;

e) valores referentes à comercialização rural;

f) pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada;

g) as associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, ficarão com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução.

3. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

 O recolhimento das reclamatórias trabalhistas, quanto a sua obrigatoriedade, ainda continuarão como calendário de recolhimento, no dia 02 do mês subseqüente, quando não determinadas expressamente por decisão judicial, uma vez que, até a presente data, nada foi acrescentado na Lei nº 8.212/1991 em relação às reclamatórias trabalhistas, apenas continuando com a disposição do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999, assim assumido pelo calendário da Secretaria da Receita Previdenciária até a data da publicação desta matéria.

4. DEMAIS CONTRIBUINTES

 As contribuições do contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico, segurado especial e cooperativa de trabalho referente aos seus cooperados continuam com a obrigatoriedade de recolhimento até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

Fundamentos Legais: Lei nº 11.488/2007, publicada no Bol. INFORMARE nº 25/2007, no caderno Atualização Legislativa, e art. 276 do Decreto nº 3.048/1999.