2. RECOLHIMENTO EM ATRASO DA GRRF
O
recolhimento rescisório contempla os valores de FGTS devidos
relativos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e
ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem
prejuízo das cominações legais.
Contempla ainda a
multa rescisória sobre o montante de todos os depósitos devidos, referente ao
FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações
aplicáveis às contas vinculadas, em caso de despedida sem justa causa,
despedida por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do
Trabalho.
A contribuição de
que trata o art. 1º
da Lei Complementar nº 110/2001, à alíquota de 10% (dez por
cento), incide sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao
FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações
aplicáveis às contas vinculadas, em caso de despedida sem justa causa,
ocorridas a partir de 28.09.2001, inclusive.
A contribuição de
que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001 alcança os
recolhimentos rescisórios relativamente ao mês da rescisão, ao mês
imediatamente anterior ao da rescisão e o aviso prévio indenizado, conforme
orientação de incidência, até a competência dezembro/2006.
Para cálculo dos
valores relativos ao recolhimento da contribuição, de que trata o art. 1º da
Lei Complementar nº 110/2001, deve ser observado o código de movimentação, o
motivo da rescisão e isenções, conforme quadro a seguir:
Quadro
- Incidência de Contribuição Social em Recolhimento Rescisório - Rubrica Multa
Rescisória
CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO |
MOTIVO DA RESCISÃO |
MULTA RESCISÓRIA |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL |
I1 |
Sem justa causa, por iniciativa do empregador |
40% |
10% |
I2 |
Por culpa recíproca ou força maior |
20% |
Isento |
I3 |
Por finalização do contrato a termo |
Isento |
Isento |
I4 |
De trabalhador doméstico, sem justa causa, por iniciativa do empregador |
40% |
Isento |
L |
Outros motivos |
40% |
Isento |